Tribunal Constitucional

914/24

Data
2024-12-11
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6647 palavras)

ACÓRDÃO Nº 907/2024 Processo n.º 914/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 12 de setembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (RJCESE), em vigor durante o exercício fiscal de 2018, ex vi artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos “princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa (artigo 61º), da propriedade privada (artigo 62º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105º)”. A recorrente suscita ainda a ilegalidade do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º, todos do regime jurídico da CESE, quando interpretados no sentido de serem “devidos pelo contribuinte, e não (serem) nulos, os créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2018”, com fundamento em violação dos artigos 8.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e 15.º e 17.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental. 2. A., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação Judicial com respeito à (auto) liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2018 no valor de € 1.624.017,57. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação judicial totalmente improcedente e, inconformada, A., SA recorreu para o TCA Sul que, pelo acórdão recorrido, confirmou a sentença. 3. A., SA recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e, pela decisão sumária n.º 605/2024, o relator rejeitou parcialmente o recurso e, no demais, negou-lhe provimento na fase de exame preliminar, conquanto o respetivo thema decidendum se cingia a matérias objeto de jurisprudência consolidada por este Tribunal Constitucional. Os fundamentos foram os seguintes: «(…) 5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, razão por que os parâmetros de controlo dos programas questionados cingem-se a normas e princípios constitucionais. A fiscalização das normas-objeto perante diplomas de valor reforçado (fosse a Lei de Enquadramento Orçamental – artigo 112.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) dependeria da adoção da fórmula processual constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, fosse concorrente ou exclusiva com a adotada, o que não sucedeu no caso sub iudicio. Assim, perante a desadequação entre fórmula processual e fundamento convocado, não se procederá à apreciação do mérito do recurso no segmento em que pede a fiscalização do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º, todos do regime jurídico da CESE, na dimensão normativa identificada no requerimento de interposição, com fundamento em violação dos artigos 8.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e 15.º e 17.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. 6. Repescando o que acima relatámos, o recurso interposto por A., SA visa a fiscalização concreta do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da CESE, inicialmente aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, com subsequentes alterações e vigente durante o ano de 2018, ex vi artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. O artigo 12.º do regime da CESE respeita à não-dedutibilidade da contribuição para efeitos de computação de custos em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, ao passo que os demais (artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º) reportam à sua incidência subjetiva (artigo 2.º), objetiva (artigo 3.º), estatuto de isenções (artigo 4.º), a alocação da receita libertada pela contribuição ao «Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético» (FSSSE) (artigo 11.º, n.º 1), sua natureza e regras relativas ao seu funcionamento e articulação com outras entidades públicas (artigo 11.º, n.ºs 4 a 7). A recorrente suscita a violação, por este programa normativo, do princípio da capacidade contributiva e da equivalência (artigo 13.º da Constituição da República), do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República), da liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º da Constituição da República), da propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República) e da não-consignação (artigo 105.º, n.º 3 da Constituição da República). Ora, sucede que estas mesmas questões, com a extensão colocada, foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 7/2019, que decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro”, posicionando-se pela conformidade para com Constituição das normas ora sindicadas, bem como da CESE cujo regime legal delas deriva. Foi entendimento adotado no sobredito aresto que a CESE escapava ao conceito (e regime jurídico próprio) do imposto (por não constituir receita destinada a satisfazer toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável como contribuição financeira a entidades públicas (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015) e, como tal, inserindo-se num tertium genus que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e 613/2008). Alocada ao financiamento de Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º, n.º 1 do regime jurídico da CESE) e destinada a financiar “mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético” (artigo 1.º, n.º 2), a CESE acha-se construída de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando a incidência contributiva sobre os operadores no setor energético por a atividade financiada se repercutir positivamente na sua atividade (bilateralidade genérica, potencial ou difusa). Devendo ser qualificada como contribuição, não como imposto, mais foi entendimento do Tribunal Constitucional que a CESE não enfermava de vício de inconstitucionalidade material, designadamente por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República) na vertente de obrigação de equivalência (ou de justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição). A CESE compreende-se por ter abrangido os operadores no setor energético com a participação nos custos de estabilização do sistema coevo ao ramo económico. A constituição de uma entidade administrativa (o FESSE), dotada de órgão executivo autónomo, que tem por única missão obter e preservar a estabilidade e equilíbrio do setor energético e que, para esse propósito, absorve todas as receitas libertadas pela CESE, é, de si, evidente penhor do cariz comutativo e bilateral do tributo, acentuando a importância do objetivo que preside à contribuição. Assim, não se observa tensão entre a contribuição e o princípio da igualdade na subvertente de equivalência: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não se pode entender desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia, repelindo a qualificação apontada de tributo discriminatório. Oferecendo continuidade a esta ordem de motivos e orientação de fundamentos, o Tribunal Constitucional concluiu também no aresto que a CESE não representava uma ingerência desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República) no direito à iniciativa económica (artigo 62.º da Constituição da República), observando tratar-se de um regime contributivo compatível com a liberdade em causa, orientada por um padrão de interesse público ajustado ao sacrifício que importa e porque o seu regime legal elege os respetivos obrigados tributários de acordo com critérios fundados e atendíveis. A excecionalidade da CESE e a sua qualificação como contribuição (e não imposto), por fim, justificam de forma consistente a consignação da receita às finalidades eleitas por Lei, sem que se incorra em qualquer problema de constitucionalidade face ao princípio geral de não-consignação (artigo 105.º, n.º 3 da Constituição da República). Cabe também notar que o entendimento adoptado no acórdão tem sido repetidamente reiterado pelo Tribunal Constitucional. Os exemplos são muito numerosos mas, por proximidade com a temática destes autos, assinalamos que, com relação à CESE referente ao exercício de 2018, debruçaram-se sobre a constitucionalidade do seu regime de incidência, natureza jurídica e consignação de receita (artigos 2.º-4.º e 11.º), bem como quanto à sua desconsideração como custo fiscal em IRC (artigo 12.º), os Acórdãos do TC n.ºs 296/2023, 396/2023, 372/2023, 338/2023, 720/2023 e 345/2023, bem como as decisões sumárias n.º 263/2022, 851/2023 e 312/2024. O lançamento da CESE para o ano de 2018 motivou certa controvérsia por via da oposição a esta jurisprudência que o Acórdão do TC n.º 101/2023 veio sinalizar. Na verdade, com fundamento nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (este estabelecendo o regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético), concluiu-se nesse aresto pela inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do RJCESE, na parte em que determina que “o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural” por violação do princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). No entanto, não apenas esta jurisprudência respeita a uma dimensão normativa dos artigos 2.º, alínea d) e 3.º, n.º 1, ambos do RJCESE, que não está em causa nestes autos (a incidência sobre empresas concessionárias das atividades de transporte, distribuição e armazenamento de gás natural) – ou, ao menos, não foi nessa dimensão e com esse alcance que a recorrente delimitou o objeto do recurso –, a oposição jurisprudencial foi já dirimida pelo Tribunal Constitucional reunido em Plenário (artigo 79.º-D da LTC), concluindo-se pela não inconstitucionalidade do programa normativo sob fiscalização (Acórdãos do TC n.ºs 324/2024, 325/2024, 381/2024 e 382/2024). Pelo exposto e levando em conta a recuperação da consistência e do cariz uniforme da Jurisprudência constitucional nesta matéria por via das decisões em Plenário, também porque a recorrente não suscitou qualquer nova questão, nem apela à violação de outros parâmetros de Direito Constitucional que pudessem levar a revisitar o problema ou observá-lo por novo prisma, igualmente porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, importa reiterar o juízo adotado, afastando a censura de inconstitucionalidade sobre as normas sindicadas. 7. Justifica-se, por conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator. Atendendo a que o recurso foi interposto contra jurisprudência consolidada e estabilizada deste Tribunal Constitucional, beneficiando da segurança conferida por decisões em plenário, a irresignção da recorrente e inerente iniciativa processual entende-se contumaz e de caráter frívolo, o que importará a oneração com carga tributária acima do valor usualmente aplicado nestas situações (cfr. artigos 9.º, n.º 1 e 6.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). » 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão, enunciando as seguintes conclusões: « A. É um erro presumir que a discussão em causa nos autos se encontra esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.º 7/2019 e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira. B. Com efeito, após aquele Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser. C. O Acórdão n.º 101/2023, relativo a 2018 (como os presentes autos), tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que o Acórdão n.º 338/2023, no qual na essência se fundamenta a Decisão Sumária ora reclamada, não foi proferido em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser directa e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto. D. No entanto, além de dar importância ao facto de em 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN – o principal objetivo concreto da medida – significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado. E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril) – isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Sezembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas. F. Daqui o Acórdão retira que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor. G. Neste sentido, a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2018 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objectivos do tributo e os operadores que actuam no sector do gás natural, como a Reclamante H. A Reclamante adere ao conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais aplicáveis. I. Prosseguindo, o Acórdão n.º 338/2023 erra igualmente quando se pronuncia acerca do pressuposto do Acórdão n.º 101/2023 de que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro, introduziu uma alteração às finalidades das receitas geradas pela CESE, daí decorrendo que elas tributo passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objectivo de redução da dívida tarifária da electricidade. Apesar de não se pronunciar definitivamente sobre a matéria, o Acórdão n.º 338/2023 admite que o Acórdão n.º 101/2023 possa ter razão quando diz que a entrada em vigor daquele diploma significou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não actuam no sector da produção de electricidade. Porém, diz igualmente que “o problema não se coloca”, porque a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo. J. Se virmos o assunto através de uma perspectiva material, e não meramente formal, temos de ter em consideração os seguintes elementos: primeiro: até ao final de 2018 a receita da CESE praticamente não foi transferida para o Fundo, não tendo por isso tido qualquer impacto relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As transferências significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a dotação do Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da electricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção legislativa e política que começou a trajectória de redução da dívida tarifária; quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último trimestre desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de Outubro como a data limite para a autoliquidação e pagamento do tributo. K. Ora, da articulação destes factos decorre, pois, que, de toda a receita da CESE, a primeira parcela que serviu para o processo de redução efectiva da dífvida tarifária foi a receita da CESE de 2018. Portanto, não se pode dizer, só porque o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 entrou em vior no final de 2018, a CESE de 2018 não teve nada a ver com a mudança nos objectivos legais do tributo determinada por aquela modificação legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a primeira a cumprir a nova política (até porque todas as receitas da CESE dos anos anteriores já estavam perdidas: tinham sido utilizadas noutros fins gerais dos impostos e as execuções orçamentais estavam fechadas). L. Assim, bem andou o Acórdão n.º 101/2023 ao atribuir àquele Decreto-Lei a importância que o Acórdão n.º 338/2023 não lhe atribuiu por reporte a 2018: a entrada em vigor nesse ano implicou que se tenha quebrado o nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º do regime legal do tributo, norma essa que deve ser declarada inconstitucional, pelas razões expostas naquele Acórdão n.º 101/2023. M. Prosseguindo, é igualmente errado o que se diz no Acórdão n.º 296/2023 – e que é aparentemente presumido no raciocínio do Acórdão n.º 338/2023 – quanto ao facto de a CESE ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de distribuição. N. Aqui, o Tribunal omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um outro, em cuja base de incidência subjectiva o legislador nem sequer integrou os operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime da CESE), como a Reclamante. Esse outro tributo especificamente dirigido ao alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014). O. O tributo em causa nos presentes autos é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características que o tornam decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que nada têm a ver com aqueles em que assenta) – chamemos-lhe “CESE II” – foi criado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril, para ser cobrada uma só vez, tendo depois sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo artigo 264º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017). P. A CESE II foi dirigida ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei encontra-se construída em termos gerais e abstractos (refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu efectivamente apenas um sujeito passivo, (a B., S.A. que é a única entidade que cabe na incidência do tributo. Q. Portanto, em conclusão: o objectivo a que a 2.ª Secção alude – a redução dos custos de acesso à rede de gás natural, incorporados nas facturas de consumo final – não é prosseguido com a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não incide sobre a Reclamante nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objectivo não será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2º do regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese desta Secção no sentido de que entre a CESE e a Reclamante existe uma relação de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários do SNGN. R. Seja como for, independentemente dos argumentos referidos anteriormente a favor da constitucionalidade da CESE aplicável em 2018 ao sector do gás natural, parece insistir-se ainda, também por via de remissão aparente para o Acórdão n.º 296/2023, que os operadores do SNGN têm com o objectivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de electricidade, as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da procura de electricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado. S. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respectivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários. T. Quanto à primeira das relações aludidas – a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a actividade pública que é preciso financiar e a actividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer directamente da natureza da actividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes. U. Portanto, se por referência devemos ter a actividade dos particulares, enquanto factor que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua actividade ou das suas opções estratégicas, forçaram directamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram directamente. V. Pois bem: a dívida tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objectivo da CESE, define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da geração de energia eléctrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. É verdade que, como se diz no Acórdão n.º 338/2023, ela “é produto directo da forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia eléctrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da actividade do sector eléctrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa. W. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspecto concreto da actividade dos operadores privados – qualquer aspecto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector do gás natural ou de outro qualquer sector, que não da electricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções políticolegislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efectivos ou presumíveis causadores, directos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado – apenas – o subsector da produção de electricidade). X. De resto, que sentido faz a afirmação do Acórdão n.º 296/2023 segundo a qual a dívida tarifária é “filha da privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”? Estamos a falar da privatização ocorrida no sector eléctrico. Portanto, mesmo aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma “oportunidade de negócio capturada” por algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir – que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não “capturaram” negócio algum na privatização do sector da electricidade. Y. No que concerne, agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições – a relação de presumível benefício –, ela implica que haja uma relação de benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção pública, no sentido em que os primeiros são beneficiados directamente pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao sector a que as entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem directamente. Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas um benefício reflexo da actividade financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de sectores em cujas regras a actividade pública financiada pela contribuição não toca. Z. Remetendo para o caso vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos preços da electricidade – quer as que originaram o diferimento dos custos através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para reduzir essa dívida – beneficiam em geral toda a economia. O Acórdão n.º 296/2023 até refere, no lote dos beneficiários, a “indústria” e o “público consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da electricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de todos os sectores económicos – e que se repercutam em todo o “público consumidor”. Vemolo perfeitamente na actualidade: a crise inflacionista a que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação? Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional, por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto extraordinário. AA. Por outro lado, conforme refere o Acórdão n.º 296/2023, os custos da electricidade também têm influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da energia eléctrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas e outros factores de produção. Só que, de novo, se estamos perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma actividade estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de) um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do sector), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no bem que o sector intervencionado produz. BB. O TC presume, pois, que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta – o que começou com a liberalização do sector eléctrico, prosseguiu com as políticas de controlo de custos na factura dos consumidores finais, com a criação da dívida tarifária e da CESE –, o legislador teve em mente uma interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo das empresas do sector eléctrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do legislador. CC. Ela não esteve na mente do legislador, desde logo, quando o sector eléctrico e o sector do gás natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que assenta a actividade das concessionárias do subsector do gás não desembocou no pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás natural foi obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da reavaliação dos activos afectos à prossecução das actividades concessionadas. DD. Além disso, que o legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que, como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo a lógica do Acórdão n.º 296/2023, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector da electricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à percentagem que o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de electricidade, então a sustentabilidade do sector eléctrico depende da sustentabilidade do sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício directo, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício reflexos ou indirectos, acerca da situação de sujeitos fora do perímetro do sector económico intervencionado com a receita de uma determinada contribuição. Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais, designadamente a notificação da Reclamante para a apresentação de alegações. » 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. A reclamante não debate a decisão de não-apreciação do recurso no que tange a arguida violação de diploma de valor reforçado, pelo que a sua conformação e o consenso gerado sobre esta matéria dispensa-nos, desde já, de tecer outras considerações sobre essa matéria. No mais, e tendo o relator recorrido ao disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, para apreciar o mérito do recurso na fase de exame preliminar com fundamento na simplicidade da questão porque alvo de jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, a procedência da reclamação dependeria da demonstração pela reclamante de uma de duas proposições: ou que o sedimento jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão sumária não existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar abarcado pelo entendimento estabilizado por este Tribunal nos termos desse lastro jurisprudencial; por qualquer uma destas duas vias seríamos conduzidos à revogação da decisão, impondo o recebimento do recurso de fiscalização. A reclamante, porém, resolveu desconsiderar a questão processual que deveria conformar o objeto da sua iniciativa e, noutro sentido, apresentou alegação de Direito como se o recurso tivesse sido recebido. Para além de este procedimento, de si, se mostrar anómalo e desenquadrado do instituto processual mobilizado, só por si reclamando pela improcedência do incidente, é também de assinalar, de todo o modo, que a alegação basta-se em repisar argumentação já antes apresentada e que foi apreciada e afastada por este Tribunal Constitucional quando se debruçou sobre a constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do RJCESE, com vigência durante o ano fiscal de 2018, ex vi artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Mesmo no que tange a única controvérsia surgida entre a jurisprudência constitucional na altura, respeitante à incidência da CESE sobre as empresas do Setor Nacional de Gás Natural (Acórdão do TC n.º 101/2023), é de assinalar que o objeto do recurso não foi delimitado sujeitando a fiscalização a dimensão normativa do artigo 2.º, alínea d), do RJCESE, que foi então objeto de dissidência, no que nem sequer se demonstra que a mesma questão fosse aplicável à situação dos autos ou passível de influir na decisão da causa principal. Por outro lado, o Tribunal Constitucional, reunido em plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC), encerrou a discussão nos seguintes termos: «As alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores, mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo. Em face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético face às demais, razão por que a interpretação normativa obtida do disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o exercício fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui na norma de incidência as empresas do subsetor do gás natural, como é o caso da recorrente, não incorre em vício de inconstitucionalidade material.» (Acórdãos do TC n.ºs 324/2024 e 325/2024) A jurisprudência constitucional encontra-se, pois, estabilizada sobre esta matéria (v. Acórdão do TC n.º 345/2024 e decisões sumárias n.ºs 263/2022, 851/2023 e 312/2024; também, Acórdãos do TC n.º 338/2023, 720/2023 e, em plenário, n.ºs 381/2024 e 382/2024), bem como quanto às demais vertentes colocadas a propósito do programa normativo cuja fiscalização se requer. Porque assim é, não se justifica a reabertura do debate sobre uma matéria solucionada em plenário por instrumento de harmonização de jurisprudência e de caráter vinculante (v. Acórdãos do TC n.os 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as decisões sumárias n.os 155/2021, 173/2021, 223/2021, 643/2021 e 639/2022), razão por que resta-nos concluir pelo demérito da reclamação para a conferência, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, levando em conta a frivolidade da presente iniciativa processual, já que confronta diretamente a jurisprudência, consolidada e sedimentada por ampla reiteração, deste Tribunal Constitucional, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, em vigor durante o exercício fiscal de 2018, ex vi artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, negando provimento ao recurso interposto por A., SA. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos