Tribunal Constitucional

912/2024

Data
2025-10-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6262 palavras)

ACÓRDÃO Nº 890/2025 Processo n.º 912/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a par dos recorrentes A., B. e C., Limited, os recorrentes e únicos dois ora reclamantes, D. e E. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 24-01-2024. 2. Admitidos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 506/2025 de não conhecimento do objeto do recurso, no que agora releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 12. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 13. Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». 14. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).. (…) 28. O recorrente D., à semelhança dos demais, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRP, datado de 24 01-2024. Conforme se verifica através da tramitação processual dos presentes autos (cfr. supra, §§ 5 e 6), o recurso para este Tribunal Constitucional foi interposto em simultâneo com dedução de um incidente pós decisório. Em concreto, o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão do TRP de 24-01-2024, de harmonia com o disposto no artigo 379.º, n.º 2 do CPP, com fundamento em omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma legal. Nestes termos, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis, acima aludido (cfr. supra, § 13), previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o Recorrente lançou mão de um meio impugnatório facultado pela lei processual aplicável à jurisdição comum do processo base. Tal meio impugnatório é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que veio expressamente consagrar a “amplíssima significação” dada pela jurisprudência constitucional ao conceito de “recurso ordinário”. 29. Nesta conformidade, verifica-se que, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós-decisório. Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem jurídica. Nos termos expendidos no referido Acórdão, «[d]e acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos do TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial.». 30. Do que vem de expor-se, resulta que foi interposto recurso de constitucionalidade de uma decisão que, no momento da interposição deste último, ainda não se encontrava estabilizada. Ora, o específico pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários visa «assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 113). Nesta conformidade, tendo o Recorrente lançado mão de um meio impugnatório processualmente previsto, não podia, na pendência do mesmo, «impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio»; a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade e a arguição de nulidades torna «oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cfr. ob. cit, pág. 115). 31. Ainda a este propósito, dir-se-á, por fim, que não é função do Tribunal Constitucional pronunciar-se ou sequer antecipar as consequências que determinada decisão, proferida por um Tribunal comum, terá no segmento objeto de sindicância constitucional. Neste sentido, perfilha-se igualmente o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 836/2023, onde é referido que «independentemente do vício concretamente imputado à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta, em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso de constitucionalidade». 32. Em face do exposto, não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto por este Recorrente, uma vez que incidiu sobre uma decisão que, à data da respetiva interposição, carecia de definitividade. 33. O que se vem de expor, em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seria o bastante para obstar ao conhecimento do recurso interposto. Sem embargo, outro fundamento obsta ao conhecimento do mesmo. Vejamos. 34. O recorrente D. configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[p]or violação do princípio da proporcionalidade na graduação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em ostensivo desrespeito pelos critérios de determinação da pena, enunciados nos artigos 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código Penal, considerando as penas parcelares cominadas manifestamente violadoras do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código Penal, uma vez que são excessivas e desproporcionais face ao grau de culpa apurado.» 35. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o que o Recorrente faz é sindicar a decisão recorrida e não a(s) norma(s) extraída(s) dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal (“CP”), aplicada(s) enquanto critério de decisão. Fê-lo, ao considerar, segundo os termos por si alegados, e reportando-se às particularidades do caso concreto, que o Tribunal a quo, na graduação das penas parcelares, desrespeitou os critérios que, a esse respeito, se encontram previstos no CP, ultrapassando o grau de culpa apurado. Dessa forma, o Recorrente manifestou crítica à opção adotada pelo Tribunal a quo quanto à [excessiva, infere-se] medida das penas parcelares. A esse propósito, cumpre igualmente referir que a imputada violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, foi posicionado pelo Recorrente numa relação de paridade com os demais preceitos infraconstitucionais que entende terem sido violados pela decisão a quo, e não numa relação de parametricidade face aos mesmos, que nos recursos de constitucionalidade se exige. 36. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 37. Em face do que se expôs, resulta que é à decisão recorrida do TRP, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas que o Recorrente rigorosamente aponta a [direta] violação da norma constitucional que identifica (o artigo 18.º, n.º 2 da CRP). 38. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, ante a ausência de questão de constitucionalidade normativa e evidente sindicância da solução contida na decisão recorrida. 39. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 40. Por fim, o recorrente E. configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: i) «[p]or violação do princípio da proporcionalidade, no que concerne à graduação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, contrariando os critérios de determinação da pena, contemplados nos artigos 40º, nº 1 e 2 e 71º, do Código Penal, pelo que as mesmas se mostram manifesta mente desproporcionais e excessivas atendendo ao grau de culpa do Recorrente» ii) «[p]or violação do princípio da adequação e necessidade, inegavelmente relacionados com preceituado no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pela determinação da não alteração do regime de execução da pena única de prisão, não se revelando idónea e indispensável para os fins visados.» 41. No caso deste Recorrente, atentando nas formulações que constituem objeto do recurso, também não se encontram formuladas quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa. 42. Relativamente à enunciação identificada em [(i)], esta apresenta-se idêntica à questão objeto do recurso interposto pelo recorrente D. (cfr. supra, §§ 6 e 34). Assim, dá se por integralmente reproduzida a fundamentação aí expendida (cfr. supra, §§ 34 e seguintes) que resultou na impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, ante a ausência, insuscetível de aperfeiçoamento, de um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 43. Relativamente à formulação identificada em [(ii)], o Recorrente sequer procedeu à identificação dos preceitos infraconstitucionais que possibilitassem ao Tribunal a quo ter optado pela modificação do regime de cumprimento da pena em que foi condenado. A par dessa circunstância omissiva, não apresentou qualquer enunciado explicativo/interpretativo que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo que tenha operado como critério da decisão do qual —eventualmente— se pudessem depreender quais os preceitos integrantes do arco da norma enunciada. 44. Assim, também aqui, o que se retira relativamente a esta formulação é a mera sindicância da decisão recorrida. Tal sindicância expressa-se na crítica que é feita à solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo no caso concreto: a não alteração do regime de execução [em cumprimento efetivo] da pena única de prisão, com a consequente privação de liberdade, aquando do respetivo cumprimento, em [alegada] violação do disposto no artigo 27.º, n.º 2 da CRP. 45. Em face do que se expôs, resulta que é à decisão recorrida do TRP, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas que o Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica (o artigo 27.º, n.º 2 da CRP). 46. Face ao exposto, também aqui é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, insuscetível de aperfeiçoamento, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a primeira parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 47. Relativamente aos recorrentes D. e E., por não se ter tomado conhecimento do recurso, são os mesmos responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um destes Recorrentes, a taxa de justiça em 7 unidades de conta. (…)». 3. Inconformados com a Decisão Sumária n.º 506/2025, proferida nos autos, cada um dos ora reclamantes, D. e E., apresentou reclamação. 4. O reclamante D. apresentou reclamação com o seguinte teor: «(…) D., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado de Decisão Sumária proferida e não se conformando com a mesma, Vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LOTC), dela apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: 1. No recurso por si apresentado, o Recorrente alegou inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade na graduação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em ostensivo desrespeito pelos critérios de determinação da pena, enunciados nos artigos 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código Penal, considerando as penas parcelares cominadas manifestamente violadoras do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código Penal, uma vez que são excessivas e desproporcionais face ao grau de culpa apurado. 2. Isto porquanto, preceitua o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LOTC, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 3. O Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso na motivação (pág. 45) e conclusões (pág. 60, concl. LXIX), do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decidido por Acórdão do mesmo - Art.º 75.º-A, n.º 2, LTC. ORA, 4. na Decisão Sumária ora em crise (506/2025), foi considerado que “no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós decisório". 5. Sempre se diga que, quanto ao recurso em causa nos presentes autos (cfr. artigo 70.º n.º 1 al. b) da LOTC, prevê o n.º 2 do mesmo preceito legal que “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". ACONTECE QUE, 6. in casu, apesar de, efetivamente, à data da interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional se encontrava pendente decisão do Tribunal da Relação do Porto, 7. a questão é que à data da sua subida o mesmo havia sido já decidido, não existindo assim qualquer questão pendente de análise. 8. Mais se diga que, tal decisão foi considerada irrecorrível, uma vez que, apresentado recurso pelo aqui Recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido (cfr. despacho de 27/9/2024, proferido com a ref.ª 18453229): “se verifica que a pretensão do arguido não admite recurso, não só porque o acórdão proferido nos autos e que apreciara o recurso interposto da decisão e 1ª instância, é ele mesmo irrecorrível, atenta a dupla conforme, em pena inferior a 8 anos de prisão cfr. alínea f) do nº 1 do art.400º do CPP, como também não admissível recurso do acórdão que apreciou as nulidades suscitadas sobre o anterior, o qual, por isso, não tem autonomia cfr.art.432º nº 1 alínea d) do CPP.”. POSTO ISTO, 9. resulta claro que, à data da efetiva subida do recurso ora em crise, não era admissível qualquer outra forma de reação que não o recurso para o Tribunal Constitucional, 10. Sendo que, uma vez que, à data da notificação do Recorrente do Recurso do Tribunal da Relação do Porto que decidiu acerca das nulidades do Acórdão aqui em causa, não faria sentido interpor (novo) Recurso junto do Tribunal Constitucional, uma vez que este ainda não havia sido admitido, e muito menos subido. 11. Assim, pelo supra exposto, deve a Decisão Sumária aqui em causa ser revogada e substituída por outra que decida sobre a sua admissibilidade. ADEMAIS, 12. mais refere a Decisão Sumária aqui em crise que "é à decisão recorrida do TRP, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas que o Recorrente rigorosamente aponta a [direta] violação da norma constitucional que identifica 13. Contudo, conforme se infere do recurso aqui em causa, nos termos do art.º 70°, n.º 1, al. b), da LOTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 14. Ora, foi efetivamente tal que foi motivação (cfr. pág. 45) e conclusões (cfr. pág. 60, concl. LXIX), do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que aqui se dão, mais uma vez por integralmente reproduzidos. 15. Nesta senda, e ao contrário do defendido na Decisão Sumária ora em crise, é claramente de concluir pela efetiva possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, diante da existência da situação exigida pelo disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. (…).» 5. O reclamante E. apresentou reclamação com o seguinte teor: «E., recorrente nos autos à margem indicados, notificado da decisão sumária nº 506/2025, proferida em 23/07/2025, não se conformando com a mesma, vem nos termos do artigo 78º- A da LTC (redação da lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro), APRESENTAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com os seguintes fundamentos: 1. Na decisão sumária ora objeto da presente reclamação, o Tribunal decidiu "não tomar conhecimento do objeto do presente recurso relativamente ao recorrente". 2. Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com esta posição, pelos motivos que passamos a expor. 3. No âmbito do recurso interposto, o Reclamante suscitou relevantes questões de inconstitucionalidade, cuja transcrição se segue: “Por violação do princípio da proporcionalidade, no que concerne à graduação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, contrariando os critérios de determinação da pena, contemplados nos artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, do Código Penal, pelo que as mesmas se mostram manifestamente desproporcionais e excessivas atendendo ao grau de culpa do Recorrente. Por violação do princípio da adequação e necessidade, inegavelmente relacionados com preceituado no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pela determinação da não alteração do regime de execução da pena única de prisão, não se revelando idónea e indispensável para os fins visados. Ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". 4. É certo que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito das decisões judiciais, ainda que estas possam, à primeira vista, revelar- se substancialmente injustas. 5. Contudo, no recurso interposto, a ora Reclamante não pretendeu reapreciar o mérito da decisão recorrida, mas sim suscitar a questão da inconstitucionalidade da aplicação, no caso concreto, dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por entender que a interpretação normativa adotada viola, respetivamente, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. 6. Ora, por acórdão proferido, o tribunal a quo condenou o Recorrente e (ora reclamante), na forma consumada e em concurso real, como coautor material, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis nos termos dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e 104.º, n.º 1, alíneas a), d) e g), e n.º 2, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 7. O crime de fraude fiscal configura um crime de perigo, sendo o bem jurídico protegido a integridade da Conta do Estado, particularmente no que respeita às receitas fiscais destinadas à prossecução de fins públicos de natureza financeira, económica ou social. 8. Este tipo legal de crime só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária. 9. O tipo objetivo de ilícito preenche-se, com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. 10. Ora, pese embora os factos considerados provados, o facto é que o Arguido, ora reclamante, não emitiu qualquer fatura com o específico intuito de ferir o Estado privando-o de arrecadar receita em matéria tributável. 11. O Reclamante, como se demonstrou em todo o processo, mais não foi do que uma "marioneta" num esquema montado para benefício de alguns agentes, mas não do Reclamante. 12. Pois nada lucrou, não retirou qualquer vantagem patrimonial ou monetária, o que é facto e provado. 13. Atentos os factos provados, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo, e por outro lado, atender às necessidades de prevenção conforme disposto no artigo 71º do Código Penal. 14. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os fatores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. 15. Ora, a pena seis anos de prisão decretada ao Reclamante, salvo o devido respeito, que é muito, não é adequada, nem proporcional, uma vez que ultrapassa em larga escala a medida da culpa do Reclamante e bem assim não cumpre as exigências de prevenção geral e, tão pouco, as exigências de prevenção especial. 16. Sem qualquer desprimor para o Digníssimo Tribunal a quo que proferiu o Douto Acórdão em apreço, não pode deixar de ser considerado injusto o alcance, interpretação e aplicação dada aos preceitos legais, nomeadamente os artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal. 17. No caso em apreço, o douto Tribunal nem sempre adotou o procedimento correto, não fez a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação dos autos, não elegeu os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau da culpa, desvalorizou algumas circunstâncias que deveriam ter tido maior peso, que militam a favor do Reclamante. 18. Na sentença do tribunal a quo que foi objeto de recurso não são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena aplicada conforme estipulado no artigo 71º nº 3 do Código Penal. 19. Analisando as justificações do Douto Tribunal a quo, para aplicação da pena de prisão verifica-se que, considera o Tribunal a quo que, atendendo ao tipo legal de crime em causa, as exigências de prevenção geral são elevadas, contudo, esquece-se este Tribunal que, submeter a julgamento um sujeito décadas após a prática do crime, ainda que legalmente o possa fazer, "deita" por terra qualquer tentativa de prevenção geral, uma vez que demonstra à sociedade que, independentemente da prática do facto ilícito, e da lesão que daí possa advir, o sistema não está preparado para julgar e para ser uma justiça célere. 20. Ora, a pena de seis anos de prisão que se coloca aqui em crise, foi a segunda pena mais gravosa aplicada ao conjunto dos arguidos que foram julgados. Facto que nos espanta, na medida em que o reclamante, considerando que atuou com uma intensidade de dolo elevada, foi condenado a uma pena de prisão por tempo superior a um arguido cuja intensidade de dolo foi por este Digníssimo Tribunal a quo considerado elevadíssima. 21. Tal interpretação e aplicação da norma penal violam, no entender do Reclamante, o princípio constitucional da proporcionalidade e o princípio da adequação e necessidade, diretamente protegido pelos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 22. Deste modo, não há dúvida que o reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Tribunal da Relação, no caso subjudice, com a norma ínsita no art. 18º nº 2 e 27 nº 2 da CRP, recorrentemente, invocada ao longo deste processo. 23. A sentença proferida pelo tribunal a quo, objeto do presente recurso, não explicita de forma adequada os fundamentos da medida da pena aplicada, em violação do disposto no artigo 71.º do Código Penal, que impõe a fundamentação dos critérios utilizados na determinação concreta da sanção penal. 24. Acresce que o douto Acórdão recorrido procedeu a uma incorreta aplicação do artigo 71.º do Código Penal, ao não considerar a ausência de conexão entre os critérios legais de determinação da pena e os fins que esta visa prosseguir. Tal falha compromete os objetivos constitucionais da sanção penal, designadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme estabelecido no artigo 40.º do Código Penal. 25. Deste modo, resulta evidente que o Reclamante suscitou atempadamente a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa acolhida pelo Tribunal da Relação, por se revelar incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, conforme plasmado nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa — normas essas invocadas reiteradamente ao longo do processo. 26. Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art. 70º, nº 1, al. b) a LTC, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 27. Por isso, que o despacho reclamado viola o disposto no nº 5 do art. 75º-A da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional. 28. A interpretação excessivamente formalista do Tribunal da Relação redundaria numa gritante injustiça: summum jus, suma injuria!. 29. Pelo exposto, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo- se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito. (…)» 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se nos seguintes termos: «(…) O Ministério Público neste Tribunal, notificado das reclamações deduzidas no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. Por decisão sumária nº 506/2025, de 23 de julho, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto dos recursos que D. e E. haviam interposto ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo: - Relativamente ao recurso de E., por não ter sido formulada, no requerimento de interposição, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que leva à inidoneidade do recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1 da LTC. - Relativamente ao recurso de D., por não ter sido formulada, no requerimento de interposição, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que leva à inidoneidade do recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1 da LTC e por o recurso ter sido interposto de uma decisão não definitiva (artigo 70º, nº 2 da LTC), o que leva à não admissão do recurso por falta de pressupostos. 3. D. e E. reclamaram dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC. 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos referidos na Decisão Sumária. Assim: 5.O objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). 6. A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 7. Do enunciado das questões colocadas pelos reclamantes/recorrentes resulta de forma evidente que o objeto do recurso, nos termos deduzidos por ambos, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 8. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 9. Por outro lado, quando o recurso de D. foi apresentado estava pendente de decisão um incidente pós-decisório, o que, de acordo com a jurisprudência constitucional dominante citada na Decisão Sumária, leva a que se considere não definitiva a decisão recorrida. 10. Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, E. limita-se a mostrar a discordância com a decisão condenatória e com a decisão reclamada, bem como a reafirmar que entende que o recurso deveria ser admitido, sem apresentar quaisquer argumentos dirigidos à fundamentação da Decisão Sumária e que, por isso, não afetam a sua fundamentação. 11. Por seu turno, D., na sua reclamação argumenta que no momento da subida do recurso a questão a que a Decisão Sumária se refere como pós-decisória já não estava pendente. Sucede que o fundamento da Decisão Sumária – e a jurisprudência maioritária citada – considera relevante, para esses efeitos o momento da interposição do recurso e não o da subida, pelo que o argumento não afeta a fundamentação. Relativamente ao outro fundamento para a não admissão do seu recurso (não ter sido formulada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa) D. limita-se a reafirmar, sem argumentos, que a suscitou. 12. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e devem ser indeferidas as reclamações apresentada. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 506/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto de cada um dos recursos interpostos e que, no presente momento processual, concernem apenas aos dois Recorrentes que apresentaram reclamação da Decisão Sumária, D., e E.. 8. Quanto ao reclamante D., os fundamentos que, em síntese, resultaram no não conhecimento do objeto do recurso por si interposto, consubstanciaram‑se no seguinte: i) o recurso de constitucionalidade incidiu sobre uma decisão que, à data da respetiva interposição, carecia de definitividade, e ii) não foi enunciada questão de constitucionalidade normativa, na formulação que constituiu objeto do recurso. 9. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 4) sintetizam-se, quanto à não definitividade da decisão recorrida, em referir, que apesar de à data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se encontrar ainda pendente decisão do Tribunal da Relação do Porto, à data da subida do recurso de constitucionalidade tal já não sucedia, inexistindo qualquer questão pendente de análise; quanto à ausência de formulação de questão de constitucionalidade normativa, o Reclamante limitou-se a referir que «suscitou a questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso na motivação (pág. 45) e conclusões (pág. 60, concl. LXIX), do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto», o que seria conforme ao exigido no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 760.º da LTC. 10. Cumpre, desde já, referir que nenhum dos argumentos avançados pelo reclamante D. teve a virtualidade de, mormente com caráter inovador, infirmar as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 506/2025. 11. Com efeito, quanto aos fundamentos que estiveram na origem de se concluir pela não definitividade da decisão recorrida, este Reclamante não contrapôs nenhuma razão que concretamente demonstrasse que a incorreção do expendido nos §§ 28-31 da Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação relevante se encontra transcrita (cfr. supra, § 2), nomeadamente a suplantação da jurisprudência constitucional referida no § 29 da Decisão Reclamada. Todavia, este não constituiu o único fundamento no sentido da impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Houve um outro que —autonomamente— lhe acresceu, o qual, em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sempre seria impeditivo, per si, do conhecimento do objeto do recurso. Neste conspecto, i.e., quanto à falta de enunciação de questão normativa no requerimento de requerimento de recurso, o Reclamante referiu apenas que “suscitou” a questão. Tal, não só representa a incapacidade da destrinça entre dois —distintos— pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como, em consequência, resultou, na ausência de qualquer argumentação que contrariasse o facto de não ter sido enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de recurso, interposto perante o Tribunal Constitucional. 12. Quanto ao reclamante E., os fundamentos que, em síntese, resultaram no não conhecimento do objeto do recurso por si interposto consubstanciaram‑se no facto de i) não terem sido enunciadas quaisquer questão de constitucionalidade normativa, com evidente sindicância da solução contida na decisão recorrida, e ii) quanto à sua segunda formulação aposta no requerimento de recurso de constitucionalidade [(ii)] (§ 40. da Decisão Sumária n.º 506/2025, transcrita, na parte relevante, cfr. § 2), sequer ter apresentado qualquer enunciado que permitisse a identificação da regra ou padrão normativo que tenha operado como critério da decisão do qual se pudessem depreender quais os preceitos integrantes do arco da norma enunciada que, ademais, não indicou. 13. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 5) cingem-se à adução de argumentos que mais não fazem do que atacar os concretos e —sob o seu ponto de vista, injustos— termos do acórdão recorrido, tanto no tocante à [incorreta] apreciação da prova, como no que respeita à [também errada] solução jurídica preconizada, facto que resulta claro dos pontos 6 a 20, 23 e, 24 da Reclamação apresentada. O que vem de dizer-se, quanto aos fundamentos desta Reclamação, não só se apresenta em franca contradição com a asserção contida no ponto 4 da peça processual em apreço, em que se refere que «[é] certo que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito das decisões judiciais, ainda que estas possam, à primeira vista, revelar-se substancialmente injustas», como igualmente resulta na total improcedência do alegado pelo Reclamante em prol da infirmação das razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 506/2025. 14. Em suma, o teor de ambas as Reclamações apresentadas foi notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade dos recursos apresentados. 15. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que os reclamantes D. e E. não apresentaram argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 506/2025, confirmando‑se a inadmissibilidade de cada um dos recursos de constitucionalidade interpostos. * 16. Por decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um dos Reclamantes, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir ambas as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 506/2025. Custas pelos Reclamantes, fixando-se, por cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro