Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pressuposto de admissibilidade do recurso, inserto no artigo 280, n. 1, alinea b) da Constituição e no artigo 70, n. 1 alinea b) da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, deve ser tomado não num sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial, ou a reclamação da sua nulidade, não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Só assim não sera quando o poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade.
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