Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em materia de estatutos das associações sindicais, a regra "e a auto-organização, a auto-regulamentação e o autogoverno", pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do principio da organização e gestão democratica, constitucionalmente consagrado. II - E a propria Constituição a ligar ao principio do sindicalismo democratico a exigencia da realização de eleições periodicas para os corpos gerentes das associações sindicais e, portanto, a exigencia de um limite temporal ao mandato destes ultimos. III - O estabelecimento legal de um limite (maximo) a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais de tres anos não e demasiado curto, seja do ponto de vista do objectivo subjacente ao principio da periodicidade eleitoral, seja do ponto de vista das exigencias de funcionalidade do correspondente orgão associativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.