Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão de o tribunal "a quo" em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Não compete ao Tribunal Constitucional conhecer de questões de ilegalidade que não respeitem a materias conexas com as Regiões Autonomas ou que não consistam em violação de leis com valor reforçado.
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