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ACÓRDÃO Nº
162/2025
Processo n.º 912/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora
reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo
Tribunal da Relação, datado de 23 de novembro de 2022.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 313/2024, proferida em 15 de maio de 2024, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto
do recurso interposto.
3.
Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a Conferência,
que foi indeferida pelo Acórdão n.º 486/2024, prolatado em 20 de junho de 2024.
4.
Sobre esta decisão, o reclamante vem agora apresentar requerimento de
arguição de nulidade, nos seguintes termos:
«(…)
1)
Previamente
ao que infra se suscitará, cumpre referir desde já que a apresentação do
presente requerimento não visa, por parte do Recorrente ou da Mandatária
signatária significar qualquer menor consideração pessoal e ou técnica
relativamente aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, limitando-se tal peça
processual a reagir contra uma clara violação das regras que regem a
determinação do Tribunal Colectivo.
2)
Sobre
o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, apresentado no Tribunal
da Relação de Lisboa, recaiu a decisão sumária n.º 313/2024 proferida pelo
Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo Figueiredo Dias.
3)
Nessa
sequência, o Recorrente reclamou para a conferência, com vista à admissão e
conhecimento daquele recurso, tendo, sobre tal reclamação, recaído o Acórdão n.º
486/2024 assinado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo
Figueiredo Dias, e também pela Sra. Juíza Conselheira Dra. Dora Lucas Neto e
pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro.
4)
Efectivamente,
em 19-09-2023, de acordo com a publicação dos resultados da distribuição neste
Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) os presentes autos
foram distribuídos para efeitos de relato ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Relator, Dr. José Eduardo Figueiredo Dias.
5)
Todavia,
tendo-se constatado que o Acórdão n.º 486/2024 foi assinado também pelos Exmos.
Srs. Juízes Conselheiros, não logrou o Recorrente consultar naquele website os resultados da
distribuição que teve de ocorrer previamente para efeitos de distribuição dos
autos àqueles.
6)
Nessa
sequência, a defesa do Recorrente contactou a secretaria deste Tribunal que
confirmou que os Juízes Adjuntos que integram o Colectivo não são apurados
por sorteio electrónico, como sucede quanto ao Juiz Relator, mas antes
constam de uma lista pré-determinada, motivo pelo qual sempre que determinado
processo é distribuído ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo
Figueiredo Dias para efeitos de relato, caso seja necessária a intervenção de
um Colectivo de Juízes (como foi) este será reiterada e sistematicamente
composto, além daquele, pelos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros adjuntos de
acordo com a aludida lista (in casu, Sra. Juíza
Conselheira Dra. Dora Lucas Neto e Sr. Juiz Conselheiro Dr. Gonçalo Almeida
Ribeiro).
7)
Ora,
atendendo à informação transmitida pela secretaria deste Tribunal e atendendo
ao facto de não estarem publicados quaisquer resultados de distribuição electronica aleatória visando o
apuramento de Colectivos de Juízes neste Tribunal (mas apenas de Juízes
relatores), é quanto à composição do Colectivo que, em conferência,
confirmou a decisão sumária n.º 313/2024, que o Arguido Recorrente vem suscitar
manifesta nulidade insanável.
• Das normas
legais e constitucionais aplicáveis
8)
Uma
das garantias constitucionais do processo criminal é a do princípio do juiz
natural, consagrado no art.º 32º n.º 9 da CRP sob a fórmula de que “nenhuma
causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei
anterior” e que significa que o julgamento das causas penais deve ser
realizado pelo Tribunal a que a lei anterior haja conferido competência para
tal.
9)
A
par de outras
normas e
princípios
que visam assegurar a independência do tribunal - desde logo, o art.º 203º da CRP - serve,
em última instância, a ideia do julgamento isento, justo e imparcial, aliás,
inerente à ideia do Estado-de-Direito plasmada no art.º 1.º da CRP e com
concretizações várias na lei fundamental, na lei ordinária e na lei
supranacional.
10)
Dado
que os presentes autos estão a ser tramitados no âmbito de um processo de
natureza penal, a violação da regra do juiz natural redunda na cominação da
nulidade insanável prevista no art.º 119º al. a) do CPP, na medida
em que a causa foi deferida a outro tribunal, ou a membros dele, que não o(s)
abstractamente (pré-)determinável(eis) em razão daquelas regras atributivas de
competência.
11)
O
recurso de constitucionalidade que precedeu o Acórdão cuja nulidade se suscita
tem origem num processo de fiscalização concreta em processo penal o qual, pela
sua natureza, envolve garantias constitucionalmente consagradas reforçadas
(desde logo, o artigo 32º n.º 1 da Lei Fundamental) e, concretamente e para o
que aqui releva, prevê a nulidade insanável para os casos em que são violadas
regras que determinam a composição do tribunal colectivo, arguível a todo o
tempo.
12)
Ainda
que assim não se entenda, dever-se-á, subsidiariamente, entender que a arguição
que se passa a efectuar tem cabimento legal na previsão do artigo 205.º, n.º 1,
do CPC, aplicável ao presente recurso de constitucionalidade ex vi dos
artigos 48.º e 69.º da LTC.
13)
Seja
qual for o enquadramento processual que se venha a considerar adequado à
presente arguição, a mesma é tempestiva e legalmente admissível.
• Da violação das regras legais que
determinam a composição do Tribunal Colectivo / Da violação do princípio do
Juiz natural / Da violação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3,
als.
a) e
b),
do
CPC, ex vi dos artigos 48.º e 69.º da LTC.
14)
Nos
termos do artigo 48º da LTC, à distribuição de processos são aplicáveis, salvo
disposição em contrário, as normas do Código de Processo Civil que regulam a
distribuição nos Tribunais Superiores.
15)
Por
via da Lei n.º 55/2021, de 13/08, passou o artigo 213º do CPC a dispor o seguinte:
1
-
Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma
vez por dia, de forma eletrónica.
2
-
A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo
tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência
obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos
Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em
sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem,
os mandatários das partes.
3
-
É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à
distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes
especificidades:
a)
A
distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-
adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do
critério da antiguidade ou qualquer outro;
b)
Deve
ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4
-
Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente,
aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da
classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida,
descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
16)
O
artigo 204º n.º 4, n.º 5 e n.º6 do CPC passou a dispor o seguinte:
“4 - A distribuição
obedece às seguintes regras:
a)
Os
processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica
sempre anexa à ata;
b)
Se
for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir,
deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade
de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido,
constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova
listagem;
c)
As
operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata,
elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas
referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos
praticados.
5
-
Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição
dos processos
referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma
fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo
170.º
6
-
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja
atribuição de um
processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso
público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos
legais da mesma.”
17)
Estas
alterações legislativas implicaram que, nos processos distribuídos a partir da
vigência da nova redacção daqueles preceitos, os
juízes-adjuntos passaram a ser igualmente determinados por meio de distribuição
electronica
aleatória,
a realizar no mesmo acto em que se procede à distribuição do processo ao
relator.
18)
É
a lei actualmente em vigor, ao consagrar uma distribuição eletrónica e aleatória dos
juízes-adjuntos, que assegura - aos olhos do povo em nome de quem e para quem a
Justiça é administrada - o regime mais desinteressado, isento, imparcial e
transparente de apuramento do Colectivo de juízes.
19)
Ora,
o recurso de
constitucionalidade apresentado pelo Recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa
foi admitido por despacho de 18-07-2023 e enviado para este Tribunal
Constitucional e distribuído ao Exmo. Sr. Juiz Relator no dia 19-09-2023.
20)
Ou
seja, quer na data da entrada dos autos neste Tribunal, quer na data da
distribuição, já estava em vigor tanto a Lei n.º 55/2021, de 13/08, como a
Portaria n.º 86/2023, de 27/03 (que veio regulamentar aquela lei), o que
significa que estavam já em vigor as normas (aplicáveis in casu em virtude do
artigo 48º da LTC) que impõem a atribuição dos processos de forma aleatória
e eletrónica
a
cada um dos juízes que irão integrar o Colectivo.
21)
Face
à apresentação de Reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 313/2024
e perante a necessidade de ser apurado um Colectivo de Juízes para dela a
conhecer, constata-se, como referido, que a atribuição
dos autos aos Exmos. Srs. Juízes Adjuntos ocorreu sem que fosse efectuada
uma distribuição autónoma da realizada para o Juiz relator e, por outro
lado, sem que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Colectivo, já
que o mesmo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo Figueiredo
Dias vem sistematicamente integrando o mesmo Tribunal Colectivo com a Sra.
Juíza Conselheira Dra. Dora Lucas Neto com o Sr. Juiz Conselheiro Gonçalo
Almeida Ribeiro.
22)
Fazendo
tábua rasa do disposto no artigo 213º n.º 1 e n.º 3, al. a) e b), do CPC, ex
vi artigo 48º da LTC, não existiu nenhum acto de distribuição aleatória do
processo quanto à intervenção dos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos,
tão-pouco se assegurando na distribuição efetuada "a não repetição
sistemática do mesmo coletivo’’; antes pelo contrário, considerando
que estes integram repetida e sistematicamente o mesmo Tribunal Coletivo.
23)
Inexistindo
distribuição aleatória do processo no que se refere à intervenção daqueles
Exmos. Juízes Conselheiros, cumpre concluir que o mesmo lhes foi atribuído à
luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o
efeito, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade
ou outros e que assegure a não repetição sistemática do / Tribunal Coletivo (artigo
213º n.º 3 al.
a) e
al.
b),
do CPC), efetuada com “meios eletrónicos, os quais devem garantir
aleatoriedade no resultado" (cfr. art.0
204º
n.º 1 e n.º 4 al. a), do CPC ex vi artigos 48º e 69º
da LTC.
24)
A
atribuição do processo aos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos implica,
assim, a violação do artigo 213º n.º 3 al. a) e b), do CPC, ex vi artigos 48 e
69º da LTC.
25)
Os
artigos 204º n.º 1 e n.º 4 al. a) e 213º n.º 3, al. a) e al. b), do CPC,
aplicáveis ex vi artigos 48º e 69º da LTC, constituem normas
infraconstitucionais que reforçam as garantias pelo princípio do Juiz Natural
(artigo 32.º, n.º 9, da CRP).
26)
A
distribuição dos presentes autos ao Colectivo que lavrou o Acórdão n.º 486/2024
mais não é do que um atropelo manifesto ao princípio do juiz natural acima,
verificando-se nos presentes autos não apenas a ausência de distribuição
eletrónica e aleatória quanto à determinação dos Juízes Conselheiros Adjuntos
que deverão integrar o Tribunal Colectivo, como a repetição do Tribunal
Colectivo à luz de um procedimento de distribuição que deixou de vigorar e que
não é, consequentemente, aquele (o único) predefinido pelo legislador e, como
tal, aquele que é (o único) constitucionalmente exigível.
27)
O
artigo 213º n.º 1 e n.º 3 al. a) e al. b), do CPC, na redacção que lhe
foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13/08, é materialmente inconstitucional
quando interpretado no sentido de a exigência de distribuição dos Juízes
Adjuntos junto do Tribunal Constitucional, através de meios eletrónicos e de
forma a garantir o carácter aleatório da mesma, e a proibição da repetição
sistemática do Tribunal Coletivo, não ser aplicável a recurso interposto e
distribuído junto do Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 13.º,
18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.
28)
Não
pode ser de admitir que um comando legal (que visa regular o acto da
distribuição e assegurar uma reforçada transparência de tal acto), como o da
exigência de distribuição eletrónica que assegure o seu
carácter aleatório na determinação do Juiz Adjunto e a proibição da sistemática
repetição do Tribunal Coletivo, como é agora claramente imposto pelo artigo
213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, pudesse deixar de ser cumprido pelos
Tribunais.
29)
Ocorrendo
a violação dessas regras processuais civis, importará atender aos respectivos
efeitos e regime, os quais, no entendimento do Recorrente, têm de observar
necessariamente a natureza do caso dos autos - que é processual penal - e os
princípios e normas que o regem.
30)
As
normas do processo penal preveem a nulidade insanável para a falta ou
irregularidade da distribuição (art.0 119º al. a) do C.P.P.), sendo-lhe
inerente o princípio da aplicação da lei de conteúdo, processual ou material,
que objectivamente se revela mais favorável ao Arguido (artigo 5o do
CPP e artigo 29º n.º 4 da Constituição da República).
31)
De
facto, a Lei Fundamental portuguesa salvaguarda a aplicação de normas
processuais penais materiais de conteúdo favorável ao Arguido quando se tratem
de normas que dizem directamente respeito aos direitos e garantias de defesa do
arguido, como é o caso.
32)
Apesar
de a Constituição não enunciar especificamente qualquer critério para aferição
de normas processuais penais materiais de conteúdo favorável ao Arguido, é
comumente entendido que se tratam de normas processuais que asseguram os
seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas
processuais penais substantivas.
33)
Sendo
disso um bom exemplo a alteração legislativa atinente à distribuição que, num
processo de natureza penal, como é o caso, a não observância das regras que
regem a determinação do Tribunal Colectivo por distribuição eletrónica tem
consequências que, contrariamente ao que sucederia no direito processual civil, impactam com os
direitos fundamentais de defesa do Arguido, os quais se encontram
salvaguardados constitucionalmente.
34)
E
tanto assim é que o legislador ordinário, para o processo penal, cominou com
nulidade insanável a violação das regras legais relativas ao modo de determinar
a composição do Tribunal (vício mais grave positivado na ordem jurídica), ao
passo que, para o processo civil, precisamente por a inobservância de tais
regras não colidir com direitos fundamentais de defesa com conteúdo
constitucional, o mesmo legislador entendeu que o vicio se resume a uma mera
irregularidade.
35)
Por
tudo quanto se expôs, não há dúvidas quanto ao facto de a distribuição electronica aleatória dos
processos consubstanciar a forma de compor um Tribunal Colectivo mais isenta,
imparcial e desinteressada, que dá corpo ao princípio do juiz natural plasmado
no artigo 32º n.º 9 da Lei Fundamental.
36)
Só
a declaração de nulidade da distribuição sindicada permite, nos termos do
artigo 122º do CPP, realizar uma nova distribuição
do processo ao Colectivo de Juízes em acto que conduza a um Tribunal
determinado de forma aleatória e isenta, como é direito constitucionalmente
consagrado do Arguido.
37)
Acresce
que o artigo 78º-A n.º 3 da LTC não pode ter um conceito distinto de distribuição
daquele que vem previsto no CPC, tornando este inaplicável pois que se da Lei
que alterou o CPC resultam já princípios e regras inequívocas relativas à
distribuição junto dos Tribunais Superiores, haverá que cumprir tais princípios
e regras, ainda com recurso ao princípio da adequação formal.
38)
Não
sendo aceitável que, estando em causa uma Lei da Assembleia da República, se
possa simplesmente discordar do novo modelo de distribuição, optando-se por
aquele que foi revogado, pois tal configura manifesta violação do princípio do
juiz natural e das normas e princípios em vigor para determinação da concreta
composição do Tribunal Coletivo competente junto dos Tribunais Superiores,
leia-se, do artigo 213º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, aplicáveis ex vi artigos
48º e 69º da LTC.
39)
Aliás,
também neste ponto vale a questão da natureza penal do processo em que nos
encontramos e das garantias reforçadas que dele resultam para o Arguido,
nomeadamente a da aplicação da lei de conteúdo, processual ou material, que
objectivamente se lhe revela mais favorável (artigo 29º n.º 4 da Constituição
da República). É evidente que a distribuição eletrónica aleatória dos juízes
a quem será atribuído o processo é mais garantística do que outra forma
pré-determinada de apuramento dos juízes.
40)
No
entendimento do Arguido Recorrente mostra-se violado o princípio do juiz
natural ou legal, os artigos 32º n.º 9, da CRP, 10º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, 6o, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o
artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o
artigo 213º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), do CPC, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, aplicáveis ex
vi artigos 48.º e 69.º da LTC, verificando-se, nos termos do artigo 119º
al. a) do CPC a nulidade insanável aí prevista, a qual se expressamente se
argui.
• Pedido de
intervenção do Plenário na decisão do presente requerimento
41)
Nos
termos do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, o
Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se
faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar
divergências jurisprudenciais ou, como é o caso, quando tal se
justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o
processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não
tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
42)
Como
resulta do
acima
exposto, a questão que se coloca ao Tribunal Constitucional através do presente
requerimento, importa a apreciação da nulidade do modo de composição do
Tribunal Colectivo por via de uma distribuição ilegal que, como se explicou,
afecta não só os presentes autos, mas todos os outros que atravessam esta
instância dada a repetição sistemática dos Colectivos em função do Relator.
43)
Termos
em que, com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional,
requer-se a V. Exas. se dignem declarar e julgar procedente
a presente arguição de nulidade da distribuição efectuada nos presentes autos
no que diz respeito à intervenção dos Exmos. Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos,
ordenando-se que os presentes autos sejam distribuídos eletrónica e
aleatoriamente, nos termos legalmente previstos no artigo 213º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), e no artigo
204º n.º 1 e n.º 4 al. a), todos do CPC, ex vi artigos 48º e 69º
da LTC e 119º al. a) do CPP,
seguindo-se os demais termos do processo até final.».
5.
O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da
presente arguição de nulidade, por entender o seguinte:
«(…)
O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal,
notificado do requerimento de «arguição de nulidade» do recorrente A.
relativamente ao Acórdão n.º 486/2024 proferido nos presentes autos, vem
dizer o seguinte:
1.º
O requerente alega,
em suma, a nulidade do Acórdão proferido não invocando qualquer das
alineas do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, centrando a sua
análise, numa suposta violação do princípio do juiz natural ou legal.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Assim, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do
Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de
recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo
69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil refere que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito
que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
5.º
Quanto à primeira causa de nulidade – quando os
fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do
n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com
recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires
de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763,
que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe
incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a
fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que,
sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem
condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de
julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos
apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»
6.º
Examinado o requerimento, constata-se que em momento
algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica.
7.º
Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade
ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda
parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa
esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo
cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a
interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
8.º
Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em
apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios
obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 486/24.
9.º
A pretensão do reclamante e uma vez que não se
verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d),
que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar
sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se
verifica nem, em rigor, foi sequer invocado.
10.º
Em relação ao invocado princípio do juiz natural o
Acórdão n.º 614/2003 deste Tribunal Constitucional, após uma análise
jurídica, histórica e comparatística muito profunda, concluiu o seguinte:
“[…]11. O princípio do “juiz natural”, ou do “juiz
legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal,
encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a
justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração
da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais
(artigo 203.º da Constituição).
Designadamente, a exigência de determinabilidade do
tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei,
gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não
legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha
individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer
o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em
nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro
da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação
e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em
nome do povo” (artigo 202º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança
não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não
pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em
função das partes ou do caso concreto.
A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de
proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente –
isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (assim G.
Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª
ed., Heidelberg, 1998, pág. 269).
E, independentemente da distinção no princípio do juiz
legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de
garantia, pode reconhecer‑se nesse princípio, desde logo, uma dimensão
positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente
determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo
características gerais e abstratas.
Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não
podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas
estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente
(secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na
1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do
processo penal, quer para a fase de instrução (referindo que o princípio se
aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos
tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias,
Sobre o sentido…, cit., pág. 83, nota 3).
Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes
para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras
constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar
essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por
exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não
constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo,
regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas
“determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna
(distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital
Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois,
“embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela
conexiona-se com o princípio da administração judicial”.
É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas
mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos
indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária
que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser
que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição
da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”,
pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a
arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a
determinado juiz ou a determinados juízes.
Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto
de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente
negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num
caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal.
Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do
desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição
de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve,
aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4,
da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o
julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares
durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)”
(sublinhados nossos).
11.º
Não se alcança do alegado na reclamação de que forma
tal princípio foi atingido nos presentes autos.
12.º
Em suma, o reclamante não logra imputar, ao Acórdão
n.º 486/24, erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua
pretensão não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em
apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsado o requerimento sob
apreciação, verifica-se que o reclamante vem invocar uma nulidade
processual insanável, relativa à composição do coletivo de juízes que proferiu
o Acórdão n.º 486/2024 nos presentes autos. Em suma, vem
defender que «(…) a causa foi deferida a outro tribunal, ou a membros dele,
que não o(s) abstractamente (pré-)determinável(eis) em razão daquelas regras
atributivas de competência».
No entendimento do
reclamante, foram violadas as normas previstas nos artigos 204.º, n.º 1 e n.º 4,
al. a), e 213.º, n.os 1 e 3, als. a) e b) do
Código de Processo Civil (ex vi dos artigos 48.º e 60.º, da LTC).
Concretamente, entende que com a aprovação daquelas normas «os
juízes-adjuntos passaram a ser igualmente determinados por meio de distribuição
electronica aleatória, a realizar no mesmo acto em que se procede à
distribuição do processo ao relator» e que, no caso, «(…) a atribuição
dos autos aos Exmos. Srs. Juízes Adjuntos ocorreu sem que fosse efectuada uma
distribuição autónoma da realizada para o Juiz relator e, por outro lado, sem
que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Colectivo, já que o mesmo
Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo Figueiredo Dias vem sistematicamente
integrando o mesmo Tribunal Colectivo com a Sra. Juíza Conselheira Dra. Dora
Lucas Neto com o Sr. Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro». Quanto às
consequências jurídicas da alegada violação, defende que deve ser aplicado o
disposto na alínea a), do artigo 119.º, do Código de Processo Penal, que
comina com nulidade insanável a violação das regras sobre a composição do
tribunal. Tal aplicação justificar-se-ia pela circunstância de estar na base do
recurso interposto para este Tribunal um processo-crime.
Passando para o
plano da constitucionalidade, entende que foi violado o princípio do juiz
natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Neste seguimento,
colocou à apreciação deste Tribunal a seguinte questão de constitucionalidade:
«[o] artigo 213º n.º 1 e n.º 3 al. a) e al. b), do
CPC, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13/08,
é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de a exigência
de distribuição dos Juízes Adjuntos junto do Tribunal Constitucional, através
de meios eletrónicos e de forma a garantir o carácter aleatório da mesma, e a
proibição da repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não ser aplicável a
recurso interposto e distribuído junto do Tribunal Constitucional, por violação
dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP». O
reclamante termina as suas alegações com o pedido de uma “nova distribuição”,
ao abrigo do disposto no artigo 122.º, do Código de Processo Penal.
Finalmente, requer
a intervenção do Plenário para apreciar e decidir este requerimento, o que faz
ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC.
7. Antes de apreciar o requerimento de arguição de nulidade apresentado
sobre o acórdão que confirmou a Decisão Sumária proferida nos presentes autos,
cumpre tomar posição sobre o pedido de intervenção do Plenário.
Conforme resulta
das normas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 79.º-A, da LTC, o
Plenário pode apreciar e decidir recursos de constitucionalidade (n.os
1 e 2) e reclamações apresentadas sobre despachos das instâncias comuns que
indeferiram a admissão de recursos constitucionalidade (n.º 3). Posto isto, a
contrario, encontram-se excluídos da apreciação do Plenário os incidentes
pós-decisórios de decisões proferidas pelas Conferências do Tribunal.
Cumpre notar que a
fundamentação da presente decisão se alinha com o já decidido por este
Tribunal, concretamente no Acórdão n.º 734/2024, proferido, em Conferência,
pela 1.ª Secção.
8. Passando à causa de nulidade arguida no requerimento sob apreciação,
cumpre começar por relembrar que, ao contrário do que sugere a argumentação
apresentada na reclamação sob apreciação, o processo de determinação das normas
convocáveis para o dirimir sempre começará pela análise das normas que regulam especificamente
o processo nesta instância recursiva, ou seja, pela LTC. Assim, só no caso de
se concluir que a LTC é lacunosa quanto à matéria sob apreciação, estarão os juízes
legitimados a aplicar as normas remissivas nela previstas, em especial, a norma
remissiva especial constante do artigo 48.º, da LTC, que prevê o seguinte: «[à]
distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil
que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar
especialmente regulado nesta lei.»
Feito este
esclarecimento prévio, cumpre desde logo atentar no artigo 41.º, da LTC, que
consagra um regime especial a este respeito.
Sobre a composição
das Conferências competentes para decidir as reclamações apresentadas sobre as
decisões dos Relatores – como foi o caso –, prevê o artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC que «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a
conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da
secção em cada ano judicial.» (sublinhado nosso). Há pois, também, uma
prévia determinação dos juízes que compõem a Conferências de cada secção, o que
implica a falta de aleatoriedade na determinação dos juízes competentes para
dirimir os processos que chegam às Conferências do Tribunal. De facto, a determinação
ad hoc do tribunal, exigida pelo princípio do juiz natural, fica garantida,
no momento inicial, através das regras de distribuição dos processos aos
respetivos Relatores. Essa aleatoriedade estende-se, necessariamente, às
respetivas Secções/Conferências, pelo que não se vislumbra qualquer violação do
invocado princípio.
Assim, entendendo-se
que a LTC contém, efetivamente, normas específicas relativas à composição do
colégio de juízes do Tribunal Constitucional e à distribuição de processos
entre as suas várias secções e os juízes que as integram, é evidente que não há
qualquer lacuna legal nesta matéria. Consequentemente, é inevitável concluir
que as normas processuais civis e penais invocadas pelo reclamante não são aplicáveis
aos processos tramitados no Tribunal Constitucional.
Nestes termos, resulta
prejudicada a questão de saber quais são as normas que regulam as consequências
jurídicas da violação das normas em apreço.
Em face de todo o
exposto, entende-se que o acórdão que julgou a reclamação não padece, assim, de
qualquer vício, devendo indeferir-se a nulidade arguida.
9. Por último, sobre a questão de constitucionalidade suscitada no
requerimento de arguição de nulidade sob apreciação – o artigo 213.º, n.º 1 e
n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na redacção
que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto –, importa assinalar que
o arco normativo ao abrigo do qual a questão foi delimitada não foi aplicado na
presente decisão, uma vez que se concluiu que as normas do Código de Processo
Civil não são sequer convocáveis para regular a matéria em apreço.
Pelo exposto, cumpre
indeferir o requerido.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma
legal.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro