Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0003

Data
1993-04-20
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00003978
Decisão
Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 22/89/A, de 13 de Novembro, que foi revogado pelo artigo unico do Decreto Legislativo Regional n. 8/92/A, de 20 de Março, referentes a dispensa de visto previo do Tribunal de Contas.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - So por si, a revogação da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não implica a inutilidade superveniente do processo, por falta de interesse juridico no conhecimento do pedido, ja que a dimensão retroactiva da eficacia da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatoria geral pode exceder o ambito dos efeitos da revogação da norma. II - E, porem, inutil conhecer do pedido quando a norma a que ele se reporta ja tiver sido revogado e o Tribunal, realizando um juizo antecipatorio acerca da conveniencia de usar os poderes que são conferidos pelo n. 4 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, entender que a eventual declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sempre teria os seus efeitos limitados, de modo a não excederem os emergentes da propria revogação. III - Em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita- -se a ficionar o sentido da decisão de merito e a avaliar o seu alcance para verificar um pressuposto do Processo: o interesse juridico no conhecimento do pedido. E nenhuma razão se vislumbra para indicar como peculiaridade dos processos de fiscalização abstracta a ausencia deste pressuposto processual geral. A unica especificidade assinalavel, no ambito dos processos de fiscalização abstracta, resulta da inexistencia de partes: o interesse processual não e o interesse das partes, mas afere-se pela utilidade da declaração, relativamente aos destinatarios da norma cuja apreciação e suscitada. IV - Implicando a retractividade na declaração de inconstitucionalidade a invalidação de contratos celebrados durante a vigencia da norma impugnada, eventualmente ja executados e em que intervieram particulares, aos quais não era exigivel o conhecimento da possivel inconstitucionalidade da norma que dispensava o visto previo do Tribunal de Contas, razões de equidade e segurança juridica justificariam, no caso vertente, a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade autorizada pelo n. 4 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa. V - Ora, atendendo a que a norma em crise ja foi revogada, visto que tal conheciemnto seria insusceptivel de gerar quaisquer efeitos juriidcicos.

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