Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0071

Data
1993-06-09
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004062
Decisão
Atende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que a recorrente não tinha suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade que pretendia fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional de determinada norma, e que, quanto a outra norma cuja legalidade questionava, o vicio que lhe imputava não se integrava em nenhuma das hipoteses em que o Tribunal Constitucional e competente para se pronunciar em sede de fiscalização da legalidade.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Constitui irregularidade a não indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal, não decisiva e suprivel, por poder ser ultrapassada na medida dos elementos que constarem do processo. II - O recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, por ser um recurso restrito a apreciação da conformidade constitucional dessa norma, exige um particular onus de clareza na impugnação da constitucionalidade, por forma a não existirem duvidas quanto a norma questionada e quanto ao vicio que se pretende que o tribunal aprecie. III - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso relativo a normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo mas que não são menccionadas no respectivo requerimento de interposição, tal como tambem não pode apreciar a constitucionalidade de uma norma relativamente a qual não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade durante o processo. IV - Tendo a recorrente suscitado durante o processo a questão da legalidade de determinada norma, o facto de pedir a apreciação apenas da sua constitucionalidade não sera impeditivo de que o Tribunal se pronuncie pela sua legalidade se for competente para tal efeito. V - A ilegalidade, alegadamente resultante da violação do artigo 12 do Codigo Civil, não se integra em nenhuma das hipoteses em que são conferidos poderes ao Tribunal Constitucional para fiscalizar a legalidade de norma constante de acto normativo.

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