Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0004

Data
1993-10-27
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00004257
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 30 do Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem do Ministerio da Saude, aprovado pelo Despacho n. 11/87, de 13 de Junho de 1987, do Ministerio da Saude, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 11 de Setembro de 1987, que considera requisito geral para o provimento nos lugares da carreira de enfermagem a detenção da nacionalidade portuguesa, por falta de interesse juridico relevante.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem considerado que a circunstancia de uma determinada norma ter sido revogada não implica, por si so, a falta de interesse juridico no conhecimento da sua eventual inconstitucionalidade e respectiva declaração com força obrigatoria geral. II - Com efeito, uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, produzindo efeitos retroactivos, "ex tunc" sempre poderia tornar util a fiscalização da constitucionalidade, na medida em que tal norma, enquanto em vigor, tivesse produzido efeitos "medio tempore", que se mantivessem ate ao momento do proferimento daquela decisão. III - Aquela jurisprudencia tem exigido, nos casos de apreciação da inconstitucionalidade de normas revogadas em processo de fiscalização abstracta sucessiva, que se verifique um interesse "com conteudo pratico apreciavel" que permita justificar o accionamento de um mecanismo de indole generica e abstracta como e a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral. IV - Mesmo que fosse configuravel que ainda subsistissem, pendentes, efeitos decorrentes da norma impugnada, seria manifestamente "excessivo" e "desproporcionado" fazer prosseguir o processo ate a eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, apenas para contemplar os litigios porventura existentes na sequencia de impugnação judicial.

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