Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0050

Data
1992-03-31
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003184
Decisão
I - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 430/91, relativa as normas constantes do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, sobre a restrição ao uso do cheque. II - Julga consequentemente inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 17 do referido Decreto-Lei n. 14/84.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - As normas constantes dos artigos 13, n. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 14/84, são inconstitucionais, mas de forma consequencial, na medida em que, conferindo ao Banco de Portugal competencia para aplicar uma sanção administrativa criada por normas organicamente inconstitucionais, se tipificam ilicitos criminais pela desobediencia as ordens dadas decorrentes dessa aplicação de sanção.

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