Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0032

Data
1992-04-01
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003191
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que comina coimas superiores a 200 000$00.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com jurisprudencia constante, o Governo pode fixar as coimas e outras sanções aplicaveis a certos comportamentos qualificados como contra-ordenações, com respeito, porem, do diploma que estabelece o regime geral de punição das contra-ordenações, sob pena de inconstitucionalidade organica. II - Desaplicada uma norma com fundamento em inconstitucionalidade pela decisão recorrida e interposto recurso obrigatorio pelo Ministerio Publico, não procede a objecção de que nestes casos de recurso, em que o Ministerio Publico sustente a confirmação da decisão recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional, que adopte a mesma posição, não deve ser a de "negar provimento ao recurso" (o que pressuporia uma rejeição da pretensão do recorrente, que, no caso, não ocorre), mas tão-so a de "confirmar a decisão recorrida". III - Com efeito, mesmo tratando-se de recurso obrigatorio do Ministerio Publico, não se ve razão para abandonar a formula que o uso tem consagrado, pois, quando em recurso (de apelação ou de agravo), se revoga ou altera a decisão recorrida, diz-se que o recurso e "provido", no todo ou em parte, e, quando a decisão e confirmada, a expressão usada e: "nega-se provimento" ao recurso.

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