Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar da sentença recorrida ter desaplicado, em bloco, o Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, por deliberação de 14 de Maio de 1983, e seguro que nem todas as normas eram susceptiveis de ser aplicadas no caso concreto, pelo que aquele não foi efectivamente desaplicado na sua totalidade. II - Tendo em conta a materia de facto provada nos autos, verifica-se que somente eram susceptiveis de aplicação as normas dos artigos 1, 2, e 5 daquele Regulamento, pelo que apenas elas constituem o objecto do presente recurso. III - Segundo jurisprudencia reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, o n. 7 do artigo 115 da Constituição aplica-se a todo e qualquer regulamento, independentemente do orgão que o emana, da sua forma e do seu conteudo. IV - Abrangidos pela regra bidireccional do n. 7 do artigo 115 da Constituição da Republica Portuguesa estão todos os regulamentos, nomeadamente os dos orgãos proprios das autarquias locais. Todos estes regulamentos, de um ou de outro modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, a lei que necessariamente precede cada um deles, e que, por força do disposto no n. 7 do artigo 115 da Constituição da Republica Portuguesa, tem de ser obrigatoriamente citada no proprio regulamento. V - Não constando do Regulamento questionado a indicação expressa da norma ou normas definidoras da competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, infringe ele o artigo 115, n. 7 da Lei Fundamental, estando, por isso, inquinado de um vicio de inconstitucionalidade formal.
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