Tribunal Constitucional

915/2023

Data
2024-05-14
Relator
Afonso Patrão
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 908 palavras)

ACÓRDÃO Nº 379/2024 Processo n.º 915/2023 (61/PP) Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Em 1 de setembro de 2023, o Partido Volt Portugal, representado por Vítor Manuel Pires Manteigas Moreira, na qualidade de Presidente da Mesa do Congresso, requereu a «homologação (…) [da] (Nova) Versão dos Estatutos do Volt Portugal (…) e, consequentemente, declarada a sua entrada em vigor» (fls. 313 e 314), na sequência da realização do III Congresso do Volt Portugal (convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal), realizado em 21 de janeiro de 2023. Para o efeito, juntou «ata do Congresso Nacional, e respetivos anexos» (Doc. n.º 1, fls. 315-410), «versão (nova) da Declaração de Princípios do Volt Portugal, redigida em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso» (Doc. n.º 2, fls. 411-413), «versão (nova) dos Estatutos do Volt Portugal, redigida em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso» (Doc. n.º 3, fls. 414-431), «versão antiga da Declaração de Princípios do Volt Portugal» (Doc. n.º 4, fls. 432-435) e «versão antiga dos Estatutos do Volt Portugal» (Doc. n.º 5, fls. 436-453). 2. Com vista nos autos, o Ministério Público veio requerer o seguinte (fls.460 a 468): «3. Do que vem dito decorre, desde logo, que a pronúncia do Ministério Público não se deverá ater à alteração dos Estatutos, importando, ainda, abordar a questão da alteração da Declaração de Princípios. E isto porquanto, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, “os estatutos, as declarações de princípios”, após cada modificação. O que significa que, embora o partido Volt (apenas) tenha requerido a anotação dos novos estatutos, o pedido deveria, também, ter sido estendido à nova declaração de princípios. Na linha do entendimento que o Ministério Público vem sustentando, tendo por base o artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (de ora em diante, LPP), as alterações estatutárias — e, bem assim, também as que recaiam sobre a declaração de princípios — devem ser avaliadas em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal Constitucional. 4. Sucede que, em matéria das (inúmeras) alterações estatutárias, quando compulsada a versão (nova) dos Estatutos, junta pelo Volt como Doc. N.º 3, de imediato se verifica que estas não se encontram devidamente assinaladas no texto. E mais: ainda que num rápido relance, afigura-se que o texto fornecido não apresenta garantias de total fiabilidade. Para tanto, basta tomar como exemplo o preceito que, na cronologia do Congresso, foi alterado em primeiro lugar, na circunstância, o artigo 28.º (Composição e Eleição). Ao abrigo da primeira proposta votada, a 1ª) – “Diminuição da Comissão Política Nacional”: · a redação da alínea b) do n.º 1 (“por um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e até três secretários”) passou a ser “por um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário-geral”; · a redação da alínea c) do n.º 1 (“por oito a dez vogais”) passou a ser “por cinco vogais”; · a redação do n.º 2 (“A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral e por até três secretários”) passou a ser “A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro e pelo Secretário-Geral”. Sucedendo que esse mesmo artigo foi, ainda, objeto de outras alterações, como decorrentes da aprovação das Propostas 1b) – “Denominação da Comissão Política Nacional” e 7ª) – “Sistema de Co-Liderança”. No primeiro caso, as menções à “Comissão Política Nacional”, constantes dos “pontos 1, 2 (sic.) e 3” passaram a ser feitas à “Direção Nacional”. No segundo caso: · a redação da alínea a) do n.º 1 (“pelo Presidente, que preside com voto de qualidade”) passou a ser “por dois Co-Presidentes, de sexo diferente”; · a redação da alínea b) do n.º 1 (“por um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário‑geral e até três secretários”) passou a ser “por dois Co‑Secretários-Gerais, de sexo diferentes (sic.), um tesoureiro e até dois secretários”; · a redação da alínea e) do n.º 1 (“pelos presidentes das Comissões Políticas do Volt Açores e do Volt Madeira”) passou a ser “por ambos os Co-Presidentes de cada uma das Comissões Políticas do Volt Açores e do Volt Madeira”; · a redação do n.º 2 (“A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral e por até três secretários”) passou a ser “A Direção Nacional é composta pelos Co-Presidentes da Comissão Política Nacional, pelos Co-Secretários-Gerais, pelo Tesoureiro e por até dois secretários”. Compulsada a redação do artigo 28.º — que, por força da renumeração supra referida, surge como artigo 26.º — constante da versão (nova) dos Estatutos, é possível constatar as seguintes desconformidades: — a alínea b) do n.º 1 (relembre-se, primeiramente alterada para “por um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário-geral”, e depois para “por dois Co‑Secretários-Gerais, de sexo diferentes (sic.), um tesoureiro e até dois secretários”) surge com a seguinte redação: “por dois Co‑Secretários-Gerais, de sexo diferente e um tesoureiro”, omissa da menção aos “dois secretários”; — por sua vez, o n.º 2 (alterado para “A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro e pelo Secretário-Geral”), surge com a seguinte redação: “Os membros da Direção Nacional previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos em Congresso dos Membros pelo sistema de listas completas” (a qual, esclareça-se desde já, corresponde – à exceção da menção à “Direção Nacional” – à do vigente n.º 3 do mesmo artigo, estando este omisso do texto aprovado). 5. Como é bom de ver, esta primeira incursão à versão (nova) dos Estatutos, como remetida pelo Volt, não fornece as necessárias garantias quanto à fidedignidade do texto aí presente. Pelo que, por ora, qualquer pronúncia do Ministério Público a esse respeito se mostra prematura, injustificada e imprudente. 6. Antes de concluir, contudo, importa ainda verificar se, de um ponto de vista formal, o pedido está em condições de ser aceite pelo Tribunal. E aqui chegados diremos que, nos termos previstos nos Estatutos vigentes do Volt Portugal [em anexo ao Acórdão (extrato) n.º 330/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2020, pp. 90 e ss.): · É ao órgão máximo da estrutura do Volt — o Congresso dos Membros — que compete modificar os Estatutos e a Declaração de Princípios [cf. a alínea d) do artigo 19.º (Natureza e Competência do Congresso dos Membros)]; · Sendo que o Congresso reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que a sua Mesa o convoque, a requerimento do Conselho Nacional ou por um terço dos Membros [cf. o n.º 1 do artigo 20.º (Reuniões e Composição)]; · Devendo este ser convocado com uma antecedência mínima de trinta ou de quinze dias, consoante ordinário ou extraordinário [cf. o n.º 4 do artigo 20.º]. · Em qualquer caso, competindo à Mesa fazer a respetiva convocatória e estabelecer a sua Ordem de Trabalhos [cf. o n.º 4 do artigo 21.º (Dos órgãos do Congresso dos Membros)]; · Os Estatutos sendo alterados através de maioria de dois terços dos Membros presentes em Congresso, desde que este tenha sido convocado com capacidade para tal e sob processo de propostas de alteração iniciado pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso [cf. o n.º 1 do artigo 40.º (Disposições finais)]. Dito isto, importa concluir que as alterações aos Estatutos e à Declaração de Princípios foram aprovadas pelo órgão competente e, também — como resultando da convocatória, a fls. 335 — que o Congresso foi convocado com a antecedência devida e “com capacidade para tal”. Mas, também, que, em dois casos, as alterações estatutárias não poderão ser consideradas, porquanto a sua aprovação não respeitou a maioria, estatutariamente prevista, de dois terços: é o caso da Proposta 4ª) e da Emenda 2 para a Proposta 7ª), respetivamente, aprovadas com (apenas) 17 e 18 votos favoráveis (conquanto, face às 32 presenças que o Congresso registou, a maioria de dois terços implicaria a verificação de 21 votos a favor). Ficando por saber se esse Congresso (extraordinário) aconteceu a “requerimento do Conselho Nacional ou por um terço dos Membros”. E, ainda, se o processo de propostas de alteração foi “iniciado pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso”. 7. Tudo visto, em ordem a poder pronunciar-se sobre a “versão (nova) dos Estatutos do Volt Portugal, o Ministério Público entende que o requerente Volt Portugal deverá ser notificado com vista à remessa, a este Tribunal Constitucional, de uma nova versão consolidada dos Estatutos, efetivamente “redigida em conformidade com as alterações aprovadas” no Congresso ocorrido em 21 de janeiro de 2023. Versão essa que, pelas razões já aduzidas, não deverá contemplar os textos constantes da Proposta 4ª) e da Emenda 2 para a Proposta 7ª). Nem, tão pouco — e isto porquanto pode existir dúvida razoável quanto à tempestividade da sua apresentação —, os textos decorrentes da Emenda 4c), da Emenda 1 para a Proposta 7ª) e da Emenda 3 para a Proposta 7ª): o primeiro, apresenta assinatura eletrónica datada de 16 de julho de 2023 (fls. 407); o segundo, com assinatura manuscrita, tem aposta a data de 27 de janeiro de 2023 (fls. 408); e o terceiro, apresenta assinatura eletrónica datada de 27 de janeiro de 2023 (fls. 410). Por fim, a dita versão deverá conter as alterações (também de ordem sistemática) assinaladas e as páginas devidamente numeradas. Devendo, ainda, o partido político em causa informar se, nos termos, respetivamente, previstos no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos vigentes: 1) O Congresso extraordinário aconteceu a “requerimento do Conselho Nacional ou por um terço dos Membros”; 2) O processo de propostas de alteração foi “iniciado pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso”». 3. Por despacho do relator, datado de 11 de outubro de 2023, foi o partido notificado da promoção do Ministério Público (fls. 469-475). 3.1. Em 24 de novembro de 2023, Ana Patrícia Simões Gonçalves de Carvalho, na qualidade de Presidente do Partido Volt Portugal, solicitou a anotação da identidade dos novos titulares de órgãos do partido, em conformidade com a eleição realizada no II Congresso do Volt Portugal (que teve lugar nos dias 25 e 26 de junho de 2022), juntando para o efeito a respetiva ata do congresso (fls. 477 a 480). Os autos foram conclusos ao Presidente do Tribunal Constitucional que, por despacho datado de 28 de novembro de 2023, determinou que se procedesse à anotação da identidade dos novos titulares dos órgãos do Partido Volt Portugal (fls. 482). 3.2. Em 14 de dezembro de 2023, foram os autos conclusos ao relator com informação de que o Partido não respondeu à notificação de fls. 470/471 (fls. 488). Por despacho de 19 de dezembro de 2023, o relator determinou que fosse aberta nova vista ao Ministério Público para pronúncia quanto à viabilidade da anotação requerida pelo Partido Volt Portugal (fls. 489). O Ministério Público requereu que o partido fosse novamente notificado para o endereço eletrónico constante de fls. 476. O requerimento do Ministério Público foi deferido por despacho do relator datado de 22 de dezembro de 2023 (fls. 492). Em 19 de janeiro de 2024, o Partido Volt Portugal solicitou a prorrogação do prazo concedido para apresentação da resposta às questões suscitadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 417-418). Por despacho do relator, datado de 22 de janeiro de 2024, foi concedido ao Partido o prazo de 30 dias (fls. 500). 3.3. O Partido Volt Portugal respondeu à promoção do Ministério Público através de requerimento datado de 24 de janeiro de 2024 (fls. 512-585), subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso. O Ministério Público, através da promoção de fls. 687-688, considerou não ter o Presidente da Mesa do Congresso legitimidade para tal resposta. Notificado desta promoção, o partido reiterou a sua resposta em 6 de fevereiro de 2024, através de requerimento subscrito pela Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Volt Portugal (fls. 694 a 696). 3.4. A resposta apresentada a 6 de fevereiro de 2024 foi acompanhada dos seguintes documentos: «ata do Congresso, e respetivos anexos» (Doc. n.º 1, fls. 515-608); «Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão nova, redigida em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso» (Doc. n.º 2, fls. 609-611); «Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão atual» (Doc. n.º 3, fls. 612-615); «Estatutos do Volt Portugal - Versão nova, redigida em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso» (Doc. n.º 4, fls. 616-633); «Estatutos do Volt Portugal - Versão atual» (Doc. n.º 5, fls. 634-651); «Comparativo entre versão atual e nova dos Estatutos do Volt Portugal» (Doc. n.º 6, fls. 652-678); «ata n.º 17 do Conselho Nacional do Volt Portugal» (Doc. n.º 7, fls. 679-685); e tem o seguinte teor: «Ana Patrícia Simões Gonçalves de Carvalho, na qualidade de presidente da Comissão Política Nacional do partido político Volt Portugal, vem, junto de V. Ex.ª, expor e requerer o seguinte: 1. O III Congresso Nacional do Volt Portugal, convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, para reunião extraordinária e de acordo com o artigo n.º 20 dos Estatutos, foi convocado a requerimento do Conselho Nacional (conforme Doc. N.º 7, pág. 2, em anexo) e realizou-se no passado dia 21 de janeiro de 2023. 2. O Congresso foi conduzido pelo Presidente do Congresso em exercício, Vítor Manuel Pires Manteigas Moreira. 3. Da ordem de trabalhos, nomeadamente nos seus Pontos C e D, constava, respetivamente, a "Alteração da Declaração de Princípios do Volt Portugal" e a “Apresentação e discussão de projeto de alterações estatutárias” do Volt Portugal. O processo de propostas de alteração foi iniciado em maio de 2022 no âmbito do projeto interno jornadas" (conforme Doc. nº 1, pág. 1, parágrafo 3, em anexo). 4. Votadas todas as propostas, individualmente, foram aprovadas quatro alterações à Declaração de Princípios, tal como aprovadas catorze propostas e rejeitadas duas propostas de alterações aos Estatutos do Volt Portugal. 5. Desse modo, quiseram os membros do Volt Portugal alterar a Declaração de Princípios e os Estatutos que até então vigoravam no partido. 6. Estão em causa alterações da Declaração de Princípios - melhor explicitadas na Ata do Congresso (que ora se anexa como Doc. n.º 1 para os devidos e legais efeitos) - que visaram, nomeadamente, a alteração dos parágrafos 5º e 19º desta Declaração de Princípios. 7. Estão, também, em causa alterações de Estatutos - melhor explicitadas na Ata do Congresso (que ora se anexa como Doc. n.º 1 para os devidos e legais efeitos) - que visaram, nomeadamente, a revogação dos artigos 22 e 23, e a alteração dos artigos 12, 13, 17, 18, 19, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31 e 39, todos da versão anterior dos Estatutos. 8. Em conformidade com as alterações aprovadas, foi redigida uma nova versão da Declaração de Princípios do Volt Portugal - cuja redação ora se anexa como Doc. n.º 2 para os devidos e legais efeitos. 9. Em conformidade com as alterações aprovadas, foi também redigida uma nova versão dos Estatutos do Volt Portugal - cuja redação ora se anexa como Doc. n.º 3 para os devidos e legais efeitos. 10. É a este digníssimo Tribunal Constitucional que compete a verificação da legalidade dos Estatutos dos partidos políticos, e a sua consequente homologação. Pelo que, nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, requer-se: - Sejam a mencionada Nova Versão dos Estatutos do Volt Portugal e a mencionada Nova Declaração de Princípios do Volt Portugal aprovadas por V. Ex.as, e, consequentemente, declarada a entrada das mesmas em vigor.» 4. Foi aberta nova vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos (fls. 698-714): «[…] 4. Obtida a anuência do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, após notificação enviada para o efeito, o partido em causa, na parte que interessa, veio aos autos, em 26 de janeiro de 2024, remeter novo requerimento de alteração dos Estatutos, assim como uma nova versão consolidada dos Estatutos, tendo ainda junto (fls. 512 a 685): a) a “ata do Congresso”[1], e respetivos anexos” (Doc. n.º 1, a fls. 515 a 608); b) a “Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão nova, redigida em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso” (Doc. n.º 2, a fls. 609 a 611); c) a “Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão atual” (Doc. n.º 3, a fls. 612 a 615); d) os “Estatutos do Volt Portugal - Versão nova, redigida em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso” (Doc. n.º 4, a fls. 616 a 633); e) os “Estatutos do Volt Portugal - Versão atual” (Doc. n.º 5, a fls. 634 a 651); f) o “Comparativo entre versão atual e nova dos Estatutos do Volt Portugal” (Doc. n.º 6, a fls. 652 a 678); g) a “ata n.º 17 do Conselho Nacional do Volt Portugal”[2] (Doc. n.º 7, a fls. 679 a 685). 5. Atendendo a que, à semelhança do ocorrido com o pedido inicial, tal requerimento vinha subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso, em 31 de janeiro de 2024, o Ministério Público promoveu que o dito partido político viesse aos autos através de comunicação subscrita pelo Membro com legitimidade para tal, o respetivo “Presidente da Comissão Política Nacional”. O que veio a acontecer por intermédio do requerimento de 5 de janeiro de 2024, constante de fls. 694 a 696, subscrito pela Presidente da Comissão Política Nacional do Volt Portugal. Desta forma, estando devidamente acautelada a legitimidade do pedido, cumpre passar à respetiva análise. II a) Do ponto de vista formal 6. Sumariando o que já foi sendo dito: i. as alterações aos Estatutos e à Declaração de Princípios do partido político Volt Portugal foram aprovadas pelo órgão competente, o Congresso, o qual foi convocado com a antecedência devida e “com capacidade para tal”. ii. o pedido de anotação das ditas alterações no registo existente no Tribunal Constitucional foi subscrito pelo Membro com legitimidade para tal, o Presidente da Comissão Política Nacional do Volt. Quanto às duas questões que estavam pendentes, como resultando do requerimento de 5 de janeiro de 2024 (fls. 695), o Congresso extraordinário onde as ditas alterações foram aprovadas aconteceu a “requerimento do Conselho Nacional” (cf. fls. 679 e 680) e o processo de propostas de alteração foi iniciado em maio de 2022, ou seja, “pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso” (cf. fls. 515). Desta forma, estando assegurado o cumprimento do estabelecido, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º (Reuniões e Composição) e no n.º 1 do artigo 40.º (Disposições finais) dos Estatutos vigentes do Volt Portugal. Pelo que, nada mais havendo a escrutinar de um ponto de vista formal, se passará a analisar, de um ponto de vista material, as alterações aos Estatutos e à Declaração de Princípios. b) Do ponto de vista material 7. O que faremos, começando por dizer que, como vem sustentando, tendo por base o disposto no artigo 6.º, n.º 3 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, de ora em diante abreviadamente referida por LPP), o Ministério Público entende que as alterações ao nível dos Estatutos e Declaração de Princípios devem ser avaliadas em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal Constitucional. Pelo que importa trazer à colação que, muito embora a Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a LPP, no respetivo artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, se deve entender que tal liberdade não é ilimitada. Desde logo, porquanto “não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” (cf. os artigos 46.º, n.º 4, da CRP e 8.º da LPP). Nem partidos políticos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo 46.º, n.º 1, da CRP). Havendo, ainda, que considerar um outro limite, que consiste na proibição da constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional” (cf. os artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP). 8. Começando pela Declaração de Princípios (fls. 609 a 611), primeiramente, diremos terem sido aprovadas duas alterações: i. ao 5.º parágrafo (“Porque ambicionamos um país que faça parte na construção de uma Europa mais unida, mais democrática, mais inclusiva e mais solidária.”), foi acrescentado o inserto “Idealizamos um Portugal integrante de uma Europa federal e democrática.”; ii. e no 9.º parágrafo, a redação do segundo segmento passou de “Isto inclui os direitos de escolherem a sua religião, o seu sexo, a sua orientação sexual, a sua educação secundária e ainda a sua profissão e metas pessoais.” para “Isto inclui os direitos de viverem a sua religião, a sua identidade de género, a sua orientação sexual, a sua educação secundária e ainda a sua profissão e metas pessoais, de forma livre.”. Considerada a aprovação de uma emenda (a “Emenda 1”, a fls. 604)[3], tendo o texto final do aludido 9.º princípio ficado como segue: “Isto inclui os direitos de viverem a sua confissão religiosa ou ausência de confissão, a sua identidade de género, a sua orientação sexual, a sua educação secundária e ainda a sua profissão e metas pessoais, de forma livre.”. Já quanto à outra emenda proposta para a Declaração de Princípios, entende-se não ser aceitável, em vista da sua intempestividade: referimo-nos à “Emenda 2”, a fls. 605, assinada em data de 2 de fevereiro de 2023 (conquanto o Congresso, relembre‑se, já havia decorrido a 21 de janeiro). Em vista do que — com a ressalva de que o texto a considerar para o 5.º parágrafo deve ser “Porque ambicionamos um país que faça parte na construção de uma Europa mais unida, mais democrática, mais inclusiva e mais solidária.” —, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, nada parece obstar a que a nova Declaração de Princípios do Volt Portugal seja aceite por este Tribunal Constitucional. 9. Mas, como afirma Jorge Miranda, “o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 491). Para o que se deverá contar, em especial com os contributos plasmados no artigo 51.º, n.º 5, da CRP: “Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. E, também, no artigo 5.º (Princípio democrático) da LPP: 1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados. 2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos. 10. Dito isto, conforme o relato relativo ao ponto D da respetiva Ordem dos Trabalhos, no Congresso extraordinário do Volt Portugal, ocorrido em 21 de janeiro de 2023, foram aprovadas inúmeras alterações estatutárias. Mas sendo que, como já ressalvado na promoção de 10 de outubro de 2023, algumas não estão em condições de ser aceites: — no caso da “Proposta 4a)” [de alteração ao artigo 25.º (fls. 572)] e da “Emenda 2 para a Proposta 7a)” [de alteração do artigo 19.º (fls. 607)], porquanto a respetiva aprovação não respeitou a maioria qualificada (2/3) de votos estatutariamente exigida; — no caso das “Emenda 4c)” [alteração ao artigo 25.º (fls. 605-A)], “Emenda 1 para a Proposta 7a)” [alteração ao artigo 19.º (fls. 606)] e “Emenda 3 para a Proposta 7a)” [relativa a co-lideranças opcionais ao nível Regional, Distrital e Concelhio (fls. 608)], porquanto pode ocorrer dúvida razoável quanto à tempestividade da respetiva apresentação: a primeira apresenta assinatura eletrónica datada de 16 de julho de 2023; a segunda, com assinatura manuscrita, tem aposta a data de 27 de janeiro de 2023, e a terceira apresenta assinatura eletrónica, da mesma data (entendimento este que, por sinal, importa referir que o partido em causa acatou, já que os correspetivos textos não se encontram vertidos nos “Estatutos do Volt Portugal - Versão nova”, juntos como Doc. n.º 4, em 26 de janeiro de 2024). 11. Como tal, ficando a análise das alterações estatutárias circunscrita às seguintes: Capítulo II - Dos Membros e Simpatizantes · artigo 12.º (Das eleições e da capacidade eleitoral) o n.º 1: diminuição da antiguidade para efeitos eleitorais, de 12 para 6 meses; o n.º 7: alteração da percentagem de membros de sexos diferentes, no caso de órgãos com 5 ou menos membros efetivos; o n.º 8: supressão da referência ao (extinto) Comité de Direitos e, também, substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; Capítulo III - Da organização do Volt Secção I - Da organização em geral · artigo 13.º (Bases de circunscrição): aditados novos n.os 3 e n.º 4 (criação de “Uniões de estruturas locais”) e renumerados os seguintes; · artigo 14.º (Da formação, união e extinção de estruturas), n.os 2 e 3: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; · artigo 16.º, n.º 1 (Dos poderes auto-organizativos): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; Secção II - Dos Órgãos Nacionais do Volt · artigo 17.º (Universalidade e estrutura): o supressão da anterior alínea b) [referência ao (extinto) “Comité de Direitos”] e renumeração das seguintes; o alínea d): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; · artigo 18.º (Da eleição dos membros dos órgãos nacionais): o n.º 2: supressão da referência ao (extinto) “Comité de Direitos”; o n.º 3: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; Secção III - Do Congresso dos Membros · artigo 19.º (Natureza e Competência do Congresso dos Membros): o n.º 2, alínea c): supressão da referência ao (extinto) “Comité de Direitos” e, também, substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; o n.º 2: aditamento de uma nova alínea d) [correspondente a previsão anteriormente constante do artigo 24.º, n.º 2, alínea l): eleição dos substitutos dos titulares da Direção Nacional], e renumeração das seguintes; anterior Secção IV - Do Comité de Direitos · supressão dos anteriores artigos 22.º e 23.º, referentes ao (extinto) “Comité de Direitos” e da seção que lhe era dedicada (IV), e consequente renumeração dos artigos e secções seguintes; anterior Secção V/nova Secção IV - Do Conselho Nacional · anterior artigo 24.º/novo artigo 22.º (Natureza e Competência): o alíneas g) e j): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; o alínea l): supressão da referência à eleição dos substitutos dos titulares da Comissão Política Nacional; · anterior artigo 25.º/novo artigo 23.º (Composição): o alínea b): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; o supressão da anterior alínea c) [referência ao (extinto) “Comité de Direitos”] e renumeração das seguintes; o anterior alínea h)/nova alínea g): supressão da referência a anteriores Presidentes da Comissão Política Nacional; anterior Secção VI - Comissão Política Nacional/nova Secção V - Direção Nacional · anterior artigo 27.º/novo artigo 25.º (Natureza e Competência): o n.º 1: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional” e adição do segmento “com a responsabilidade de gestão corrente, operacional e logística do Volt”; o supressão do n.º 2: “É parte integrante da Comissão Política Nacional, a Direção Nacional, ramo de gestão corrente, operacional e logística do Volt.”; o anterior n.º 3/novo n.º 2: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”, adição de uma nova alínea b), com o teor do atual n.º 4, que é suprimido (“decidir e levar a cabo as questões de gestão quotidiana, de administração corrente e de natureza logística ou similar, que o Volt tem de desenvolver na sua atuação constante e presente, numa aplicação de meios próprios;”] e renumeração das seguintes; · anterior artigo 28.º/novo artigo 26.º (Composição e Eleição): o supressão do n.º 2 (“A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral e por até três secretários.”) e renumeração do número seguinte; o n.º 1 e novo n.º 2: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; o n.º 1: alteração da redação das alíneas a) [de “pelo Presidente, que preside com voto de qualidade;” para “por dois Co-Presidentes, de sexo diferente”], b) [de “por um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário‑geral e até três secretários” para “por dois Co‑Secretários‑Gerais, de sexo diferente, um tesoureiro e até dois secretários”] e e), [de “pelos presidentes” para “por ambos os Co-Presidentes de cada uma”], decorrente da adoção do “Sistema de Coliderança”, e alteração da alínea c): os vogais, anteriormente “oito a dez”, passam a “cinco”; · anterior artigo 29.º/novo artigo 27.º (Reuniões): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional” e da menção a “o Presidente ou quem o substitua” pela menção a “um dos Co-Presidentes”; anterior Secção VII – Do Presidente e Vice-Presidente da Comissão Política Nacional/nova Secção VI - Dos Co-Presidentes da Direção Nacional · anterior artigo 30.º/novo artigo 28.º (Da sua competência): o n.º 1: alteração da menção a “O Presidente e vice-presidente” para “Os Co‑Presidentes” e alteração de forma verbal; o n.º 2: alteração da menção “ao Presidente” para “aos Co-Presidentes”; o n.º 2, alíneas b) e f): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; o n.º 2: supressão da alínea c): “convocar as reuniões da Direção Nacional”; o aditamento dos n.os 3 (“A convocação das reuniões previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são feitas de modo alternado entre Co‑Presidentes”, 4 (“Terá voto de qualidade nas reuniões o Co-Presidente que as haja convocado nessa vez”) e 5 (“As competências previstas nas alíneas a), e) e f) do número 2 são desempenhadas em conjunto pelos Co‑Presidentes”); anterior Secção VIII/nova Secção VII - Do Conselho Regional e Distrital · anterior artigo 31.º/novo artigo 29.º (Natureza, Competência e Composição): o n.º 2, alínea b): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”; o n.º 4: alteração da menção a “Presidente ou Vice-presidentes” para “Co‑Presidentes” e da menção “o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Política Nacional” para “os Co-Presidentes da Direção Nacional”; anterior Secção X/nova Secção IX - Do Conselho de Fiscalização e Auditoria · anterior artigo 39.º/novo artigo 37.º (Mandatos): o n.º 2: adição da menção “Nos órgãos nacionais,”; o adição do n.º 3: “Nos órgãos distritais, concelhias ou locais os membros poderão acumular até 2 cargos diferentes, desde que digam respeito a níveis de estruturas diferentes, com exceção dos Co-Presidentes da Comissão Política Distrital, dos Co-Presidentes da Comissão Política Regional e dos membros dos Conselhos de Jurisdição Nacional, Regional e Distrital”. 12. E, em consequência dessas alterações, tendo os Estatutos ficado com a seguinte organização sistemática: · Capítulo I - Objeto, Disposições Gerais e Princípios Fundamentais: artigos 1.º a 4.º · Capítulo II - Dos Membros e Simpatizantes: artigos 5.º a 12.º · Capítulo III - Da organização do Volt: artigos 13.º a 38.º o Secção I - Da organização em geral: artigos 13.º a 16.º o Secção II - Dos Órgãos Nacionais do Volt: artigos 17.º e 18.º o Secção III - Do Congresso dos Membros: artigos 19.º a 21.º o Secção IV - Do Conselho Nacional: artigos 22.º a 24.º o Secção V - Direção Nacional: artigos 25.º a 27.º o Secção VI - Dos Co-Presidentes da Direção Nacional: artigo 28.º o Secção VII - Do Conselho Regional e Distrital: artigo 29.º o Secção VIII - Do Conselho de Jurisdição Nacional: artigos 30.º a 32.º o Secção IX - Do Conselho de Fiscalização e Auditoria: artigos 33.º a 37.º o Secção X - Outras disposições: artigo 38.º 13. Sendo possível concluir que, com exceção da respeitante ao artigo 12.º — em matéria de antiguidade para efeitos eleitorais e de alteração da percentagem de membros de sexos diferentes —, todas as demais alterações incidiram sobre a organização do Volt, e muito particularmente, sobre os seus órgãos nacionais. Como, desde logo, decorre da extinção do “órgão responsável pela observância e zelo dos instrumentos normativos que enformam e estruturam o Volt”, o Comité de Direitos. E, ainda, da alteração da denominação da Comissão Política Nacional, que passa a englobar as competências do seu — até agora —, “ramo” Direção Nacional, cuja denominação assume. E, igualmente, da redução do número de membros do Conselho Nacional e da anterior Comissão Política Nacional, agora Direção Nacional. No mais, as alterações reconduzindo-se à introdução de um sistema de coliderança, à criação de uniões de estruturas locais e à possibilidade de acumulação de cargos locais. Atento o que, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, mormente do princípio democrático que deve reger os partidos políticos, nada parece obstar a que os novos Estatutos do Volt sejam aceites por este Tribunal Constitucional. III 14. Tudo dito, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, o Ministério Público entende que nada obsta a que a nova Declaração de Princípios e os novos Estatutos do Volt Portugal, como decorrentes das alterações aprovadas I Congresso Extraordinário do partido, ocorrido em 21 de janeiro de 2023, sejam aceites por este Tribunal Constitucional. No caso da Declaração de Princípios, contudo, com a ressalva constante do ponto 8, relativa ao texto do seu 5.º parágrafo». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O pedido formulado funda-se no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP»), onde se estatui que «[c]ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação». Trata-se de um pedido de anotação de alterações à Declaração de Princípios e aos Estatutos do Partido, na sua maioria dirigidas à organização do Partido Volt Portugal. Com efeito, apesar de o requerimento de 1 de setembro de 2023 se referir apenas à anotação das alterações aos estatutos do partido, na resposta aos pedidos de informações formulados pelo Ministério Público como condição da sua pronúncia (fls. 694 a 696), o Partido esclareceu pretender a anotação das alterações à Declaração de Princípios e aos Estatutos do Partido. 6. Compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal e proceder às anotações àqueles referentes exigidas por lei (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição; artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei do Tribunal Constitucional [“LTC”] – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). Os processos correspondentes regem-se pela legislação aplicável (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela LPP, que regula a constituição e extinção de partidos políticos. Aí se prevê que o reconhecimento e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 14.º), que pressupõe uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei (cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2). Enquanto dimensão do princípio da transparência, a LPP estatui igualmente o dever de cada partido político comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3). Assim é porque os partidos políticos, embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular. A determinar a sua sujeição — em sede de autorrepresentação, apresentação, organização e atuação — a específicas exigências de natureza formal, procedimental e material (cfr. artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal Constitucional, como se disse no Acórdão n.º 656/2018: «[D]este quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h), da Lei dos Partidos Políticos). Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos contidos no seu n.º 5. Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos». Por assim ser, e como se disse no Acórdão n.º 766/2021, «a anotação de modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido». 7. À luz deste enquadramento, importa verificar se foram observados os requisitos formais de aprovação das alterações submetidas à apreciação deste Tribunal. A versão dos Estatutos do Volt Portugal em vigor é a que resulta da anotação determinada pelo Acórdão n.º 330/2020, do Tribunal Constitucional, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 31 de julho de 2020. É essa, portanto, que cumpre aqui considerar. Nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos vigentes, «Compete em especial ao Presidente [da Comissão Política Nacional]: (...) e) representar o Volt em juízo e fora deste». Ademais, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º dos referidos Estatutos «Compete ao Congresso dos Membros: (...) e) modificar os Estatutos, a Declaração de Princípios, o Regulamento dos Membros e Simpatizantes, o Programa Político, o Código de Ética e Boas Condutas e o Regimento do Congresso», devendo tais alterações ser aprovadas «através de maioria de dois terços dos Membros presentes em Congresso, desde que convocado com capacidade para tal e sob processo de propostas de alteração iniciado pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso» (artigo 40.º, n.º 1). Do artigo 20.º dos mesmos Estatutos resulta, por sua vez, que Congresso dos Membros reúne «extraordinariamente, sempre que a sua Mesa o convoque, a requerimento do Conselho Nacional ou por um terço dos Membros» (n.º 1), sendo a reunião convocada «com uma antecedência mínima de quinze dias» (n.º 4) e «competindo à Mesa estabelecer a Ordem de Trabalhos do Congresso e convocá-lo» (artigo 21.º, n.º 4). 7.1. Compulsados os autos, verifica-se que o pedido de anotação das alterações à Declaração de Princípios e aos Estatutos do Partido Volt Portugal foi apresentado pelo órgão com legitimidade, a Presidente da Comissão Política Nacional do Partido. As enunciadas alterações foram aprovadas no III Congresso do Volt Portugal, convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, realizado em 21 de janeiro de 2023 (convocatória de fls. 534, subscrita pelo Presidente da Mesa da do Congresso, datada de 6 de janeiro de 2023). Do aviso convocatório consta a data, local e hora da reunião, assim como a ordem de trabalhos: «A. Eleição da Mesa do Congresso, Comité Eleitoral e Comissão de Averiguação; B. Votação do Regulamento do Congresso; C. Alteração da Declaração de Princípios do Volt Portugal; D. Apresentação e discussão de projeto de alterações estatutárias; I. Informações». Resulta ainda da documentação apresentada que o Congresso reuniu extraordinariamente a requerimento do Conselho Nacional (fls. 679 e 680) e que o processo de alterações estatutárias foi iniciado em maio de 2022 (fls. 515). Conclui-se, assim, que as alterações da Declaração de Princípios e dos Estatutos do Partido Volt Portugal foram aprovadas pelo órgão competente — o Congresso dos Membros —, que foi convocado com a antecedência devida, a requerimento do Conselho Nacional. Verifica-se ainda que o processo de propostas de alteração foi iniciado pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso, tudo em conformidade com os Estatutos vigentes. 7.2. Decorre da ata da reunião do I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, que se «verific[ou] o quórum para funcionamento do III Congresso (...), com 32 presenças confirmadas (6 presenciais e 26 remotamente) estava reunido». Resulta também da ata da reunião que — com exceção da Proposta 4a) e da Emenda 2 para a Proposta 7a), que obtiveram respetivamente 17 e 18 votos favoráveis — todas as alterações à Declaração de Princípios e aos Estatutos do Partido Volt Portugal respeitaram a imposição do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos, tendo sido aprovadas por maioria de dois terços — isto é, mais de 21 votos a favor, mínimo requerido face às 32 presenças dos Membros. Ora, as alterações constantes da Proposta 4a) e da Emenda 2 para a Proposta 7a) não integram a versão consolidada dos Estatutos do Partido Volt Portugal que foi remetida no requerimento datado de 6 de fevereiro de 2024 — em conformidade, de resto, com a advertência formulada na primeira promoção do Ministério Público a fls. 460 a 468. Razão pela qual se conclui ter sido respeitado o requisito do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos vigentes quanto a todas as alterações cuja anotação é requerida. 7.3. Cumpre ainda notar que a versão consolidada dos Estatutos do Partido Volt Portugal enviada a este Tribunal para anotação — cfr. requerimento de 6 de fevereiro de 2024 — não integra as alterações Estatutárias decorrentes da Emenda 4c), da Emenda 2 para a Proposta 7a) e da Emenda 3 para a Proposta 7a), que apresentam respetivamente, assinatura eletrónica datada de 16 de julho de 2023 (fls. 407), assinatura manuscrita com data aposta de 27 de janeiro de 2023 (fls. 408) e assinatura eletrónica datada de 27 de janeiro de 2023 (fls. 410). Ora, tal como advertiu o Ministério Público (fls. 460 a 468), tendo o III Congresso do Volt Portugal (convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal) sido realizado em 21 de janeiro de 2023, isto é, antes das datas de assinatura das três propostas de alteração indicadas, subsiste dúvida razoável quanto à sua conformidade com os Estatutos vigentes – motivo pelo qual se compreende que o Partido as não haja incluído na versão cuja anotação é solicitada. 7.4. A versão consolidada da Declaração de Princípios remetida a este Tribunal contém a Emenda 2 à Declaração de Princípios, referente à Proposta 1 (Voto1) (fls. 605) – para substituir a palavra “na” pela palavra “da” na frase «Porque ambicionamos um país que faça parte da construção de uma Europa mais unida, mais democrática, mais inclusiva e mais solidária». Entendido como pedido de retificação da Declaração de Princípios e tratando-se da correção de um mero lapso de redação, inexiste razão para indeferir a anotação da nova versão daquela Declaração com fundamento na inclusão desta emenda. 7.5. Pelo exposto, conclui-se que o procedimento de aprovação das modificações aos estatutos do partido e à declaração de princípios obedeceu às exigências decorrentes dos Estatutos do Partido e da lei subsidiariamente aplicável. 8. Importa agora apreciar a legalidade material da Declaração de Princípios e dos Estatutos do Volt Portugal cuja anotação é requerida, tal como resultam da introdução das modificações introduzidas no I Congresso Extraordinário do Partido. A jurisprudência deste Tribunal tem reiterado a ideia de que, nos casos de alteração dos estatutos ou declaração de princípios de partido já inscrito no registo existente no Tribunal Constitucional, o objeto do pedido de anotação não são as concretas alterações aprovadas, tomadas avulsamente, mas os estatutos (e declaração de princípios) que resultam das modificações introduzidas, concebidos como um todo incindível. Explicou-se no Acórdão n.º 74/2024: «Por um lado, os estatutos constituem, por natureza, um corpo unitário de normas visando disciplinar os aspetos essenciais da atividade partidária, corpo esse cujo sentido e alcance depende, não só do conteúdo dos elementos que o integram, como das relações que entre os mesmos intercedem, como demonstra a pertinência do argumento sistemático em matéria de interpretação de textos normativos sob forma articulada. Assim, não se pode de modo algum excluir que a modificação de uma ou mais disposições estatutárias se repercuta no sentido a atribuir a outras que não foram objeto de modificação formal, designadamente suscitando questões de conformidade legal que originariamente se não colocavam. Por outro lado, não obstante a inscrição de um partido ser precedida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 16.º da LPP, de verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional, esta não forma caso julgado sobre a conformidade legal, como decorre da disposição expressa, no subsequente n.º 3, de que «[a] requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos». É natural que assim seja, uma vez que, entre outras vicissitudes relevantes, a modificação do quadro legal pode determinar a ilegalidade de uma norma estatutária pretérita − sendo intolerável, atentas as funções constitucionais atribuídas aos partidos políticos e o imperativo de que estes concorram pelo poder democrático em condições de igualdade, que os requisitos de legalidade da organização e atividade partidárias não sejam idênticos para todos os sujeitos desta natureza. De tudo isto resulta, como é bom de ver, que os poderes de cognição do Tribunal em matéria de verificação da legalidade de estatutos modificados não se cingem a disposições que tenham sido objeto de alteração formal, nada precludindo que se estenda a outras que já constavam dos estatutos registados». Os casos que o Acórdão n.º 74/2024 enumerou como determinantes de tal controlo global («i) nos casos de substituição integral, impõe-se um controlo idêntico – de alcance global − ao realizado no momento da constituição do partido; (ii) nos casos de ilegalidade detetada através da experiência jurisprudencial no contencioso de partidos (artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a verificação dessa mesma ilegalidade; e (iii) nos casos em que tenha sido alterada disposição que integra uma disciplina unitária em matéria em que se tenha verificado uma evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, impõe-se a apreciação das demais disposições desse regime») não esgotam as situações em que se impõe ao Tribunal Constitucional, perante um pedido de anotação de alterações estatutárias, proceder ao controlo da legalidade e da constitucionalidade de regras cuja redação já constava da versão anterior dos estatutos. O que, de resto, se enfatizou no Acórdão n.º 74/2024: «Reitere-se que, tendo em conta a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em processos desta natureza, nada obsta a que se venha a admitir outras situações em que o controlo da legalidade de disposições estatutárias pretéritas se justifique; só que a integridade da jurisprudência constitucional e o respeito pela igualdade entre os partidos impõem que o controlo pertinente se realize pelo menos naqueles casos que integrem algumas das situações típicas identificadas». É este o caso, designadamente, de os Estatutos cuja anotação é requerida conterem normas idênticas àquelas cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade tenha já sido sentenciada pelo Tribunal Constitucional em requerimento de anotação de estatutos de outro partido. Nestas situações, a exigência constitucional de igualdade entre os partidos políticos não se compatibilizaria com a omissão da sua fiscalização. Com efeito, caso não procedesse ao controlo dessas normas, o Tribunal Constitucional — que, reitere-se, é chamado a apreciar a legalidade de um corpo unitário de regras estatutárias tal como consolidadas na sequência de certa alteração — não responderia ao imperativo de assegurar que os partidos políticos concorrem pelo poder democrático em condições de igualdade. Uma tal omissão poderia conduzir à ratificação de regras estatutárias similares àquelas que, para outros partidos, motivaram o indeferimento do pedido de anotação. O que se revelaria intolerável. 8.1. No que respeita à Declaração de Princípios, de acordo com a ata da reunião do I Congresso Extraordinário do Volt Portugal foram aprovadas duas alterações. O 5.º parágrafo passa a dispor «Porque ambicionamos um país que faça parte da construção de uma Europa mais unida, mais democrática, mais inclusiva e mais solidária. Idealizamos um Portugal integrante de uma Europa federal e democrática». O 9.º parágrafo passa a preceituar «O Volt acredita no direito de todos os cidadãos escolherem como querem viver a sua vida. Isto inclui os direitos de viverem a sua confissão religiosa ou ausência dela, a sua identidade de género, a sua orientação sexual, a sua educação secundária e ainda a sua profissão e metas pessoais, de forma livre. (...)» (destaque dos segmentos adicionados). Trata-se, no essencial, de modificações que visam a inclusão do termo Europa Federal e o reforço do reconhecimento pelo partido de direitos dos cidadãos (direito a viverem a sua confissão religiosa ou ausência dela, e a sua identidade de género). Nenhuma das motivações políticas assumidas na Declaração de Princípios, tal como modificada pelo I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, permite caracterizar o Partido requerente como militar, militarizado ou paramilitar, ou imputar-lhe a perfilhação de ideologia fascista ou racista ou de finalidade relacionada com a promoção da violência ou contrária, em qualquer caso, à lei penal (artigos 46.º, n.ºs 1 e 4, parte final, da Constituição, e artigo 8.º da LPP). Do mesmo modo, também não permitem qualificá-lo como partido político de índole ou âmbito regional (artigo 51.º, n.º 4, da Constituição, e artigo 9.º da LPP). Assim, não se verifica qualquer obstáculo à sua anotação. 8.2. A mesma conclusão se impõe relativamente às concretas alterações estatutárias comunicadas a este Tribunal para anotação. Trata-se de modificações respeitantes a dois capítulos dos Estatutos – ao Capítulo II, relativo aos Membros e Simpatizantes; e ao Capítulo III, relativo à Organização do Volt. As alterações introduzidas no Capítulo II, relativo aos Membros e Simpatizantes reconduzem-se (i) à diminuição da antiguidade para efeitos eleitorais, de 12 para 6 meses (artigo 12.º, n.º 1); e (ii) à correção de um lapso verificado quanto à percentagem mínima exigida de membros de sexo diferente, nos órgãos de menor dimensão (artigo 12.º, n.º 7). Quanto às modificações introduzidas no Capítulo III, relativo à Organização do Volt, destaca-se: (i) a alteração da denominação da Comissão Política Nacional para Direção Nacional, passando esta a englobar as competências da “Direção Nacional” que integrava a Comissão Política Nacional, ocupando-se do ramo da gestão corrente, operacional e logística do Volt Portugal (artigos 27.º, 28.º e 30.º e substituição de todas as menções a Comissão Política Nacional por Direção Nacional); (ii) a redução do número de membros que integra a Direção Nacional, passando a integrar uma estrutura de 9 membros (artigo 28.º); (iv) a atribuição de competência ao Congresso dos Membros para eleger substitutos dos titulares da Direção Nacional, em caso de vacatura ou impedimento prolongado, sob proposta da Direção Nacional — competência anteriormente atribuída ao Conselho Nacional (artigo 19.º); (v) a extinção do Comité de Direitos e retirada de menções a este órgão nos Estatutos (artigos 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e remoção da Secção IV); (vi) a alteração da composição do Conselho Nacional, deixando de ter lugar por inerência os antigos presidentes do partido (artigo 25.º); (vii) a revisão das regras de acumulação de cargos ao nível local, permitindo a acumulação de cargos em circunscrições inferiores à circunscrição nacional, excluindo a mesma, e com exceção dos cargos de Presidente da Comissão Política Distrital, Presidente da Comissão Política Regional e membro do Conselho de Jurisdição, em toda e qualquer circunscrição (artigo 39.º); (viii) a previsão nos Estatutos da possibilidade de criação de Uniões de Estruturas Locais, em territórios com poucos membros (artigo 13.º); (ix) a instituição de um sistema de coliderança – modelo de lideranças partilhadas, com representatividade de género igual (artigos 19.º, 24.º, 29.º, 30.º e 31.º). Estas modificações implicaram, por efeito da eliminação da Secção IV, a alteração da numeração das secções e dos artigos dos Estatutos do Partido Volt Portugal. Assim, os Estatutos passam a apresentar a seguinte organização sistemática: • Capítulo I - Objeto, Disposições Gerais e Princípios Fundamentais: artigos 1.º a 4.º • Capítulo II - Dos Membros e Simpatizantes: artigos 5.º a 12.º • Capítulo III - Da organização do Volt: artigos 13.º a 38.º o Secção I - Da organização em geral: artigos 13.º a 16.º o Secção II - Dos Órgãos Nacionais do Volt: artigos 17.º e 18.º o Secção III - Do Congresso dos Membros: artigos 19.º a 21.º o Secção IV - Do Conselho Nacional: artigos 22.º a 24.º o Secção V - Direção Nacional: artigos 25.º a 27.º o Secção VI - Dos Co-Presidentes da Direção Nacional: artigo 28.º o Secção VII - Do Conselho Regional e Distrital: artigo 29.º o Secção VIII - Do Conselho de Jurisdição Nacional: artigos 30.º a 32.º o Secção IX - Do Conselho de Fiscalização e Auditoria: artigos 33.º a 37.º o Secção X - Outras disposições: artigo 38.º Assim, as alterações estatutárias ligam-se a modificar a estrutura interna do Partido, não se vislumbrando a violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência e da participação de todos os seus filiados. 9. Simplesmente, estamos perante um dos casos em que se impõe ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas estatutárias que não foram sujeitas a alteração. Com efeito, o corpo unitário de regras estatutárias cuja anotação é pedida inclui normas que, na sequência da evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar ilegais. Tendo já sentenciado tal ilegalidade a propósito de pedidos de anotação de regras similares formulados por outros partidos políticos. 9.1. No artigo 9.º dos Estatutos, na versão cuja anotação é requerida, prevê-se o seguinte: «Artigo 9.º (Sanções) 1 – Aos Membros que infrinjam os deveres a que estão sujeitos nos termos destes Estatutos, dos demais Regulamentos, da Declaração de Princípios e das decisões e deliberações regular e adequadamente tomadas serão aplicadas as seguintes sanções, por ordem de relevância: a) advertência; b) procedimento manifesto de discordância ou de desacatamento; c) cessação de funções em órgãos do Volt; d) suspensão do direito de eleger e de ser eleita ou eleito até 18 meses; e) suspensão do direito de eleger e de ser eleita ou eleito até 24 meses, com cessação de funções em órgãos do Volt; f) suspensão da qualidade de membro até 18 ou 24 meses, consoante a gravidade; g) expulsão. 2 – Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações estão definidos no respetivo Regulamento, aprovado em Congresso dos Membros do Volt, sob proposta do Conselho de Jurisdição Nacional do Volt.». O preceito transcrito, em especial o seu número 2, ao remeter para regulamento «[t]odos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações [disciplinares]» advenientes da infração pelos membros do partido dos deveres a que estão sujeitos, não é legalmente admissível. Como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 387/2021, 74/2024 e 183/2024, incidindo o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir «uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». Aprofundando o que se deva entender por aspetos essenciais do regime disciplinar, afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 183/2024: «Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem: «A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019). […] No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019)». Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, extrai-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP. Afirmando isso mesmo, escreveu-se no Acórdão n.º 387/2021 o seguinte: «O direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente assegurado através da consagração do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão de jurisdição do respetivo partido em matéria disciplinar. Tal não se confunde, porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na LPP – de distinção entre a competência para a aplicação de determinada sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que no Acórdão n.º 81/2020 é referida como «competência sancionatória primária») e a competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar. Competência esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a um órgão de jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de independência e se encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade.» Assim se garante, «do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP)» (Acórdão n.º 81/2020)». À luz desta jurisprudência, não pode deixar de se concluir que a versão dos Estatutos cuja anotação é requerida não esgota os aspetos essenciais do regime disciplinar sob reserva estatutária. Com efeito, como resulta explicitamente do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos, não só se remete para regulamento a «concreta tipificação das infrações», como se confia a tal ato regulamentar — fora do escopo estatutário sujeito a crivo judicial — a definição dos «procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções» sem que se contemple nos estatutos a disciplina atinente à viabilidade de reclamação ou recurso internos das decisões disciplinares (como impõe o n.º 2 do artigo 22.º da LPP) e à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam» (Acórdão n.º 387/2021). Nada obsta que haja regulamentos internos em matéria disciplinar, conformando aspetos técnicos da sua tramitação. O que se não admite é que os aspetos essenciais cuja consagração constitui condição necessária da conformidade com a LPP (identificados na jurisprudência supra transcrita) possam ser relegados para regulamento, assim se subtraindo ao controlo jurisdicional imposto pelo n.º 3 do artigo 6.º da LPP. Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade, neles integrando os elementos indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP. 9.2. Por outro lado, as normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º dos Estatutos — «deveres dos responsáveis de órgãos diretivos e por cargos políticos» — contrariam as disposições legais vigentes. Ali se prevê uma sanção automática de perda de mandato, sem qualquer processo disciplinar ou deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional: «A falta de comparência consecutiva a quatro ou intercalada a seis reuniões do órgão para que tenha sido eleita ou eleito determina a perda do mandato, sem prejuízo do disposto no número seguinte» (n.º 2), e que «A consequência prevista no número anterior pode, sob pedido do visado no prazo de 20 dias, ser alterada por decisão expressamente fundamentada do órgão respetivo e somente por motivos de justificada necessidade» (n.º 3). É certo que na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos se consagra o direito de todos os membros do partido a «não ser alvo de infração disciplinar sem o respetivo direito de audição e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos do Regulamento de Membros e de Simpatizantes». Simplesmente, esta disposição não é coerente com o regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º: não só ali se não indicia qualquer natureza provisória da sanção — tomando-a como automática e definitiva —, como se faz depender a sua alteração de «decisão expressamente fundamentada do órgão respetivo». Isto é, não resulta que a perda de mandato automática possa ser contestada pelo militante visado junto do Conselho de Jurisdição Nacional, assim obtendo uma decisão impugnável junto do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 32.º, n.º 5, dos Estatutos). Diferentemente, afigura-se possível a leitura dos preceitos estatutários segundo a qual é o próprio órgão interessado que decide a aplicação da sanção, sem que fique assegurada a tramitação de um processo disciplinar com garantias de defesa ou a impugnação da sanção perante o órgão jurisdicional, em formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP (neste sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 387/2021 e 183/2024). 9.3. Em terceiro lugar, verifica-se que, embora os Estatutos regulem, no n.º 4 do artigo 32.º, um prazo máximo para o Conselho Nacional de Jurisdição decidir as impugnações («de noventa dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum exceder 180 dias»), não preveem a obrigação de notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de decisão – matéria sobre a qual se debruçou a jurisprudência constitucional recente. A este respeito, destaca-se o juízo formulado nos Acórdãos n.ºs 751/2022 e 74/2024. Escreveu-se no primeiro aresto o seguinte: «Todavia, atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.» Nessa medida, a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da prorrogação, por tempo determinado e com limite máximo, do prazo de decisão do recurso ou reclamação incidente sobre uma medida sancionatória, constitui uma violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP. 9.4. Por fim, importa sublinhar que apenas podem ser membros do partido, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, «cidadãos portugueses, assim como cidadãos de outros países legalmente residentes em Portugal». Nessa medida, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se verifica uma exclusão de cidadãos apátridas que não é constitucionalmente admissível: como se concluiu no Acórdão n.º 864/2023, «o artigo 19.º, n.º 4 da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.”» Deste modo, o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos deve ser completado com referência expressa aos apátridas ao lado dos “cidadãos de outros países”. 10. O requerente deve sanar todas as ilegalidades ora verificadas, sendo essa a condição sine qua non da inscrição da nova versão dos Estatutos no registo existente no Tribunal Constitucional. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Deferir a anotação da Declaração de Princípios do Partido Volt Portugal, tal como aprovada no III Congresso do Volt Portugal, convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, que se realizou em 21 de janeiro de 2023; b) Indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Volt Portugal, aprovadas no III Congresso do Volt Portugal, convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, que se realizou em 21 de janeiro de 2023. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 14 de maio de 2024 - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro (Vencido [quanto à alínea b]) por entender que, não havendo na parte alterada dos Estatutos normas contrárias à Constituição e à lei, deveria ser deferido o pedido de anotação, cf. a Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024) – Maria Benedita Urbano (parcialmente vencida, não subscrevendo a alínea b) do decisum pelos motivos que constam da nossa declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024) - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Afonso Patrão [1] A cujo propósito se faz notar que — por sinal, ao contrário do sucedido com a “ata n.º 17 do Conselho Nacional do Volt Portugal” —, a versão recebida neste Tribunal (a fls. 515 a 533) não tem as páginas numeradas, nem sequer se encontra assinada [o que, contudo, se entende não obstar à sua aceitação, atendendo à dupla circunstância de a mesma ter sido remetida a este Tribunal Constitucional pelo Membro do Volt que conduziu os trabalhos (o Presidente da Mesa do Congresso), e de essa remessa ter sido, a pedido deste Tribunal, posteriormente validada pela Presidente da Comissão Política Nacional, como adiante melhor se relatará]. Nem, tão pouco, diga-se, contém menção à hora a que o Congresso terminou, o que até poderia levar a dúvida razoável sobre a tempestividade dos documentos supostamente apresentados nesse contexto (a este propósito, ver a nota de rodapé n.º 3, referente à “Emenda 1” à Declaração de Princípios, a fls. 604). [2] A cujo propósito também se faz notar a discrepância entre o texto constante do rodapé da primeira página (“ata 16 – Página 1/2”) e o das restantes (“ata 17” e referência a um total de 7 páginas). [3] Entende-se de aceitar esta emenda (transmitida por mensagem de correio eletrónico de 21 de janeiro de 2023, às 17h01m), porquanto parece de crer que, dada a extensão de matérias debatidas, o Congresso — iniciado às 14h — ainda decorresse a essa hora.