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ACÓRDÃO Nº
802/2024
Processo n.º 919/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação do
despacho proferido naquele tribunal que, em 4 de setembro de 2024, não admitiu
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, do
despacho proferido pelo Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de
abertura de instrução por si apresentado.
2.1.
Pelo acórdão de 20 de junho de 2024, foi negado provimento ao aludido recurso,
mantendo-se o despacho recorrido (cf. fls. 30-39).
3.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos (cf. fls. 40-42):
«A., Assistente mais bem identificado nos
autos em epígrafe, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido nos
presentes autos e com o mesmo não se conformando, vem interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, a subir imediata mente, nos próprios autos e com.
efeito suspensivo.
O recurso é interposto ao abrigo do artigo
70. ° da Lei 28/82 de 15/11 e os fundamentos são, em resumo, os seguintes:
A) O dever de notificação dos Acórdãos dos
Tribunais Superiores em Portugal está imposto por Lei nos artigos 92, n.° 2 do
CPP, 6, n.° 3, alínea e) da Convenção (Europeia dos Direitos do Homem e no
Acórdão MEGGI CALA contra Portugal, proc. 24086/11 de 2-2-2016 que condenou
Portugal pela ausência de notificação do Acórdão proferido pela Relação de
Lisboa ao arguido; a não notificação ao aqui recorrente - por acto pessoal ou
por carta registada, traduz Hermenêutica errónea do art.º113, n.° 10 do CPP e é
inconstitucional por referência aos arts 6. °, n.° 1 e 13.° da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem; daí o recurso.
B) A norma constante do n.° 10 do artigo
113. do CPP, interpretada no sentido de que a notificação dos acórdãos dos
Tribunais Superiores - é efetuada unicamente aos mandatários constituídos, não
tendo de lhes ser (aos arguidos/ assistentes) notificada pessoalmente, o que
viola as garantias de defesa dos mesmos, asseguradas peio n. °1 do art.º 32.º
da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º n.°3 da
CEDH; neste sentido o Tribunal Constitucional o Acórdão 476/04 de 2-7-2004:
“julgar inconstitucionais os artigos 113.°, n.°9, e 411, n.° 1, do Código de
(processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão
condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso
seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da
notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenda
obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.”
C) A nulidade do processado desde que os
autos foram "sorteados" ou "distribuídos": ocorre violação
do Princípio do “Juiz Legal”; os arts. 204. ° 0 e 213. °, n. ° 0-3 do CPC
impõem o Princípio do (Devido Processo Legal consagrado no art.° 6. °, n.° 1 da
Convenção (Europeia dos Direitos do Homem para a realização a distribuição nos
(Tribunais Superiores aqui aplicável por força do art. ° 4.° do CPP de harmonia
com o Processo Penal Português; ocorre violação do art.0 6.°, n.° 1 da CEDH por
hermenêutica errónea dos arts. 204.° e 213.°, n.° 3 do CPC quando os autos são
"sorteados" ou "distribuídos" na ausência do mandatário.
D) A dignidade das pessoas não tem
qualquer preço, devendo todos ser tratados de forma igual.
E) O RAI não está sujeito a formalidades
especiais, cfr se alcança do n.° 2 do Art.º 287° do CPP.
F) E o mesmo só poderá ser rejeitado por
inadmissibilidade legal, segundo o n.° 3 do citado artigo.
G) Ao ter rejeitado o RAI, o Tribunal de
1ª Instância incorreu num erro de excesso de formalismo, contrariando dessa
forma o previsto pelos artigos 13.° e 32.°, n.°1 da CRP, no sentido de negar ao
Assistente todas as suas garantias processuais.
H) Denota-se assim a inconstitucionalidade
do n.°2 e 3 do art.°287. do Cód. (Processo Penal por violação dos art.º13° e
32° n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não
garante ao sujeito processual, o exercício de todas as suas garantias
processuais, inconstitucionalidade da norma essa que expressamente se invoca.
I) PELO QUE SEMPRE TERIA O RAI ER
ADMITIDO.
J) (Destarte, caso ainda assim não se
entenda e enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1ª Instância, sempre se verificaria a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3
do art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.° 13° e 32° n.0 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como a violação do Art.º 6º
da CEDH, ao inviabilizar ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de
defesa e o uso do seu direito ao RAI.
K) Sem prescindir, mais se dirá que, o
acordão recorrido fez "tábua raza" dos efeitos legais do Art.° 287.°
do CPP, bem como do Art.º 68.° do mesmo diploma legal, o qual, salvo douta
opinião em contrário, descurou da respectiva e devida interpretação conforme a
Constituição da República Portuguesa, salvaguardando o regime justado aos
direitos liberdades e garantias; pitares reguladores e estruturadores da
pretensa sociedade livre e democrática invocada no respective preâmbulo.
L) Considerando o processo penal latu
sensu como o meio por excelência de defesa e não de acusação, somos a pugnar
pela interpretação extensiva do aludido art. ° do conforme à Constituição da
República Portuguesa sendo o direito ao acesso à justiça um primado
constitucional que não pode ser violado por força de uma decisão desadequada e
desproporcional, em face do caso em concreto.
M) Assim, pelo exposto o entendimento
perfilhado pelo acórdão recorrido, ao fazer "tábua rasa" na sua
interpretação conforme à constituição do artigo 287.° do CPP, não só ignorou
como também violou o disposto nos artigos 13.°, 18.°e 32.° CRP.
N) E também por manifesta violação do
disposto no artigo 16° da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos
Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2
daquela disposição.
O) Que obriga a que «os preceitos
constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser
interpretados e integrados de harmonia com a Declaração "Universal dos
Direitos do Homem».
Na verdade,
P) Todas estas questões de
inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo
do (Recorrente, conjugadas com as questões desde logo suscitadas nas suas
conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Mas, e por outro lado,
Q) Também por violação do disposto nos
artigos 280° (n°s 1, 2 e 6) e 283° da Constituição, este último que prevê a
possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão», decorre o absoluto
inconformismo do recorrente,
R) Principalmente tendo em vista as
determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto
na parte final do artigo 13° da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter
sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder Legislativo para tal
competentes,
S) E que são as que constam nos artigos
13. °, 18°, 32.º da CRP, bem como no n° 2 do artigo 26°, no n° 2 do artigo 36°
e n° 2 do artigo 67º, todos da Constituição, bem como, o Art.° 6.°da CEDH
Termos em que
Requer-se a V.s Exs que desde já
considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste douto
Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional seguindo-se os
ulteriores termos.»
4.
Após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (cf.
fls. 44), feito ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o recorrente
apresentou o seguinte requerimento (cf. fls. 45-47):
«(…)
1. No douto despacho proferido pelo Venerando
Desembargador, pode ler-se o seguinte: “O requerimento de recurso interposto
pelo assistente A. para o Tribunal Constitucional em 04/07/2024 (refª 697929/
não contém alguns dos elementos previstos no art. 75°-A, da Lei n° 28/82, de
15-11.
2. Salvaguardando sempre o enorme respeito por quem o
profere, não identifica tal despacho quais os elementos previstos no art.
75°-A, da Lei n° 28/82, de 15-11, que o Venerando Desembargador considera não
estarem preenchidos.
3. Contudo, por dever de patrocínio e respeitando o
doutamente decidido, vem o Assistente completar o seu requerimento de recurso
interposto, o que faz nos seguintes termos e fundamentos infra indicados e a
saber,
4. De acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo
75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que,
com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais da sua garantia (de defesa, atento o disposto nas alíneas b),
c) e f) do n° 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais
o presente recurso é interposto.
5. E ainda
atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os
efeitos previstos no artigo 68° seguinte).
6. O dever de notificação dos Acórdãos dos Tribunais
Superiores em Portugal está imposto por Lei nos artigos 92, n.° 2 do CPP, 6,
n.° 3, alínea e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Acórdão MEGGI
CALA contra (Portugal, proc. 24086/11 de 2-2-2016 que condenou (Portugal pela
ausência de notificação do Acórdão proferido pela delação de Lisboa ao arguido;
a não notificação ao aqui recorrente - por acto pessoal ou por carta registada,
traduz hermenêutica errónea do art. ° 113, n.° 10 do CRP e é inconstitucional
por referência aos arts 6.°, n.° 1 e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem; daí o recurso.
7. A norma constante do n.° 10 do artigo 113. do CRP,
interpretada no sentido de que a notificação dos acórdãos dos Tribunais
Superiores - é efetuada unicamente aos andatários constituídos, não tendo de
lhes ser (aos arguidos/ assistentes) notificada pessoalmente, o que viola as
garantias de defesa dos mesmos, asseguradas pelo n. °1 do art.º 32.º da
Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º n.°3 da
CEDH; neste sentido o Tribunal Constitucional o Acórdão 476/04 de 2-7- 2004:
"julgar inconstitucionais os artigos 113.°, n.°9, e 411, n.° 1, do Código
de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão
condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso
seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da
notificação pessoal do arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha
obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória."
8. A nulidade do processado desde que os autos foram
"sorteados" ou "distribuídos": ocorre violação do Princípio
do "Juiz Legal"; os arts. 204. ° 0 e 213. °, n. ° 0-3 do CPC impõem o
Princípio do Devido Processo Legal consagrado no art.° 6. °, n.° 1 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem para a realização a distribuição nos Tribunais
Superiores aqui aplicável por força do art. ° 4.° do CPP de harmonia com o
Processo Penal Português; ocorre violação do art.º 6.°, n.º 1 da CEDH por
hermenêutica errónea dos arts. 204.° e 213.°, n.° 3 do CPC quando os autos são
"sorteados" ou "distribuídos" na ausência do mandatário.
9. A dignidade das pessoas não tem qualquer preço,
devendo todos ser tratados de forma igual.
10. O RAI não está sujeito a formalidades especiais,
cfr. se alcança do n.° 2 do Art. ° 287.° do CPP.
11. E o mesmo só poderá ser rejeitado por
inadmissibilidade legal, segundo o n.° 3 do citado artigo.
12. Ao ter rejeitado o RAI, o Tribunal de l.ª
Instância incorreu num erro de excesso de formalismo, contrariando dessa forma
o previsto pelos artigos 13.° e 32.°, n.°l da CPP, no sentido de negar ao
Assistente todas as suas garantias processuais.
13. Denota-se assim a inconstitucionalidade do n.° 2 e
3 do art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.º13° e 32° n.° 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante ao
sujeito processual, o exercício de todas as suas garantias processuais,
inconstitucionalidade da norma essa que expressamente se invoca.
14. PELO QUE SEMPPE TERIA O RAI ER ADMITlDO.
15. Destarte, caso ainda assim não se entenda e
enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1ª Instância, sempre se
verificaria a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do art.º 287. do Cód. Processo
Penal por violação dos art.° 13° e 32° n.° 1, ambos da Constituição da
República Portuguesa, bem como a violação do Artº 6.° da CEDH, ao inviabilizar
ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu
direito ao RAI.
16. Sem prescindir, mais se dirá que, o acordão
recorrido fez “tábua raza” dos efeitos legais do Art.° 287.° do CPP, bem como
do Art.º 68.° do mesmo diploma legal, o qual, salvo douta opinião em contrário,
descurou da respectiva e devida interpretação conforme a Constituição da
República Portuguesa, salvaguardando o regime justado aos direitos liberdades e
garantias; pilares reguladores e estruturadores da pretensa sociedade livre e
democrática invocada no respectivo preâmbulo.
17. Considerando o processo penal latu sensu como o
meio por excelência de defesa e não de acusação, somos a pugnar pela
interpretação extensiva do aludido art.º do CPP conforme à Constituição da
República Portuguesa sendo o direito ao acesso à justiça um primado constitucional
que não pode ser violado por força de uma decisão desadequada e
desproporcional, em face do caso em concreto.
18. Assim, pelo exposto o entendimento perfilhado pelo
acórdão recorrido, ao fazer “tábua rasa" na sua interpretação conforme à
constituição do artigo 287.° do CPP, não só ignorou como também violou o
disposto nos artigos 13.°, 18.°e 32.° CPP-
19. E também por manifesta violação do disposto no
artigo 16° da Constituição, e do «Âmb E ainda atento o disposto no artigo 67°
da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68°
seguinte). ito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido,
muito principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição.
20. Que obriga a que «os preceitos constitucionais e
legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados
de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem».
Na verdade,
21. Todas estas questões de inconstitucionalidade
material constituem a base fundamental do inconformismo do Recorrente,
conjugadas com as questões desde Logo suscitadas nas suas conclusões de recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Mas, e por outro Lado,
22. Também por violação do disposto nos artigos 280°
(n°s 1, 2 e 6) e 283° da Constituição, este último que prevê a possibilidade da
«Inconstitucionalidade Por Omissão», decorre o absoluto inconformismo do
recorrente,
23. Principalmente tendo em vista as determinações
programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto na parte final
do artigo 13° da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido levadas a
cabo e obedecidas pelos órgãos com poder legislativo para tal competentes.
24. E que são as que constam nos artigos 13.°, 18°,
32.° da CRP, bem como no n° 2 do artigo 26º, no n° 2 do artigo 36º e n° 2 do
artigo 67°, todos da Constituição, bem como, o Art.º 6.°da CEDH
Termos em que
Requer-se a V.s Exªs que desde já considerem
validamente interposto o presente recurso da decisão deste douto Tribunal da
Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional seguindo-se os ulteriores
termos.»
5.
Por despacho datado de 4 de setembro de 2024, entendeu-se inadmissível o
recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 48):
«(…)
O assistente /
recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido nos autos, em 20/06/2024, fazendo-o ao abrigo do art. 70° da Lei n° 28/82,
de 15-11 (LCT).
Por despacho de
08/07/2024, foi o assistente / recorrente convidado a completar o requerimento
de recurso, no prazo de 10 dias, por se entender que tal requerimento não
continha alguns dos elementos previstos no art. 75°-A da Lei n°
28/82, de 15-11.
O assistente /
recorrente apresentou novo requerimento de recurso.
Apreciando e
decidindo:
O recurso para o
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, depende, além do
mais, de a questão cuja sindicância se pretende, tenha sido colocada no
processo a que respeita, de modo a ser apreciada na decisão recorrida.
Quer dizer, para
aceder à instância constitucional, que funciona como um verdadeiro foro de
recurso, o recorrente tem de previamente colocar a questão de
constitucionalidade junto do tribunal a quo, na forma legalmente
tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, vinculando
assim o foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio da obrigatoriedade de
pronúncia jurisdicional.
No caso dos autos,
verifica-se que o assistente / recorrente, no recurso que interpôs para este
Tribunal da Relação (versando o despacho do Juiz de Instrução que rejeitou o
requerimento de abertura de instrução por si apresentado), não invocou qualquer
questão de constitucionalidade normativa, apenas o fazendo no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
De igual modo, no
que respeita às questões de constitucionalidade respeitante ao à (não)
notificação dos acórdãos dos Tribunais Superiores e à realização da
distribuição dos processos nos Tribunais Superiores, verifica-se que o assistente
/ recorrente não suscitou, junto deste Tribunal da Relação, qualquer questão de
constitucionalidade, apenas o fazendo no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional.
Em suma, o
recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo assistente /
recorrente, não pode ser admitido.
É o que se
decide.»
6.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência
do Tribunal da Relação de Lisboa, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 49-54):
«A.,
Recorrente/Assistente mais bem identificado nos autos epigrafados, inconformado
com a douta Decisão proferida nos presentes autos, notificada através da
referência em causa, e não se conformando com o mesma, dela vem RECLAMAR
para a CONFERENCIA deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que faz nos
termos e com os fundamentos que infra seguem:
1. Inconformado com
o despacho do Mm° Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal de Ponta
Delgada, o qual rejeitou o requerimento de abertura da instrução por si
apresentado, veio o assistente A., recorrer para este Tribunal,
apresentando as seguintes conclusões que ora se transcrevem:
"1. O presente
recurso tem como objeto a rejeição do requerimento para a abertura da instrução
por motivo de inadmissibilidade legal, requerimento esse, apresentado pelo aqui
Assistente/Recorrente e no qual, pugnava pela prolação de despacho de pronuncia
dos denunciados B., C., D. , pela prática, cada qual, em autoria material e em concurso read, de um crime de
denegação de justiça ou prevaricação, p. e p. pelo art. artigo 369°/1 e 2,
de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382 ° e de um crime
de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365°/1 e 2, todo do Código Penal (CP), e
ainda os denunciados E. e F., pela prática, cada qual, em autoria material e em
concurso real, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382° e de um crime
de violação do segredo de justiça, p. e p. pelei art. 371°/1 e 2, ambos do
mesmo Código.
2. Desde já diga-se
que respeitando tal entendimento, do mesmo descorda-se, até porque, poderia e
deveria o Assistente e se dúvidas houvesse, ser convidado a aperfeiçoar o seu
RAI… até porque, no mesmo e como atrás se disse, o mesmo contém factos
objetivos.
3. A alegada
inamissibilidade legal, não se deverá nunca confundir com a antecipação do
despacho de pronuncia, ou seja, com o mérito do RAI em si mesmo.
4. Com a entrada em
vigor do
actual CPP,
foi estabelecida a fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público e a fase
de instrução, a qual, é facultativa, esta dirigida por um Juiz.
5. Assim,
pretendeu-se sem dúvida, dar satisfação, pelo menos formal, ao ordenado pela
CRP, nomeadamente ao inserto no seu Art.º 32, n.°4.
6. Diz a lei que a
instrução visa a comprovação judicial da decisão de
deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa
a julgamento.
7. Contudo, não se
poderá olvidar que, quem requer a abertura de instrução está simultaneamente a
contrariar a decisão com que finalizou o inquérito, pelo que a pretensão do
Assistente neste caso, será sempre a neutralização do despacho de arquivamento.
8. Assim, o que
resulta da lei é que a finalidade da instrução corresponde a um direito das
pessoa afectadas pela decisão do detentor da acção penal de pedir a um Juiz que
verifique, que demonstre, que confirme ou não, que a decisão que culminou com
despacho de arquivamento (no caso concreto), está ou não certa, pois a lei e à
semelhança de outros países
onde
vigora o Estado de Direito, reconhece a essas pessoas, o direito de verem tal
decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a um julgamento ou de
verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada, o que é o caso dos presentes autos.
9. Sendo certo que é
o Ministério Público o detentor da acção penal, não menos certo é que, também o
Assistente, poder fazer idêntico pedido a um Juiz quando confrontado com a
decisão de arquivamento da sua pretensão punitiva pelo referido detentor da
acção penal.
10. É pois esta
actividade que é considerada um direito das pessoas e uma garantia do processo
penal, constitucionalmente assegurados e insuscetível de qualquer
estreitamento, seja por razões de interpretação lata de conceitos processuais,
seja por quaisquer outras visões do tema.
11. O não está
sujeito a formalidades especiais.
12. Sempre que for
possível extrair do (RAI uma discordância que se reporte à acusação, mesmo que
considerada no seu conjunto, então estará preenchido o pressuposto da
legitimidade e legalidade do mesmo, o que, promana do RAI apresentado pelo
Assistente nos autos em crise.
13. Ponto
fundamental é que do RAI se possa, pelo menos, inferir que o Assistente
discorda da apreciação dos factos e que determinaram a sua decisão de requerer
não submissão a julgamento, sendo por isso que a lei nos diz que a instrução
tem por finalidade a comprovação judicial
14. Não se trata de
uma indagação sobre as qualidades ou méritos do inquérito, nem de um julgamento
antecipado.
15. No caso em
concreto, o RAI do Assistente, contém uma clara discordância com a decisão do
Ministério Público em arquivar o processo; contém também o pedido de realização
de actos de instrução.
16.
Não
existe, pois, qualquer norma que refira que a instrução não possa ter lugar
nestes autos.
17. Assim sendo, o
RAI do Assistente não podia ter sido indeferido por inadmissibilidade legal.
18. O RAI em causa,
contem uma sumula das razões de facto e de direito de discordância
relativamente ao arquivamento do processo.
19. O convite ao
aperfeiçoamento do dito RAI depende da interpretação que o Mme JIC fizer do
mesmo, mas não pode deixar de prosseguir com a requerida instrução, nem que ela
se resuma a inteirar-se da prova recolhida e levar acabo o debate instrutório e
comprovar ou não, a decisão do detentor da acção penal, dermos em que, deve ser
dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar o douto despacho
recorrido, o qual, deve ser substituído por outro que declare aberta a
instrução.”.
2. Neste venerando
tribunal, por Acórdão proferido em 20.06.2024, vieram os Venerandos
Desembargadores, negar provimento a tal Recurso.
3. Sendo de que de
tal decisão, o aqui Recorrente/Assistente, veio a Interpor Recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Sobre o qual,
recaiu o despacho de não admissão, ora em crise.
4. Contudo e s.m.o.
e respeito, que é muito pelo Venerando desembargador que proferiu tal despacho,
o mesmo deveria ser admitido.
5. mais uma vez e
com elevado respeito, a admissibilidade de tal recurso, deverá ser objecto dos
Ilustres Conselheiros do Tribunal Constitucional.
Apreciando as
aludidas inconstitucionalidades ali apresentadas, que se apontam.
6. Ora, ao rejetar
por decisão sumária a interposição do recurso para o Tribunal constitucional, o
Venerando Desembargador que proferiu tal despacho, s.m.o., está a limitar o
direito que o recorrente tem de, querendo, recorrer de todas as decisões que
lhe sejam desfavoráveis.
7. Sem prescindir,
8. Com todo o
respeito, que aliás é muito e devido, entende o Recorrente e ora Reclamante que
o douto despacho proferido, contém erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja
eliminação, desde já se requer.
9. Aliás, e sem prescindir, no entendimento do Reclamante o
douto despacho em crise e do qual se reclama, atenta a ambiguidade e falta de
total esclarecimento, fica ferido de inconstitucionalidade e nulidade, por omissão
de pronúncia, a qual, desde já se alega, com as legais consequências, caso esta
ambiguidade não seja extirpada.
10. Já ambiguidade e
pedido de esclarecimento que se invoca e se pretende ver verificada, centra-se
em não se conseguir descortinar a integralidade decisória do despacho atentas
as questões suscitadas na motivação do recurso e objectivadas nas conclusões.
11. Diga-se, prime facie, que as dúvidas
suscitadas no recurso, não se encontram respondidas pelo Douto Despacho, aqui
posto em crise e que é nulo por omissão de pronúncia.
12. A presente
reclamação concretiza a impugnação de decisões judiciais ainda não transitadas
em julgado, fazendo intervir o órgão jurisdicional hierarquicamente superior,
que revogará ou modificará a decisão recorrida.
13. Consigna o n.º1 do art.º13° da Lei
Fundamental que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais
perante a lei."
14. Ora, se a Lei
Fundamental prevê e propala a igualdade de direitos, tendo todos os cidadãos a
mesma igualdade perante a lei, não se compreende como possa estar na base dos
referidos preceitos do Cód. Processo penal uma selecção criteriosa do que
cidadãos merecem um duplo grau de jurisdição, criando processos de maior
nobreza em desprimor de outros.
15. Por outro lado,
não se compreende o que está na base de proibir um recurso perante outro, só
podendo ser recorríveis os processos de maior nobreza, só as grandes
condenações, resumindo a estas o direito a um 2o olhar, a um segundo
parecer, enquanto os processos menos nobres ou com penas menores se resumirão
apenas a um olhar.
15. Nem todos tem a
possibilidade de expor e contraditar factos.
16. A ser assim,
existiria a desvalorização de alguns processos, enquanto outros são
enobrecidos.
17. Inquestionável é
que a liberdade e a dignidade das pessoas não tem qualquer preço, devendo todos
ser tratados deforma igual.
registar
antecedentes criminais e o outro não, podendo a um caber o dup[o grau de
jurisdição e ao outro não.
18. O aqui Reclamante,
entende que o seu recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido
admitido.
19. Destarte, caso
ainda assim não se entenda e enquanto questão autónoma da confirmação da
decisão de 1a Instância, sempre se verificaria a
inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do art.º 287. do Cód.
Processo Penal por violação dos art.º 13° e 32° n.° 1, ambos da Constituição da
República Portuguesa, bem como a violação do Art.º 6.° da CEDH, ao inviabilizar
ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu
direito ao RAI.
20. O douto despacho
do qual se reclama, fez “tábua raza" dos efeitos legais do Art. ° 287.° do
CPP, bem como do Art.º 68.° do mesmo diploma legal, o qual, salvo douta opinião
em contrário, descurou da respectiva e devida interpretação conforme a
Constituição da República Portuguesa, salvaguardando o regime justado aos
direitos liberdades e garantias; pilares reguladores e estruturadores da
pretensa sociedade livre e democrática invocada no respectivo preâmbulo.
21. Considerando o
processo penal latu sensu como o meio por excelência de defesa e não de
acusação, somos a pugnar pela interpretação extensiva do aludido art. ° do CPP conforme à
Constituição da República Portuguesa sendo o direito ao acesso à justiça um
primado constitucional que não pode ser violado por força de uma decisão
desadequada e desproporcional, em face do caso em concreto.
22. Assim, pelo
exposto o entendimento perfilhado pelo douto despacho, ao fazer “tábua rasa” na
sua interpretação conforme à constituição do artigo 287.° do CPP, não só
ignorou como também violou o disposto nos artigos 13. °, 18.° e 32. ° CRP.
23. E também por
manifesta violação do disposto no artigo 16o da Constituição, e do
«âmbito e Sentido dos Direitos fundamentais» que ali é estabelecido, muito
principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição.
24. Que obriga a que
«os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais
devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universaldos Direitos do
Homem».
25. Também por
violação do disposto nos artigos 280° (n°s 1, 2 e 6) e 283° da Constituição,
este último que prevê a possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão»,
decorre o absoluto inconformismo do reclamante.
26. Principalmente
tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o
cumprimento do disposto na parte final do artigo 13° da Constituição, deveriam
inquestionavelmente ter sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder
legislativo para tal competentes.
27. E que são as que
constam nos artigos 13.°, 18°, 32.° da CRP, bem como no n° 2 do artigo 26°, no
n° 2 do artigo 36° e n° 2 do artigo 67°, todos da Constituição, bem como, o
Art. ° 6.° da
CEDH
20. Impondo-se assim
que a leitura e decisão de uma invocada nulidade por omissão de pronúncia seja
efectuado por olhar diverso daquele que a cometeu...
22. PELO QUE SEMPRE
TERIA QUE SER O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTUTUCIONAL… ADMITIDO
Nestes termos e nos
mais de direito, deve ser admitida a presente Reclamação, sendo proferido
despacho que admite a interposição de recurso por parte do
Assistente/Recorrente Arguido, tudo com as legais consequências, por ser de...
...Justiça!!!»
7.
Pelo despacho de 4 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa esclareceu
que «(…) está legalmente excluída a possibilidade de reclamação para a
Conferência (art. 417º, nº 8, do CPP) do despacho de não admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional (sendo certo que, nos termos do nº 1 do citado
art. 76º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissão do respetivo recurso).» Neste sentido, decidiu-se que
«[o] requerimento apresentado pelo assistente / recorrente passa a seguir os
termos próprios da reclamação a que alude o art. 76º, nº 4, da LTC (…)» (cf.
fls. 56, verso).
8.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela inadmissibilidade do recurso,
com os seguintes fundamentos:
«1.
No âmbito do Processo n.º 176/17.8T9MTS, por despacho
do Senhor Juiz de Instrução, do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada,
do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi rejeitado o requerimento de
abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, A. – cf.
fls. 30.
2.
Inconformado com tal decisão, A. interpôs recurso para
o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 20 de Junho de 2024,
lhe negou provimento, mantendo a decisão recorrida.
3.
Inconformado ainda com esta decisão, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
4.
Após ter sido determinado o cumprimento do nº 5 do
artigo 75º - A da LTC, o recorrente apresentou novo requerimento, no qual
esclarece que pretende que o “(..) Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais da sua garantia de defesa, atento o disposto nas alíneas b), c)
e f) do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente
recurso é interposto (..).”
5.
Por despacho de 4 de Setembro de 2024, do Senhor Juiz
Desembargador relator no TRL, tal recurso não foi admitido.
6.
Desta decisão de não admissão do recurso o recorrente
reclamou para a conferência do TRL (designação e tramitação corrigidas por
despacho de 4 de Outubro de 2024, do TRL – cf. fls. 56v.).
7.
Após enunciar a tramitação processual e decisões
proferidas, afirma o reclamante que “(..) A presente reclamação concretiza a
impugnação de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, fazendo
intervir o órgão jurisdicional hierarquicamente superior, que revogará ou
modificará a decisão recorrida (..), pelo que sempre teria que ser o recurso
para o Tribunal Constitucional …Admitido (..).”
8.
Afigura-se-nos não assistir qualquer razão ao
reclamante.
9.
Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º da CRP e 70º da LTC.
10.
Com efeito, e como ali se refere “(..) O recurso
para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, depende, além
do mais, de a questão cuja sindicância se pretende, tenha sido colocada no
processo a que respeita, de modo a ser apreciada na decisão recorrida (..). No
caso dos autos, verifica-se que o assistente/recorrente, no recurso que interpôs
para este Tribunal da Relação (…) não invocou qualquer questão de
constitucionalidade normativa, apenas o fazendo no requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional (..).”
11.
Como se mencionou, o ora reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), c) e f) do nº 1 o
artigo 70º da LTC, sendo certo que, e por um lado, na decisão recorrida não foi
recusada a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento
na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (alínea c)), nem
foi aplicada qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e) (alínea f)).
12.
E, por outro lado, não foi aplicada norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b),
como se afirma na decisão reclamada.
13.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
14.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea
b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de
modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Edição Almedina, 2010, pág. 75].
15.
Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um
ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
16.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do
despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
17.
Na verdade, compulsado o recurso do ora reclamante
para o TRL, peça e momento, no caso concreto, processualmente adequados
para serem suscitadas as questões de constitucionalidade que o recorrente agora
pretende ver apreciadas, verifica-se que o mesmo não invocou qualquer questão de constitucionalidade normativa,
como se refere na decisão reclamada.
– cf. fls. 23-28.
18.
Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
19.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a
fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
20.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
9. Conforme aditado no
requerimento aperfeiçoado, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao
abrigo das alíneas b), c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º,
da LTC.
10.
Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações
normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas
diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui
jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo
destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que
representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo
no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de
queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Ainda
no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem
entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza
instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma
útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso
concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por
isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio
decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade
encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo
sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Por
outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f),
da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o
processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica,
assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo
os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Expostos,
sumariamente, os pressupostos gerais e os pressupostos especiais de que depende
o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do
artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, cumpre começar por
verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo ora
reclamante neste processo ao abrigo das referidas alíneas.
11. Compulsado o
requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, deparamo-nos,
desde logo, com a falta de rigor com que o ora reclamante enunciou as questões
de constitucionalidade cuja apreciação vem requerer. Não é, pois, clara a
distinção entre meros argumentos de constitucionalidade e as pretensas questões
de constitucionalidade, em sentido próprio. Não obstante, por forma a termos uma
perceção sobre a pretensão do recorrente, destacamos os seguintes excertos:
a)
«(…) a não notificação ao aqui recorrente - por acto pessoal ou por
carta registada, traduz Hermenêutica errónea do art.º113, n.° 10 do CPP e é
inconstitucional por referência aos arts 6. °, n.° 1 e 13.° da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem; (…)»
b)
«[a] norma constante do n.° 10 do artigo 113. do CPP, interpretada no
sentido de que a notificação dos acórdãos dos Tribunais Superiores - é efetuada
unicamente aos mandatários constituídos, não tendo de lhes ser (aos arguidos/
assistentes) notificada pessoalmente, o que viola as garantias de defesa dos
mesmos, asseguradas peio n. °1 do art.º 32.º da Constituição da República
Portuguesa e as exigências do artigo 6.º n.°3 da CEDH; (…)»
c)
«[a] nulidade do processado desde que os autos foram
"sorteados" ou "distribuídos": ocorre violação do Princípio
do “Juiz Legal”; (…)»
d)
«[a] o ter rejeitado o RAI, o Tribunal de 1ª Instância incorreu num
erro de excesso de formalismo, contrariando dessa forma o previsto pelos
artigos 13.° e 32.°, n.°l da CRP, no sentido de negar ao Assistente todas as
suas garantias processuais. Denota-se assim a inconstitucionalidade do n.°2 e 3
do art.°287. do Cód. (Processo Penal por violação dos art.º13° e 32° n.° 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante ao
sujeito processual, o exercício de todas as suas garantias processuais (…)»;
e)
«(…) sempre se verificaria a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do
art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.° 13° e 32° n.0 1, ambos
da Constituição da República Portuguesa, bem como a violação do Art.º 6º da
CEDH, ao inviabilizar ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de
defesa e o uso do seu direito ao RAI.»
f)
«Assim, pelo exposto o entendimento perfilhado pelo acórdão
recorrido, ao fazer "tábua rasa" na sua interpretação conforme à
constituição do artigo 287.° do CPP, não só ignorou como também violou o disposto
nos artigos 13.°, 18.°e 32.° CRP. E também por manifesta violação do disposto
no artigo 16° da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos
Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2
daquela disposição.»
g)
«Também por violação do disposto nos artigos 280° (n°s 1, 2 e 6) e
283° da Constituição, este último que prevê a possibilidade da
«Inconstitucionalidade Por Omissão» (…)».
Ora, independentemente das
conclusões que pudessem ser extraídas dos termos em que o objeto do recurso foi
delimitado, foi com total acerto que o tribunal recorrido concluiu não ter sido
suscitada previamente qualquer questão de constitucionalidade normativa,
o que conduz, irremediavelmente, à não admissão do recurso de
constitucionalidade por ilegitimidade do recorrente, como passamos a detalhar.
12. O cumprimento do ónus
da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade depende da sua enunciação «durante o processo»
(artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível,
bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando,
deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a
específica questão de constitucionalidade invocada. Como veremos, este ónus não
foi cumprido.
12.1. Compulsadas as
conclusões da motivação do recurso interposto nos presentes autos para o
Tribunal da Relação de Lisboa – correspondente à peça processual na qual deveriam
ter sido suscitadas as questões de constitucionalidade, como o próprio
recorrente parece reconhecer no parágrafo P), do primeiro requerimento, e no
parágrafo 21., do requerimento aperfeiçoado – verifica-se que não foi suscitada
qualquer questão de constitucionalidade (26-28):
«1. O presente recurso tem como objeto a rejeição do
requerimento para a abertura da instrução por motivo de inadmissibilidade
legal, requerimento esse, apresentado peio aqui Assistente/Recorrente e no
qual, pugnava peba prolação de despacho de pronuncia dos denunciados B., C., D.,
pela prática, cada qual, em autoria material e em concurso real de um crime de
denegação de justiça, ou prevaricação, p. e p. pelo art. artigo 369°/1 e 2, de
um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.. 382° e de um crime de denúncia
caluniosa, p. e p. pelo art. 362°/1 e 2, todo do Código Penal (CL), e ainda, os
denunciados E. e F., pela prática, cada qual, em autoria material e em concurso
real, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382° e de um crime de
violação do segredo de justiça, p. e p. pela, art. 371º/1 e 2, ambos do mesmo
Código.
2. Desde já diga-se que respeitando tal entendimento,
do mesmo descorda- se, até porque, poderia e deveria o Assistente e se dividas
houvesse, ser convidado a aperfeiçoar o seu até porque, no mesmo c como atrás
se disse, o mesmo contém factos objetivos.
3. A alegada inamissibilidade legal, não se deverá,
nunca, confundir com a antecipação do despacho de pronuncia, ou seja, com o
mérito do RAI em si mesmo.
4. Com a entrada em vigor do actual CLP, foi
estabelecida, a fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público e aja.se de
instrução, a qual, é facultativa, esta dirigida por um Juiz.
5. Assim, pretende-se sem dúvida, dar satisfação, pedo
menos formal, ao ordenado pela, nomeadamente ao inserto no seu art.º 32, n.°4.
6. Diz a lei que a instrução visa a comprovação
judiciai da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a
submeter não a causa a julgamento.
7. Contudo, não se poderá olvidar que, quem requer a
abertura de instrução está simultaneamente a contrariar a decisão com que
finalizou o inquérito, peio que a, pretensão do Assistente neste caso, será
sempre a neutralização do despacho de arquivamento.
8. Assim, o que resulta da lei é que a finalidade da
instrução corresponde a um direito das pessoa afectadas pela decisão do
detentor da acção penal de pedira um juiz que verifique, que demonstre, que
confirme ou não, que a decisão que culminou com despacho de arquivamento (no
caso concreto), está ou não certa, pois a lei e à semelhança de outros países
onde vigora o 'Estado de (Direito, reconhece a essas pessoas, o direito de
verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a um
julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada, o
que é o caso dos presentes autos.
9. Sendo certo que é o Ministério Público o detentor
da acção penal, não menos ceto é que, também o Assistente, poder fazer idêntico
pedido a um Juiz quando confrontado com a decisão de arquivamento da. sua
pretensão punitiva peio referido detentor da acção penal.
10. É pois esta actividade que é considerada um
direito das pessoas e uma. garantia do processo penal constitucionalmente
assegurados c insuscetível de quaisquer estreitamento, seja por razões de
interpretação lata de conceitos processuais, seja por quaisquer outras visões
do tema.
11. O RAI não está sujeito a formalidades especiais.
12. Sempre que for possível extrair do uma
discordância, que se reporte à acusação, mesmo que considerada, no seu
conjunto, então estará preenchido o pressuposto da legitimidade e [legalidade
do mesmo, o que, promana, do apresentado pelo Assistente nos autos em crise.
13. Ponto fundamental é que do RAI se possa, pelo
menos, inferir que o Assistente discorda da apreciação dos factos e que
determinaram a sua decisão de requerer não submissão a julgamento, sendo por
isso que a lei nos diz que a instrução tem por finalidade a comprovação
judicial.
14. Não se trata de uma indagação sobre as qualidades
ou méritos do inquérito, nem de um julgamento antecipado.
15. No caso em concreto, o RAI do Assistente, contém
uma clara discordância com a decisão do Ministério Público em arquivar o
processo; contém também o pedido de realização de actos de instrução.
16. Não existe, pois, qualquer norma que refira que a
instrução não possa ter lugar nestes autos.
17. Assim sendo, o (RAI do Assistente não podia ter
sido indeferido por inadmissibilidade legal.
18. O RAI em causa, contem uma sumula das razões de
facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento do processo.
19. O convite ao aperfeiçoamento do dito depende da
interpretação que o Mme JIC fizer do mesmo, mas não pode deixar de prosseguir
com a requerida instrução, nem que ela se resuma a inteirar-se da prova
recolhida e levar acabo o debate instrutório e comprovar ou não, a decisão do
detentor da acção penal.»
De facto, como se pode confirmar
através da leitura das conclusões supra transcritas – as quais
delimitaram o objeto do recurso – em momento algum o ora reclamante tentou
formular uma questão de constitucionalidade, que sempre teria de materializar-se
na invocação de uma situação de colisão entre uma norma jurídica de natureza infraconstitucional
e uma norma constitucional. Demonstrando-se que não foi formulada, naquele
momento processual, qualquer conclusão nesta linha, é manifesto o incumprimento
do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade.
Nestes termos, e perante o
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conclui-se pela ilegitimidade do ora
reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
13. Quanto ao
enquadramento do recurso de constitucionalidade na alínea c), do n.º 1,
do artigo 70.º, da LTC, cumpre ainda esclarecer que o mesmo suporta casos de «recusa
de aplicação de norma constante em ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Sucede que,
compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que, não só
não foi invocada qualquer efetiva recusa de aplicação de determinada
norma, como o então recorrente não enunciou qualquer questão de ilegalidade,
por referência a um parâmetro de legalidade reforçada, nos termos do aludido
preceito. Assim, conclui-se pelo errado enquadramento legal da sua pretensão.
14. Finalmente, atento o
exposto no requerimento de reclamação sob análise, cumpre também esclarecer que
não cabe a este tribunal apreciar quaisquer vícios processuais assacados ao
despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade – nomeadamente o
invocado «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade», assim como a invocada
«omissão de pronúncia» (cf. parágrafos 8. a 11. do requerimento de reclamação,
fls. 52) –, mas somente reapreciar o preenchimento dos pressupostos de que
depende a admissão do recurso de constitucionalidade. Sucede que, sobre o
fundamento de não admissão do recurso – i.e., sobre a falta de suscitação
prévia de qualquer questão de constitucionalidade –, o ora reclamante não
apresentou qualquer argumento passível de o infirmar.
Na reclamação sob apreciação, o
reclamante invoca adicionalmente a inconstitucionalidade do despacho que não
admitiu o recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (cf. parágrafo
8., do requerimento de reclamação, fls. 52): «(…) o douto despacho em crise
e do qual se reclama, atenta a ambiguidade e falta de total esclarecimento,
fica ferido de inconstitucionalidade e nulidade, por omissão de pronúncia, a
qual, desde já se alega, com as legais consequências, caso esta ambiguidade não
seja extirpada.» Sobre esta invocação, cumpre esclarecer que os vícios de
inconstitucionalidade apreciáveis por este Tribunal incidem exclusivamente
sobre normas, e não sobre decisões judiciais. Assim, a
inconstitucionalidade do despacho de não admissão do recurso jamais
constituiria objeto idóneo de qualquer recurso de constitucionalidade.
15. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo
fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro