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ACÓRDÃO Nº
260/2026
Processo n.º 910/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do tribunal arbitral formado no âmbito
do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente A., Unipessoal, Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi
interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), da decisão arbitral proferida, em 21 de julho de 2023, indicando,
no requerimento de interposição, como objeto a norma ínsita aos «artigos
94.°, n.° 6, do CIRC, 103.°, n.° 1, do CIRS, 28,° da LGT, 14.°, n.os 13, alínea
d), e 15, alínea a), do CIRC, interpretadas no sentido de gerar junto de
terceiros obrigações fiscais - designadamente, de retenção na fonte -
existentes apenas em face da reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais
normas com escopo anti-abuso».
2. No
curso do processo a quo, o tribunal arbitral julgou, em primeira
instância, improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado relativamente
à pretendida anulação, por ilegalidade, do ato de liquidação de IRC-Ret. Fonte
do ano de 2017, e bem assim das liquidações de juros compensatórios.
Notificada da
decisão, a recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade. Admitido o recurso, por despacho do tribunal arbitral, em 06
de outubro de 2023, subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional.
Nesta
sequência, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos
moldes do artigo 79.º da LTC.
3.
A recorrente apresentou alegações, cujas conclusões foram:
«III. CONCLUSÕES
A)
No processo de arbitragem
tributária na origem do presente recurso, a ora Recorrente sindicou a
legalidade da liquidação adicional de IRC n.0 2022 6420000113, de 28
de Agosto de 2022, referente ao ano de 2017, no montante de EUR 4.045.807,12, e
as liquidações de juros compensatórios n. 0S 2022 00000108997 e 2022
00000108998, respectivamente nos montantes de EUR 287.589,26 e EUR 443.223,32;
B)
Os referidos actos tributários
foram emitidos em concretização das correcções determinadas na acção de
inspecção tributária que incidiu sobre o exercício de 2017 da Recorrente, tendo
a Administração Tributária concluído que os juros pagos pela Recorrente à UK
RENEWABLE HOLDCO 3, sociedade residente no Reino Unido e à data dos factos
titular de 100% do capital social da Requerente, se encontravam sujeitos a
tributação em sede de IRC, através de retenção na fonte liberatória, à taxa de
25%, nos termos dos artigos 87.0 , n.0 4, 94º, n.0 5,
e 98.0 do CIRC, e 7.0 , 3, alínea a), subalínea 1), do
CIRS, por, alegadamente, não estarem verificadas as condições para a isenção de
tributação previstas no artigo 14.0 , n. 0S 12, 13,
alínea d), e 15.0 , alínea a), do CIRC e para a redução da taxa de
retenção na fonte previstas no artigo 11.0 , n.os 1 e 2,
da CEDT Portugal/Reino Unido;
C)
A Recorrente sustentou a
ilegalidade dos referidos actos tributários invocando não lhe poder ser
oponível, enquanto substituto tributário, a desconsideração da isenção de
tributação dos juros pagos a uma sociedade associada residente noutro
Estado-Membro da União Europeia, decorrente dos artigos 14.0 , n.0
13, alínea d), e n. 0 15, alínea a), do CIRC, sob pena de
violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, da proporcionalidade
e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2.0 , 18º,
n.0 2, e 62.0 , nº1, da CRP;
D)
Na Decisão Arbitral recorrida, o
Tribunal a quo sustentou uma interpretação normativa da norma em referência da
qual resulta para o substituto tributário, responsável pela obrigação de
retenção na fonte, a obrigação de validar a informação fornecida pelo
contribuinte, substituído, relativamente ao respectivo estatuto de beneficiário
efectivo dessa sociedade e à natureza da estrutura societária em que o mesmo se
integra, e de obtenção de elementos de prova adicional aos que são exigidos
pelo artigo 98.0 , n.0 2, alínea b), do CIRC, sob pena de
ser responsabilizada pelo imposto não retido;
E)
À luz da referida interpretação
normativa, para a aplicação do regime previsto no artigo 14.0 , n.0S
12, 13 alínea d), e 15 alínea a), do CIRC, não bastará ao devedor de
juros de fonte portuguesa, na qualidade de substituto tributário, obter
informações e elementos de prova junto do credor dos juros por si pagos, sobre
a identificação do beneficiário efectivo de tais rendimentos e, bem assim,
sobre o carácter não artificial da estrutura societária em que se integra o
referido credor;
F)
Não impende sobre os
Estados-Membros a obrigação de especificamente junto da entidade pagadora dos
juros (i) recuperar o imposto que deveria ter sido pago por não estarem
verificados os requisitos para a isenção prevista no artigo 1.0 , nº
1, da Directiva Juros e Royalties ou (ii) exigir a demonstração dos
requisitos de que depende tal isenção, designadamente dos atinentes à esfera e
situação jurídica da entidade credora dos juros;
G)
O recurso ao regime decorrente dos
artigos 103º, n.0 1, do CIRS e 28. 0 da LGT para
recuperar o imposto que deixou de ser pago em Portugal por não estarem
verificados os requisitos da Directiva Juros e Royalties, transpostos para o
ordenamento jurídico português através dos 14.0 , n.0S 12,
13, e 15, e 94.0 , n.0 6, do CIRC, não resulta de uma
hétero-imposição normativa do Direito da União Europeia, sendo sim uma opção do
legislador português, que apenas será admissível na medida em que se revele
compatível com os princípios da certeza e segurança jurídicas, da
proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 20
, 18.0 , no 2, e 62.º , n.0 1,
da CRP;
H)
A interposição de um terceiro na
relação jurídica fiscal, a quem é fixado o dever de entrega da prestação
tributária devida pelo sujeito passivo directo, acrescenta um sujeito à relação
jurídica fiscal — i.e. o sujeito passivo indirecto — mas não tem por efeito
retirar de tal relação jurídica o sujeito passivo originário;
I)
A existência de uma relação
jurídica fiscal tripolar é evidenciada através do regime consagrado no artigo
132.0 , n.0 4, do CPPT: o sujeito passivo directo, mesmo
no contexto da substituição tributária operada através de retenção na fonte a
título definitivo, conserva o seu direito a contestar a legalidade da
liquidação de imposto que se reflectiu sobre a sua esfera jurídica;
J)
Resulta directamente do regime
consagrado no artigo 28. 0 , n os 1 e 2, da LGT, a
imputação ao substituto tributário da responsabilidade pela entrega do imposto
no contexto da retenção na fonte a título definitivo, independentemente (i) de
tal imputação operar em situações em que a cobrança da prestação tributária
pode ser assegurada através de mecanismos de Direito da União Europeia ou de
Direito Fiscal Internacional Convencional menos onerosos para o substituto
tributário e (ii) de tal imputação operar em situações em que os pressupostos
para a imposição ex lege do dever de retenção na fonte se verificarem
especificamente na esfera do sujeito passivo directo, sendo alheios à esfera
jurídica do substituto tributário;
K)
Mesmo nas situações de
substituição tributária operadas através de retenção na fonte a título
definitivo, nos termos do artigo 28º, n os 1 e 2, da LGT, o sujeito
passivo directo continua a ser parte da relação jurídica fiscal, como resulta,
desde logo, do artigo 1320 , n.0 4, do CPPT, conservando
o leque de direitos e deveres perante a Administração Tributária, inerentes ao
seu estatuto de contribuinte
L)
A existência de mecanismos que
permitam assegurar a capacidade ordenadora do Direito é um imperativo de
subsistência do Estado de Direito, assumindo-se, neste vector, as ideias de
segurança e certeza jurídica e da previsibilidade, positivadas através do
artigo 2.0 , da CRP, designadamente em matéria tributária, na sua
dimensão de garantias de antevisão e conhecimento dos potenciais efeitos da
aplicação das normas que integram o sistema jurídico: é imperativo do Estado de
Direito assegurar um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos
cidadãos sobre as suas situações jurídicas e a calculabilidade, por parte dos
cidadãos, em relação aos efeitos dos actos normativos;
M)
A exigência de previsibilidade
tributária, enquanto corolário da protecção da confiança e certeza jurídicas,
decorrente do princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.0 da
CRP, radica na necessidade de os cidadãos anteverem as consequências jurídicas
dos seus comportamentos, projectando-se, assim, nas normas jurídicas e nas
decisões judiciais ou administrativas que as aplicam;
N)
Sendo as normas o instrumento de
ordenação jurídica da comunidade e projectando-se na esfera jurídica dos
contribuintes, condicionando os seus comportamentos, é sobre elas que a
exigência de previsibilidade actua prima facie, exigindo a verificação de
condições materiais, estruturais e formais que, possibilitando a antevisão dos
respectivos efeitos, as tornem aptas a cumprir o seu mandato ordenador;
O) A
mera qualidade de contribuinte reclama, simultaneamente, a expectativa e a necessidade
de previsibilidade da criação e aplicação das normas jurídicas, sob pena de a
função do sistema jurídico ficar comprometida ab initio;
P) Ao invés de aferir em que medida a conduta do
contribuinte o coloca numa posição que reclama a tutela da ideia de
previsibilidade, haverá que aferir em que medida a actuação do Estado
compromete a previsibilidade ou, de outra perspectiva, gera imprevisibilidade
para os contribuintes;
Q) De uma perspectiva estática, a exigência de
previsibilidade implica que os destinatários das normas jurídicas, no momento
em que têm de conformar a sua actuação ao direito vigente, estejam em condições
adequadas para apreender o potencial sentido das normas relevantes, ainda que
tendo de recorrer a aconselhamento adequado, e das actuações para-normativas
dos poderes públicos;
R)
Num Estado de Direito, a
estruturação dos dispositivos normativos deve ter em vista a inteligibilidade
das normas jurídicas, assegurando aos contribuintes a possibilidade de
apreender intelectualmente o conteúdo das normas que devem cumprir e considerar
na planificação dos seus actos;
S)
A exigência de previsibilidade
traduz-se numa exigência de inteligibilidade normativa, como condição inerente
à perceptibilidade das normas, assente na clareza da linguagem utilizada no
texto normativo e na determinabilidade do conteúdo normativo;
T)
O conteúdo normativo deve ter
densidade suficiente para que possa ser um parâmetro de ordenação e, desse
modo, assegurar que os contribuintes podem apreender o teor das normas
jurídicas vigentes na planificação dos seus actos;
U)
A previsibilidade é uma
exigência estrutural inerente ao sistema jurídico-tributário português, no
contexto de um Estado de Direito, condicionando a actuação do poder tributário
e assegurando aos contribuintes a possibilidade de planificar os seus actos com
relevância tributária, antevendo as respectivas consequências jurídicas
relevantes, tendo em conta um quadro antecipável dos possíveis significados e
sentidos de aplicação de normas jurídicas tributárias e do sentido da actuação
do legislador, dos tribunais e da própria Administração Tributária;
V)
A exigência de previsibilidade e o
direito fundamental à propriedade privada são parâmetros de controlo
subjacentes ao teste de proporcionalidade na exigência de eficiência do sistema
fiscal, operando como critérios de legitimação do mandato de optimização da
eficiência do sistema fiscal e assumindo uma vertente negativa de garantia dos
contribuintes e condicionante da actuação do poder tributário;
W)
A interpretação normativa dos
artigos 94.0 , n0 6, do CIRC, 103.0 n.0 1,
do CIRS, 280 da LGT, 14.0 , n. os 13, alínea
d), e 15, alínea a), do CIRC, colocada em crise pela Recorrente, apenas será
admissível vis-à-vis a exigência de previsibilidade decorrente dos princípios
da segurança e certeza jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito
consagrado no artigo 2.0 da CRP, e a tutela do direito fundamental à
propriedade privada, decorrente do artigo 620 da CRP, na medida em
que supere o teste da proporcionalidade;
X) À luz da interpretação normativa em crise, é imposto
ao substituto tributário um dever de diligência que se traduz na recolha de
elementos atinentes à situação jurídica do substituído, sem que sequer sejam
indicados pelo legislador (nem tão-pouco pela Administração Tributária através
de circulares interpretativas) quais os elementos de prova que o substituto
tributário deve recolher para poder, com segurança, concluir que o credor dos
juros por si pagos é o beneficiário efectivo dos mesmos e que a estrutura
societária a montante deste não tem propósitos de fraude ou evasão fiscal;
Y)
A interpretação normativa em
referência não especifica adequada e suficientemente a conduta a adoptar pelo
substituto tributário para que este possa em segurança concluir que credor dos
juros por si pagos é o beneficiário efectivo dos mesmos e que a estrutura
societária a montante deste não tem propósitos de fraude ou evasão fiscal e,
nessa medida, não reter na fonte imposto português sobre tais juros;
Z)
A interpretação normativa
sustentada pelo Douto Tribunal a quo conduz à existência de uma norma que não
permite ao seu destinatário, o substituto tributário, antever adequadamente os
efeitos associados à sua conduta;
AA)
Para evitar a responsabilização
pela falta de entrega da prestação tributária nos termos do artigo 280 da
LGT, o substituto tributário tem de obter e validar elementos de prova
atinentes à concreta situação jurídica do substituído, o substituto tributário
estará sempre na contingência de o substituído lhe facultar elementos que não
traduzem a realidade da sua situação jurídica;
BB)
O substituto tributário não está
em condições de antever, com um adequado grau de segurança, a verificação dos
pressupostos para a sua responsabilização nos termos do artigo 28.0 da
LGT, o que compromete, ab initio a previsibilidade do sentido aplicativo do
regime em referência;
CC)
A solução subjacente à
interpretação normativa ora sindicada poderá comprometer a efectividade do
regime decorrente da isenção de tributação consagrada no artigo 1o ,
n.0 1 da Directiva Juros e Royalties: para poder estar absolutamente
seguro de que não virá a ser responsabilizado pela entrega da prestação
tributária em referência, há sobre o substituto tributário um incentivo
normativo à retenção na fonte do imposto sobre o pagamento de juros que podem
estar isentos de tributação em Portugal.
DD)
O direito de propriedade do
substituto tributário é efectivamente afectado em consequência da respectiva
responsabilização pela entrega do imposto que, afinal, se conclui incidir sobre
os juros de fonte portuguesa, sem que verifique um índice de capacidade
contributiva na esfera jurídica do substituto tributário, mas tão-só em função
da existência de uma obrigação acessória, relativa à simplificação fiscal;
EE)
Colocando a exigência de
previsibilidade e o direito jusfundamental à propriedade privada como
parâmetros de controlo subjacentes ao teste de proporcionalidade da exigência
de eficiência do sistema fiscal, constata-se que a medida subjacente à
interpretação normativa ora sindicada, que tem subjacente o mandato de
optimização da eficiência do sistema fiscal, não supera o teste de
proporcionalidade, carecendo como tal da necessária legitimação
FF)
A medida subjacente à
interpretação normativa em crise não supera o exame de necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito;
GG)
Tal medida não é adequada à
própria salvaguarda da eficácia do sistema fiscal, uma vez que, gera um comando
normativo contraditório com a exigência prevista no artigo 98.0 , n.0
2, alínea b), do CIRC, de resto incompatível com a exigência de
previsibilidade tributária;
HH) Tal medida não é necessária, uma vez que existem
alternativas à responsabilização do substituto tributário que permitiriam
promover o mesmo fim, sem restringir, com a mesma intensidade, a exigência de
previsibilidade tributária ou a tutela do direito de propriedade do substituto
tributário;
II) Tal
medida falha também o teste da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez
que gera desvantagens na esfera do substituto tributário e na coerência do
sistema tributário, que superam os benefícios associados à aceleração da
cobrança que resulta da responsabilização do substituto tributário vis-à-vis a
cobrança do imposto junto do sujeito passivo directo;
JJ) Ao fazer nascer na esfera do substituto tributário uma
obrigação pagamento de imposto, os artigos 94, n.0 6, do CIRC, 103.0
, n.0 1, do CIRS, 28.0 da LGT, 14.0 ,n.ºs
13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, são incompatíveis com a exigência de
previsibilidade tributária e com a tutela fundamental do seu direito de
propriedade, decorrentes dos artigos 2.0 e 62.0 , n.0
1, da CRP, não superando o teste da proporcionalidade;
KK) Esse Douto Tribunal ad quem deve julgar
inconstitucional, por violação dos artigos 2.0 , 62.0, n.0
1, e 180 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu
da norma constante dos artigos 94, n0 6, do CIRC, 103.0 ,
n.0 1, do CIRS, 28º da LGT, 14.0 , nºs 13,
alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, para responsabilizar a Recorrente, na sua
qualidade de substituto tributário, pelo pagamento do imposto sobre os juros de
fonte portuguesa por si pagos, por não ter recolhidos elementos probatórios,
além dos exigidos no artigo 9800 , n.0 2, alínea b), do
CIRC, atinentes à qualidade de beneficiário efectivo do substituído tributário
e à ausência da artificialidade da estrutura societária artificial integrada
pelo substituído;
LL) A Recorrente formula a questão de
inconstitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação desse
Venerando Tribunal nos seguintes termos:
A
norma constante dos artigos 94, n.º 6, do CIRC, 103.º, n.º 1, do CIRS, 28º da
LGT, 14.º, n.ºs 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, quando interpretada no
sentido de permitir a cobrança, junto do substituto tributário do IRC que
incide sobre juros pagos a uma sociedade associada residente noutro Estado
Membro da União Europeia, por não ter obtido elementos probatórios, além dos
que são exigidos pelo artigo 98.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, que demonstrem a
qualidade de beneficiário efectivo do substituído e a inexistência de uma
estrutura societária artificial a montante deste, é materialmente
inconstitucional, por violação da exigência de previsibilidade tributária,
inerente aos princípios da segurança e da certeza jurídicas, ínsitos ao
princípio do Estado de Direito, e da tutela do direito de propriedade, ex vi
artigos 2.º, 62.º, n.º 1, e 18º da CRP.
Nestes
termos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão,
deverá o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 70.0 , n0
1, alínea b), e 72.0 , n.0 2, da LTC, sendo, em
consequência, declarada inconstitucional, por violação dos artigos 2.0 ,
620 , n.0 1, e 18, da CRP, a norma ínsita nos artigos 94,
n.0 6, do CIRC, 103º, n.º1, do CIRS, 28º da LGT, 14.0 , nos
13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, quando interpretada no sentido
de permitir a cobrança, junto do substituto tributário do IRC que incide sobre
juros pagos a uma sociedade associada residente noutro Estado-Membro da União
Europeia, por não ter obtido elementos probatórios, além dos que são exigidos
pelo artigo 98.0, n.0 2, alínea b), do CIRC, que
demonstrem a qualidade de beneficiário efectivo do substituído e a inexistência
de uma estrutura societária artificial a montante deste, é materialmente
inconstitucional, por violação da exigência de previsibilidade tributária,
inerente aos princípios da segurança e da certeza jurídicas, ínsitos ao
princípio do Estado de Direito, e da tutela do direito de propriedade, ex vi
artigos 2.0 , 62.0 , n.0 1, e 18.0 da
CRP.»
4.
Recorrida, a Autoridade Tributária concluiu as suas contra-alegações nos
seguintes termos:
«III
- CONCLUSÕES
1ª Foi interposto pela Recorrente recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão arbitral proferida no processo n.0 538/2022-T
[a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral que pretendia
declarar a ilegalidade do ato de liquidação de IRC, relativo a retenção na
fonte e correspondente liquidação de juros compensatórios, referentes ao
período de tributação de 2017], com fundamento no artigo 70.0 n.0
1, alínea b) da LTC, «pretendendo ver-se apreciada a
inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 94. 0 n. 0
6, do CIRC, 103. 0 n. 0 1, do CIRS, 28, 0 da
LGT, 14. 0 n. 0S 3, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC,
interpretadas no sentido de gerar junto de terceiros obrigações fiscais
designadamente, de retenção na fonte - existentes apenas em face da
reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais normas com escopo anti-abuso,
por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da
proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 2. 0
18. 0 n, 0 2. e 62. 0 n. 0 1
da CRP,» (cf. ponto 8 do requerimento de recurso).
2ª Vem-se, desde logo, impugnar a decisão de admissão do
recurso, nos termos do artigo 76 0 n 0 3 da LTC.
3ª Antes de se prosseguir, importa referir que, nos
presentes autos se encontra em causa situação semelhante à discutida no
processo arbitral cujos termos correram sob o processo n. 0 776/2022-T,
por força da idêntica fundamentação da correção promovida em ação inspetiva que
suporta o respetivo ato tributário de liquidação de IRC (retenção na fonte),
ainda que referente a diferente ano de tributação, sendo igualmente semelhantes
as razões de facto e de direito que subjazem em cada um dos pedidos de
pronúncia arbitral (ppa), máxime no que respeita à questão de
inconstitucionalidade aí deduzida pela Recorrente.
4º Isto mesmo é referido na decisão arbitral recorrida,
no ponto da sua fundamentação referente à delimitação do objeto do processo e
questões a decidir, ali se adiantando que se secunda, no essencial, a
fundamentação subjacente à decisão arbitral proferida no processo n o 776/2022-T.
5ª Sendo que o recurso interposto pela Recorrente para o
TC da decisão arbitral proferida no processo no 776/2022-T, que
julgou o ppa improcedente, foi igualmente ao abrigo da alínea b) do n.0 1
do artigo 70. 0 da LTC, tendo também em vista «um juízo de
inconstitucionalidade da "norma extraída dos artigos 94. n. 0 6,
do CIRC, 103. 0, n. 0 1, do CIRS, 28. 0 da LG
T, 14. 0 n o 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC,
interpretadas no sentido de gerar junto de terceiros obrigações fiscais -
designadamente, de retenção na fonte - existentes apenas em face da
reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais normas com escopo anti-abuso,
por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, da
proporcionalidade e do direito à propriedade privada, previstos nos artigos
2.º, 18. 0 n. 0 2, e 62. 0 n. 0 1,
da CRP"» (cf. página 9 da decisão sumária n. 0 820/2023).
6ª Atento o exposto, importa, então, desde logo, atentar
na decisão sumária n 0 820/2023 do Tribunal Constitucional,
proferida no âmbito do recurso interposto da decisão arbitral proferida no
processo n o 776/2022-T (autos de recurso n. 0 745/23),
que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela Recorrente.
7ª Como ali decidido, também na situação sub judice
importa concluir pela inviabilidade do recurso atenta a inidoneidade do seu
objeto.
8ª Como referido na decisão sumária citada, na presente
situação também se verifica que a questão apresentada pela Recorrente só
formalmente se apresenta corno sendo de inconstitucionalidade, pois o que se
encontra verdadeiramente em causa é apenas a questão da aplicabilidade ou não,
em concreto, do regime da Diretiva 2003/49/ CE do Conselho, de 3 de junho de
2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e
royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes,
designadamente, verificar se foi feita a prova de que sócia da recorrente UK3 é
a beneficiária efetiva dos juros por ela pagos.
9ª Como se explicita no 10 ponto do sumário
da decisão recorrida «A aplicação da Diretiva Juros e Royalties, transposta
para o ordenamento nacional pelo n.0 12 e seguintes do artigo 14 0
do CIRC, pressupõe que o destinatário dos juros pagos se possa qualificar
como beneficiário efetivo para efeito daquela. »
10.a
Tendo o Tribunal a quo explicitado quanto à matéria de facto que «não
resultou provado qual ou quais as sociedades que se constituíam como
beneficiárias efetivas das importâncias pagas a titulo de juros pela Requerente
à UKR3» e, no ponto referente à «violação de princípios constitucionais
e da CEDH» explicita que «in casu, à Requerente cabia o ónus legal de se
munir dos elementos por ela entendidos por suficientes para aferir se a UKR3
poderia ou não qualificar-se como beneficiária efetiva, à luz dos respetivos
normativos jurídicos em que assenta tal qualificação» (cf. página 32)
11 a
Está assim em causa a aplicação ou não do regime pretendido pela
Recorrente, o qual depende do juízo sobre a matéria de facto, sindicância
afastada da competência do Tribunal Constitucional.
12
ª Sendo que, ademais, como
igualmente ali se refere «o conjunto de preceitos indicados no requerimento
de interposição do recurso - artigos 94. 0 n. 0 6, do
CIRC, 103. 0, n. 0 1, do CIRS, 28. 0 da LGT,
14. 0 n. 0 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC - é
bem demonstrativo de que a discussão se situa num plano infraconstitucional,
que a recorrente procurou "constitucionalizar" com o presente
recurso, estando em causa unicamente determinar se, à luz da lei aplicável ao
caso, a recorrente estava ou não sujeita à obrigação de retenção na fonte.
»
13
a E, , tal como na decisão arbitral ali recorrida,
também na objeto do presente recurso se entendeu que «dada a realidade
factual da Requerente, isto, é o facto de ser totalmente detida pela UKR3
(substituída tributária), não se antevê como não pudesse a Requerente aceder
aos elementos que entendesse por pertinentes a fim de poder, no prazo legal de
que dispunha, decidir sobre a postura a adotar em matéria de retenção na fonte
sobre tais juros, pelo que também nesta perspetiva, não se alcança qualquer
dificuldade de monta em a Requerente poder aceder à informação que tivesse por
relevante para efeitos de decisão em matéria de retenção ou não na fonte sobre
os juros pagos à UKR3.» (cf. páginas 35 e 36).
14
a Assim, à semelhança do concluído na decisão sumária,
também o presente recurso, a ser admitido, colocaria o Tribunal Constitucional
num plano de reapreciação do mérito da causa, o que não encontra
correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta.
15
a Pelo que, aqui chegados resulta demonstrada a
inviabilidade do recurso, em razão da inidoneidade do seu objeto, importando,
pois, impugnar a decisão de admissão do recurso, porquanto não estão reunidos
os pressupostos para que o recurso previsto na alínea b) do n o 1 do
artigo 70. 0 da LTC possa ser admitido, não podendo, assim, o
Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto, o que desde já se requer.
16
a De todo o modo e sem prescindir, em segundo lugar, o
recurso também é inadmissível por manifesta falta de coincidência entre o enunciado
que constitui o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, tal
como pugnado na decisão sumária referida, «o
CAAD
não interpretou tais normas no sentido da constituição de obrigações fiscais
"existentes apenas em face da reconfiguração jurídico-fiscal operada por
[...] normas com escopo anti abuso". »
17
a Efetivamente, tal como naquela decisão arbitral,
também na aqui recorrida se entende que estavam em causa os direitos e deveres
da Recorrente como substituta tributária, qualidade que já possuía por força da
relação tributária precedente da aplicação da norma anti-abuso, ou seja,
aquando do pagamento dos juros à sociedade UKR3 (cf. mormente a fundamentação
constante das páginas 32 e 33 e 35 e 36).
18
a Assim, como bem se refere na decisão sumária está, por
um lado, a apreciação de um conjunto de factos relacionados com a objetiva
configuração do grupo empresarial envolvido nas operações descritas nos autos,
que, evidentemente, não cabem ao Tribunal Constitucional sindicar, mas, para
além disso, não pode ser transposta para a ideia de "reconfiguração
jurídico-fiscal', que não contendo um sentido normativo preciso, «visa
introduzir no recurso questões de direito infraconstitucional que são um dado
para o Tribunal Constitucional (e não objeto dos recursos) e não encontra
correspondência com a simples verificação, pelo CAAD, de que não foi feita a
prova necessária à aplicação do regime legal visado pela ora recorrente, quanto
à obrigação de retenção na fonte. »
19. a
Sendo que, a Recorrente nem sequer foi configurada pelo Tribunal a quo
como um terceiro, mas sim como substituto tributário, como resulta do acima já
explicitado e citado e resulta sintetizado no ponto 3 do sumário da decisão
arbitral recorrida «A responsabilidade originária do substituto tributário
não colide com os princípios constitucionais e da CEDH. relativos à propriedade
privada, certeza e segurança jurídicas».
20
a Tal como se refere na decisão sumária, também nos
presentes autos a qualidade de terceiro por parte da ora Recorrente não
espelha, assim, o sentido com que foi qualificada no acórdão recorrido, para o
qual foi decisiva a relação de domínio total entre a substituta e a
substituída, como acima assinalado, dimensão essencial totalmente ausente do
enunciado da Recorrente.
21
a Pelo que se conclui, como naquela decisão sumária,
isto é, que as apontadas divergências, para além de inviabilizarem o recurso
por inutilidade decorrente da falta de correspondência entre o seu objeto e a
ratio decidendi da decisão recorrida, acabam por mostrar que a Recorrente
discorda, essencialmente, das decisões de facto e de direito em que se fundou a
decisão recorrida, o que não constitui fundamento de recurso para o Tribunal
Constitucional.
22
ª Aqui chegados, perante o
exposto, importa impugnar a decisão de admissão do recurso, porquanto não estão
reunidos os pressupostos para que o recurso previsto na alínea b) do n.0 1
do artigo 70, 0 da LTC para que este possa ser admitido, não
podendo, assim, o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto, o que desde
já se requer.
23
ª Mesmo que seja de admitir o presente recurso (o que se concebe apenas
por cautela e dever de representação), ainda assim a pretensão da Recorrente é
manifestamente improcedente.
24
a Como se disse em sede Resposta, citando o acórdão do
TCA Norte de 03-02-2022 (processo n 0 1787/1 1 .OBEBRG), «Sendo a
Recorrente, em primeira linha, que responde tributariamente, pois sendo o
substituto é o sujeito passivo a título originário, facilmente se afasta, como
veremos, a alegação de violação das normas e dos princípios constitucionais que
a Recorrente esgrime no recurso, com esta aplicação da CGAA ao caso concreto.»
[cf. no mesmo sentido o no acórdão do STA de 12-05-2021 (processo n. 0 01869/13.4BEBRG
01152/17)].
25
ª Com efeito, é importante não esquecer, dois factos que a Recorrente
faz questão de olvidar, isto é, por um lado, a sua posição na cadeia de
participações, sendo, como resulta do já referido e bem assim da matéria de
facto dada como provada na decisão arbitral recorrida [cf. alínea F)], o ser
totalmente detida pela sociedade abreviadamente designada nos autos por UKR3,
sediada no Reino Unido, a quem fez o pagamento dos juros, cuja retenção na
fonte está em discussão nos autos, e, por outro lado, que é a aplicação das
regras gerais de substituição tributária que estão em causa, não sendo, assim,
Recorrente, um "terceiro" como pretende fazer crer na delimitação da
questão que submete ao Tribunal Constitucional.
26.ª
Também no acórdão do STA de 12-05-2021 (processo n. 0 01869/13.4BEBRG
01 152/17), se refere que «como é afirmado nos trabalhos preparatórios da
Lei n. 0 32/2019, que sendo a regra do artigo 38. 0, n. 0
2 da LG T a de que a CGAA visa neutralizar financeiramente uma vantagem
tributária indevida, e, por isso, o seu destinatário é quem dela beneficia
(sendo, nestes casos, esses beneficiários os sócios), tal não significa que, o
princípio da praticabilidade associado aos princípios da igualdade tributária e
da racionalidade não imponham que nestes casos em que está subjacente à
aplicação da CGAA uma relação jurídica de substituição fiscal total, com
retenção na fonte a título definitivo, não devam também aplicar-se as regras da
substituição tributária em geral. A exigência do imposto devido por efeito da
CGAA à sociedade não é ulna novidade é apenas a consagração em letra de lei
(uma mera clarificação) do que, pelas razões antes esgrimidas, já se retirava
das regras e dos princípios legais em vigor na redacção anterior dos preceitos
legais em causa. De resto, a solução que aqui se adopta é um corolário da
aplicação das regras da responsabilidade em caso de substituição tributária, em
que não pode deixar de impender sobre aquele que legalmente está obrigado à
retenção na fonte a título definitivo a obrigação de satisfazer, em primeira
linha, o pagamento do imposto devido, que, por incumprimento da lei pela sua
parte (não nos esqueçamos que estes são casos de liquidação tributária em
substituição), o Estado deixou de arrecadar.»
27 a
No mesmo sentido se pugnou na decisão arbitral recorrida, como de resto,
se assinalou a propósito da admissibilidade do recurso, remetendo-se e dando-se
aqui por reproduzido o ali explicitado, de modo a evitar repetições inúteis.
28 a
Pelo que também aqui não assiste razão ao pretendido pela Recorrente,
devendo o recurso ser julgado improcedente.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que mui doutamente V. Exas. suprirão:
deve ser determinado o não conhecimento do objeto do
recurso interposto pela Recorrente;
Ou,
caso assim não se entenda,
deve o recurso ser julgado improcedente.»
5.
Nesta sequência, depois de produzidas e analisadas as alegações, a recorrente
foi notificada, por despacho da Relatora (fls. 196), para se pronunciar sobre a
possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por não configurar uma
verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e por não ter sido
cumprido o pressuposto atinente à ratio decidendi da decisão recorrida.
6.
Respondeu, então, a recorrente da seguinte forma:
«1. De
acordo com o Despacho proferido no passado dia 13 de fevereiro de 2026, a Ex.ma
Senhora Juíza Conselheira Relatora concede à Recorrente prazo para se
pronunciar sobre: «a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em
virtude de o enunciado submetido à apreciação não configurar uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa e ainda face ao não cumprimento do
pressuposto atinente à "ratio decidendi" da decisão recorrida»
[sublinhados nossos].
2.
Depreende-se, pois, do teor do Despacho notificado, que a Ex.ma Senhora Juíza
Conselheira Relatora tem dúvidas quanto à existência de uma verdadeira questão
de inconstitucionalidade normativa subjacente ao presente recurso, bem como
quanto à real utilidade deste em face da Decisão Arbitral recorrida e respetiva
ratio decidendi.
3.
Quanto à questão de inconstitucionalidade normativa subjacente ao presente
recurso, este é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC,
pretendendo ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos
artigos 94.°, n.° 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletiva ("CIRC"), 103.°, n.° 1, do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares ("CIRS"), 28.° da Lei Geral
Tributária ("LGT"), e 14.°, n,os 13, alínea d), e 15, alínea a), do
CIRC, interpretada no sentido de gerar junto do substituto tributário a
obrigação de pagamento de imposto por força da reconfiguração jurídico-fiscal
do pagamento de juros a uma sociedade associada, por violação dos princípios da
certeza e segurança jurídica, da proporcionalidade e do direito à propriedade
privada, previstos nos artigos 2.°, 18.°, n.o 2, e 62.°, n.° 1, da Constituição
da República Portuguesa ("CRP").
4. Em
concreto, na situação na origem dos presentes autos, a ora Recorrente foi
responsabilizada patrimonialmente, enquanto substituto tributário, pela não
retenção na fonte de imposto aquando do pagamento de juros a outra sociedade,
apesar de ter observado e exigido o cumprimento dos procedimentos formais
legalmente definidos para a dispensa de retenção de imposto.
5. Tal
responsabilização decorreu de uma reconfiguração jurídico-fiscal do pagamento
dos juros operada, pela Administração Tributária, no contexto de um
procedimento de inspeção tributária e em face de uma análise substantiva das
condições para a isenção de tributação do substituído tributário, previstas no
artigo 14.°, n.os 12, 13, alínea d), e 15.°, alínea a), do CIRC, e para a
redução da taxa de retenção na fonte, previstas no artigo 11.°, n.os 1 e 2, da
Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento ("CEDT Portugal/Reino Unido").
6. É
contra a admissibilidade constitucional dessa responsabilização que a
Recorrente se insurge, entendendo que os princípios constitucionais da certeza
e segurança jurídicas, da proporcionalidade e do direito à propriedade privada,
previstos nos artigos 2.°, 18.°, n.° 2, e 62.°, n.° 1, da CRP, são violados
pela norma que a determina e que foi aplicada pelo Tribunal Arbitrai na sua
decisão de 21 de julho de 2023.
7.
Dito isto, em termos de direito positivo infraconstitucional, a norma de
responsabilização da Recorrente, cuja constitucionalidade se pretende ver
sindicada, resulta da aplicação concatenada de diversos preceitos legais, a
saber:
a) O
artigo 94.°, n.° 6, do CIRC, que estabelece a obrigação de reter na fonte o
imposto e entregar o montante retido nos Cofres da Fazenda Pública;
b) Os
artigos 103.°, n.° 1, do CIRS e 28.° da LGT, que estabelecem a responsabilidade
originária do substituto tributário no caso de retenção na fonte com natureza
liberatória;
c) O
artigo 14.°, n.os 13, alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, que estabelece, como
requisito para aplicação da isenção de IRC sobre os juros prevista no n.° 12,
que a sociedade que os recebe seja o beneficiário efetivo dos rendimentos e
exclui a aplicação dessa isenção nos casos de detenção indireta por residentes
em Países terceiros, salvo quando seja feita prova de que a cadeia de
participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos
principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte.
8.
Neste contexto, apenas para enquadramento desse Douto Tribunal, importa
recordar igualmente que:
a) Os
juros em causa se encontram, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC,
nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea c), subalínea 3), do CIRC, à taxa de
25%, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do CIRC, sendo objeto de retenção na
fonte nos termos do artigo 94.°, n.os 1, alínea c), e 3, alínea b), do CIRC;
b) O
artigo 11.°, n.° 2, da CEDT Portugal/Reino Unido limita a 10% a taxa de
tributação aplicável no pagamento dos juros de uma sociedade portuguesa para
uma sociedade inglesa;
c) O
artigo 14.°, n.° 12, do CIRC estabelece uma isenção de juros, transpondo nesse
contexto a Diretiva n.° 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa
a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados
entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes;
d) O
artigo 98.°, n,° 1, do CIRC estabelece que não existe obrigação de efetuar
retenção na fonte, no todo ou em parte, relativamente aos rendimentos referidos
no artigo 94.°, n.° 1, do CIRC, entre outras, nas situações de aplicação da
redução de taxa do artigo 11.°, n.° 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e da
Isenção do artigo 14.°, n.° 12, do CIRC;
e)
Para efeitos de aplicação da referida dispensa de retenção na fonte o artigo
98.°, n.° 2, do CIRC dispõe: «Nas situações referidas no número anterior, bem
como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.°, os beneficiários dos rendimentos devem
fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na
fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria
ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
a) Da
verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla
tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação
interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo
Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no
período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; b) Da
verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.°
13 do artigo 14.°, através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das
Finanças gue contenha os seguintes elementos:
1)
Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o
caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades
fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade
beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;
2)
Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas
i) e ii) da alínea a) do n.° 13 do artigo 14.°;
3)
Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.° 13 do artigo
14.°, a fornecer pela sociedade beneficiária dos Juros ou royalties;
4)
Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros
ou royalties, além dos elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda
fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos
nas alíneas a) e b) do n.° 13 do artigo 14.°;
5)
Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação,
nos termos referidos na alínea b) do n.° 13 do artigo 14.°;
6)
Justificação dos pagamentos de Juros ou royalties». [sublinhados nossos].
9.
Portanto, não obstante a Recorrente ter exigido à sociedade a quem pagou os
juros a apresentação dos formulários a que é feita referência no artigo 98.°,
n.° 2, alíneas a) e b), do CIRC e de estes lhe terem sido apresentados
devidamente preenchidos e assinados, juntamente com documentos autenticados
pelas autoridades do Estado da residência de tal sociedade atestando,
nomeadamente, a residência fiscal da sociedade e a sua sujeição a imposto sobre
o rendimento nessa jurisdição - conforme resulta da certidão do processo de
arbitragem tributária apresentado perante o Douto Tribunal Constitucional a 18
de setembro de 2023 -, a Administração Tributária e o Tribunal Arbitrai
operaram uma responsabilização da Recorrente por considerarem, mediante uma
análise dos factos concretos da situação, que a sociedade que recebeu os juros
não podia, na verdade, ser qualificada como beneficiária efetiva dos juros para
efeitos da aplicação da taxa reduzida de retenção na fonte prevista no artigo
11.°, n.os 1 e 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e para efeitos da isenção de
tributação prevista no artigo 1.0, n.os 1, 4 e 13, alínea b), da Diretiva Juros
e Royalties e do artigo 14.°, n.os 12, 13, alínea d), e 15.°, alínea a), do
CIRC.
10. A
Administração Tributária e o Douto Tribunal Arbitrai interpretaram, pois, os
preceitos indicados no §7 acima no sentido de o substituto tributário ter não
só a obrigação de solicitar os elementos indicados no artigo 98.°, n.° 2,
alíneas a) e b), do CIRC, mas também a obrigação de validar a informação que o
contribuinte-substituído lhe fornece nesse contexto, de forma a confirmar que
este assume, de facto, o estatuto de beneficiário efetivo dos juros, sob pena
de se responsabilizado pelo pagamento do imposto não retido.
11. O
presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade reporta-se,
assim, à interpretação normativa extraída dos artigos 94.°, n.o 6, do CIRC,
103.°, n.° 1, do CIRS, 28.° da LGT, 14.°, n.os 13, alínea d), e 15, alínea a),
do CIRC, que se estruturou já nas alegações de recurso apresentadas perante
esse Douto Tribunal Constitucional:
i.)
Previsão: o substituto tributário - devedor de juros de fonte portuguesa - tem
o ónus de recolher os elementos probatórios por si considerados suficientes e
que vão além do certificado expressamente exigido pelo artigo 98.°, n.o 2,
alínea b), do CIRC, para aferir se estão verificados na esfera do sujeito
passivo direto - /.e., o credor dos juros - os requisitos para que este possa
qualificar-se como beneficiário efetivo de tal pagamento e para que se possa
concluir que, face à estrutura societária a montante do credor dos juros, a
operação não tem por principal motivo, ou entre os seus principais motivos, a
fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas;
ii.)
Estatuicão: a Administração Tributária deve recuperar junto do substituto
tributário o imposto que não foi retido na fonte por, ainda que obtido o
certificado expressamente exigido pelo artigo 98.°, n.o 2, alínea b), do CIRC,
não estarem demonstrados os requisitos de que depende a qualificação do credor
dos juros como beneficiário efetivo ou por se constatar que, face à estrutura
societária a montante do credor dos juros, a operação tem por principal motivo,
ou entre os seus principais motivos, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou
práticas abusivas.
12. A
propósito do pressuposto do "objeto normativo" do recurso de
constitucionalidade, LOPES DO REGO ensina o seguinte: «A jurisprudência
constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de
fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados
a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o
sentido genérico e "obiectívo", plasmado no preceito (ou fonte) que a
contém, mas em função do modo como fol perspectivada e aplicada à dirimição de
certo caso concreto peio julgador. Tal fenómeno vem assumindor aliás,
relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos,
disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo
do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada
interpretação judicial da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta
determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente
aplicada à dirimição do litígio. Mantendo-se, naturalmente, intocado o
princípio de que - também nestes casos - o controlo exercido pelo Tribunal
Constitucional tem natureza estrítamente normativa - não incidindo sobre a
decisão judicial em que se consubstancia a Interpretação normativa questionada
sob o prisma da constitucionalidade - é evidente que se torna assaz duvidosa e
incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo
normativo e da fiscalização de concretas e específicas decisões judiciais. Como
genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - não
podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsuncão do julgador,
exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão
judicial - por ser evidente que as competências e os poderes cognitivos do
Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações
subsuntivas realizadas pelo julgador. Importa, deste modo, realçar que - ao
contrário do que ocorre com a delimitação do conceito "funcional e
formal" de "norma", em que, como se referiu, a jurisprudência
constitucional "prescinde" das notas de generalidade e de abstracção
- a "interpretação normativa" sindicável pelo Tribunal Constitucional
pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do
"critério normativo" que lhe está subjacente - de modo a
autonomizá-lo claramente da pura actividade subsuntiva, ligada
irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto. Assim,
quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação
normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa
interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir
a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os
respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber
que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo
uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» [sublinhados e
realces nossos] - cfr. LOPES DO REGO; "Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional"; Almedina,
2010; páginas 31 a 33.
13.
Esse Douto Tribunal Constitucional sintetiza esses ensinamentos do modo
seguinte: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada
a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão
judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao guai depois se subsume o caso
concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do
caso concreto» [sublinhados e realces nossos] - cfr. Acórdão n.° 409/2025 da
2.a Secção do Tribunal Constitucional, de 15 de maio de 2025, proferido no
processo n.o 183/2025.
14.
Seguindo tais orientações, o enunciado colocado à apreciação desse Douto
Tribunal Constitucional configura uma verdadeira questão de inconstitucionalidade
normativa:
i.) A
questão de inconstitucionalidade não incide sobre uma norma, não se encontra
"literalizada" num dispositivo legal nem se extrai do sentido
"objetivo" do mesmo;
ii.) A
questão de inconstitucionalidade incide, isso sim, sobre uma interpretação
normativa que, entre várias que eram possíveis, o Douto Tribunal Arbitrai
realizou dos preceitos ou comandos legais previstos no §7 supra, a qual acabou
aplicando à dirimição do caso da Recorrente. Esta interpretação normativa
traduz-se num conteúdo disciplinador e é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Douto Tribunal Arbitrai.
15. A
interpretação normativa que a Recorrente submeteu à apreciação desse Douto
Tribunal Constitucional afirma-se como um postulado normativo autónomo, que extravasa
o caso concreto da Recorrente, o que resulta claro do facto de, na decisão
recorrida, o Douto Tribunal Arbitrai ter afastado a inconstitucionalidade
invocada sem, em momento algum, referir se a ora Recorrente solicitou ao
contribuinte-substituído os elementos listados no artigo 98.0, n.o 2, alíneas
a) e b), do CIRC e sem ponderar os elementos por aguele apresentados.
16. O
Douto Tribunal Arbitrai absteve-se da factualidade do caso concreto e
limitou-se a prescrever que, para a aplicação do regime do artigo 11.°, n.os 1
e 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e dos artigos 1.0, n.os 1, 4 e 13, alínea b),
da Diretiva Juros e Royalties e do artigo 14.°, n.os 12, 13, alínea d), e 15.°,
alínea a), do CIRC, não basta ao devedor de juros de fonte portuguesa, na
qualidade de substituto tributário, obter informações e elementos de prova
junto do credor dos juros por si pagos, sobre a identificação do beneficiário
efetivo de tais rendimentos e sobre o caráter não artificial da estrutura
societária em que se integra o referido credor.
17.
Com efeito, o Douto Tribunal Arbitrai concluiu que a responsabilização opera,
não com base no cumprimento ou incumprimento, pelo substituto tributário, das
obrigações de controlo formal legalmente prescritas para o efeito e que lhe são
normativamente dirigidas, mas sim nos pressupostos substantivos da redução ou
isenção de tributação (máxime, a situação de beneficiário efetivo do
contribuinte-substituído).
18.
Deve sublinhar-se que, embora o Douto Tribunal Arbitrai tenha chamado à colação
um aresto do Douto Supremo Tribunal Administrativo relativo à cláusula geral
anti-abuso, o aplicou mutatis mutandis, já que a questão de
inconstitucionalidade invocada pela Recorrente não implica o preenchimento e a
concretização de conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais, em função das
especificidades e particularidades do caso concreto: a questão de
inconstitucionalidade reporta-se tão-só a saber se é constitucionalmente
admissível que o substituto tributário seja responsabilizado patrímonialmente
por imposto que não reteve sobre juros perante uma reconfiguração
jurídico-fiscal de tal pagamento, pela Administração Tributária, nomeadamente
no contexto de inspeções tributárias apesar de ter observado e exigido o
cumprimento dos procedimentos formais legalmente definidos para a redução e
dispensa de retenção de imposto.
19.
Por tudo o que acima se expôs, o enunciado submetido à apreciação desse Douto
Tribunal Constitucional configura uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa, suscetível de aplicação a outras situações,
estando verificado o pressuposto do "objeto normativo" do recurso de
constitucionalidade.
20. Já
a respeito da natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, LOPES
DO REGO ensina que a análise do pressuposto processual do interesse em agir,
edificado sobre a utilidade do recurso, se encontra intimamente relacionada com
o confronto entre a ratio decidendi e obiter dictum na decisão recorrida: «O
Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função
instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual
em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual
julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou
repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal "a quo".
Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso guando a solução a dar
pelo Tribunal Constitucional à guestão de constitucionalidade que integra o
objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso
concreto "sub juditio", mantendo-se inelutavelmente incólume a
decisão impugnada qualguer gue venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal
Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional oue lhe é submetida
(cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 14/91, 454/91, 272/94, 332/94,
337/94, 343/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 1015/96, 196/57, 490/99m 362/00
e 570/01). [...] Tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de
utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de oue haja ocorrido efetiva
aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de recurso em causa) pela
decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a gue vem reportado o
recurso interposto perante o Tribunal Constitucional - de tal modo que falta os
pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o
decidido pelo tribunal "a quo" sobre tal matéria se configura, não
como "ratio decidendi" da solução dada ao litígio, mas como simples
"obter dictum", insuscetível de fundamental, de modo efetivo, a
dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.os 524/98 e 319/94).
[...]
O Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de
utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão
recorrida haja assentado numa efectiva e suficiente fundamentação alternativa -
limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que
assenta um dos fundamentos "alternativos" do decidido, constituindo,
porém, "ratio decidendi" bastante a outra via alternativa seguida
pelo tribunal "a quo", alicerçada em normas absolutamente estranhas
ao objecto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o
delimitou. Na verdade, e como é evidente, a existência de um outro fundamento
autónomo à decisão tomada no tribunal "a quo", para além da aplicação
da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna
inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita
decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui
seu fundamento "alternativo", privando a decisão que o Tribunal
Constitucional viesse a proferir da susceptibilidade de se repercutir, de forma
útil e efectiva, no sentido e teor da decisão tomada» [sublinhados nossos,
realces do original] - cfr. LOPES DO REGO, "Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina,
Coimbra, 2010, páginas 52 e 53, 62 e 33.
21.
Nesta senda, deve assinalar-se que, embora a questão de inconstitucionalidade
tenha sido suscitada a título subsidiário, tendo a Recorrente defendido, em primeira
linha, que O contribuinte-substituído devia ser qualificado como beneficiário
efetivo dos juros pagos pela ora Recorrente para efeitos da aplicação do artigo
11.°, n.os 1 e 2, da CEDT Portugal/Reino Unido e da Diretiva Juros &
Royalties, e que a cadeia de participações a montante da Recorrente não tinha
como objective principal (ou como um dos objetivos principais) beneficiar da
redução da taxa de retenção na fonte prevista para os o pagamento de juros a
não-residentes, estando, como tal, preenchidos os pressupostos previstos no
artigo 14.°, n.° 12 do CIRC, para que os juros pagos ao
contribuinte-substituído pudessem beneficiar da isenção de IRC e consequente
dispensa de retenção na fonte, a Recorrente salvaguardou a possibilidade de o
Douto Tribunal Arbitrai não concordar e invocou que Em qualquer caso, não lhe
podia ser oponível, enquanto substituto tributário, a desconsideração dos
efeitos fiscais resultantes da aplicação do disposto nos artigos 14.°, n.os 13,
alínea d), e 15, alínea a), do CIRC, sob pena de violação dos princípios da
certeza e segurança jurídicas e da proporcionalidade e, bem assim, da violação
do direito à propriedade privada garantido pelo artigo 1.º do Protocolo
Adicional à CEDH.
22.
Caso o Douto Tribunal Arbitrai tivesse afastado a aplicação da interpretação
normativa suscitada pela Recorrente, teria anulado os atos tributários que
traduzem a responsabilização patrimonial desta, enquanto substituto tributário,
pela não retenção na fonte de imposto aquando do pagamento de juros ao
contribuinte-substituído.
23. O
fundamento que a Recorrente invocou em primeira linha e no qual sedimentou a
ilegalidade dos atos tributários não é, nessa medida, um "fundamento
alternativo suficiente" que retira efeito útil à questão de
inconstitucionalidade, antes pelo contrário; a questão de inconstitucionalidade
que se submete à apreciação desse Douto Tribunal Constitucional é suscetível de
se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada.
24. Em
consequência, deve esse Douto Tribunal Constitucional concluir que a apreciação
da constitucionalidade da interpretação normativa sindicada no presente recurso
de constitucionalidade é suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil
e eficaz, sobre o Acórdão proferida no processo de arbitragem tributária n.°
538/2022-T, a 21 de julho de 2023, reconhecendo a utilidade do presente recurso
e o interesse processual da Recorrente.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
É necessário, antes de mais, na senda do despacho da Relatora a fls. 196 e da
resposta da recorrente, averiguar se o presente recurso reúne os pressupostos
exigidos para ser conhecido por este Tribunal Constitucional. Isso porque,
segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a existência de
um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a
aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação
prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente
adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
Faltando um
destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Ora, compulsados os autos e atentamente analisados,
verifica-se que a suposta questão de constitucionalidade identificada, tal como
enunciada pela recorrente, segundo a qual houve uma responsabilização
patrimonial sua que «decorreu de uma reconfiguração jurídico-fiscal do
pagamento dos juros operada, pela Administração Tributária, no contexto de um
procedimento de inspeção tributária em face de uma análise substantiva das
condições para a isenção de tributação do substituído tributário […] e
para a redução da taxa de retenção na fonte», sendo «contra a admissibilidade
constitucional dessa responsabilização que a Recorrente se insurge», não consubstancia
objeto idóneo do presente recurso por não enquadrar uma verdadeira controvérsia
jusconstitucional, mas sim uma tentativa de sindicar a melhor interpretação do
direito infraconstitucional empregado no litígio.
9. Ao
argumentar que, apesar de ter exigido à sociedade a quem pagou os juros a
apresentação dos formulários em causa, «a Administração Tributária e o
Tribunal Arbitral operaram uma responsabilização da Recorrente por
considerarem, mediante uma análise dos factos concretos da situação, que a
sociedade que recebeu os juros não podia, na verdade, ser qualificada como
beneficiária efetiva dos juros para efeitos da aplicação da taxa reduzida de
retenção na fonte», a recorrente deixa claro que pretende promover uma
discussão no plano do direito ordinário e de subsunção das previsões legais.
Ou seja, a
recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a
correta, aplicando dispositivos legais com uma aceção que lhe fosse favorável,
de forma que a subsunção feita fosse alterada, reagindo, desse modo, contra os
poderes cognitivos do tribunal recorrido, relativamente aos supostos deveres
que impendem sobre o devedor de juros de fonte portuguesa que seja substituto
tributário.
A verificação
quanto às exigências que recaem sobre os institutos de substituição e
substituído para fins de configuração de um benefício, ou não, de vantagem
fiscal ilegítima é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
É patente que
desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa
ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência
quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta
as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender
sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in
casu.
Ora, a revisão
da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao
Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
Como, de
resto, se verificou na Decisão Sumária n.º 820/2023 que apreciou um objeto
recursal equivalente ao dos presentes autos, «o conjunto de preceitos
indicados no requerimento de interposição do recurso – artigos 94.º, n.º 6, do
CIRC, 103.º, n.º 1, do CIRS, 28.º da LGT, 14.º, n.os 13,
alínea d), e 15, alínea a), do CIRC – é bem demonstrativo de que a discussão se
situa num plano infraconstitucional, que a recorrente procurou
“constitucionalizar” com o presente recurso, estando em causa unicamente
determinar se, à luz da lei aplicável ao caso, a recorrente estava ou não sujeita
à obrigação de retenção na fonte».
Demonstra-se,
pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a
tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida,
na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação
casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas
à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
10.
Além disso, também quanto à ratio decidendi que suporta a orientação do
tribunal recorrido, verificamos o incumprimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso, designadamente, do ponto de vista da falta de
coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a decisão
recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como objeto da questão
colocada.
No que aqui
releva, o tribunal arbitral entendeu que:
«Sustenta
igualmente a Requerente no sentido de as normas constantes dos artigos 94º, n.º
6 do CIRC, 103º, n.º 1 do CIRS, 28º da LGT, 11º, n.ºs 1 e 2 da CDT Portugal -
Reino Unido, artigo 14º, n.º 13, al. d) e 15, al. a) do CIRC, quando
interpretadas como gerando junto de terceiros a obrigação fiscal em face da
reconfiguração jurídico-fiscal operada por tais normas com finalidade anti
abuso serem materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da
certeza e da segurança jurídica, da proporcionalidade e bem assim do direito à
propriedade privada, garantida pelo artigo 1º do Protocolo Adicional à
Convenção Europeia de Direitos do Homem.
Em
suma, entende a Requerente que, atentos os princípios vindos de enunciar, não
poderia a ora Requerente ficar fiscalmente onerada pelo facto de o sujeito
ativo da relação jurídico-tributário ter entendido como não verificados todos
os requisitos necessários para que os juros pagos à B... não tivessem sido
sujeitos a retenção na fonte por aquela.
Sobre
esta temática da pretensa violação de princípios constitucionais em situações
de substituição tributária em que está em causa a aplicação da cláusula geral
anti abuso (CGAA) – artigo 38º da LGT – se tem pronunciado a jurisprudência dos
tribunais superiores, designadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Com
especial relevo para o caso ora em apreço, porquanto e tal como sucede com o
aresto proferido pelo STA, também aí estava em causa a aplicação de norma
(CGAA) que não previa expressamente, tal como sucede ainda com a norma anti
abuso referente ao beneficiário efetivo, o condicionalismo em ordem à aplicação
das regras de responsabilização em matéria de substituição tributária.
Ora,
em tal aresto, processo n.º 0299/13.2BEPNF 0460/17, de 16.02.2022, o STA deixou
sumariado o seguinte entendimento, o qual parcialmente ora se cita:
“I
- A interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da razoabilidade,
assegura a efectividade do disposto no nº 2 do artigo 38º da LGT, na sua
redacção prévia à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 32/2019, é a
que sustenta que quando a aplicação da CGAA resulte na desconsideração de uma
construção e na sua substituição por uma operação cuja regulação legal imporia
a prática de um acto de retenção na fonte a título definitivo (e pese embora o
facto de a vantagem fiscal se produzir na esfera do beneficiário), é aquele que
se vem a qualificar como substituto (à luz da aplicação da CGAA) quem, em
primeira linha, responde por essa obrigação tributária, sempre que a vantagem
que o terceiro obtém resulte de uma operação praticada por ele e seja possível
concluir, no âmbito do procedimento do artigo 63º do CPPT, que ele tinha a
obrigação legal de conhecer a operação jurídica alternativa que se vem a
qualificar como legalmente devida por efeito da desconsideração da operação
realizada (da construção adoptada).
(…)
IV
- A AT, ao corrigir os efeitos fiscais do negócio declarado pela Recorrente e
ao conformar o negócio declarado, com a realidade material e jurídica
subjacente, fazendo-o coincidir com o negócio corrigido que respeita a
realidade material e económica subjacente ao negócio declarado não coloca em
crise o princípio constitucional da liberdade económica, pois limita-se a
definir o alcance efectivo da realidade substantiva, material e económica
subjacente ao negócio, situação que também não belisca o princípio da segurança
jurídica, na sua dimensão de protecção da confiança e, ao contrário do que
defende a Recorrente, dá plena expressão ao princípio da capacidade
contributiva (e da tributação da empresa de acordo com o rendimento real
enquanto manifestação desse princípio - art. 104º nº 2 da C.R.P.) e salvaguarda
o princípio da igualdade, impondo-se ainda referir, quanto ao primeiro elemento
descrito, se é verdade que a CGAA visa neutralizar financeiramente uma vantagem
tributária indevida, e, por isso, o seu destinatário é quem dela beneficia
(sendo, nestes casos, esses beneficiários os sócios), tal não significa que, o
princípio da praticabilidade associado aos princípios da igualdade tributária e
da racionalidade não imponham que nestes casos em que está subjacente à
aplicação da CGAA uma relação jurídica de substituição fiscal total, com
retenção na fonte a título definitivo, não devam também aplicar-se as regras da
substituição tributária em geral e, de acordo com estas regras, aquele que
esteja legalmente obrigado à liquidação em substituição e não o faça, se tiver
conhecimento (ou devesse ter) da construção que se substituiu a esta obrigação
de retenção na fonte a título definitivo, será o responsável originário pelas
quantias que devia ter retido e não reteve, o que significa que, neste ponto,
não pode conceder-se abrigo ao exposto quanto à violação dos princípios da
proporcionalidade e do direito à propriedade.”
Ante
este reiterado entendimento do STA quanto à conformidade constitucional da
oponibilidade perante o substituto tributário relativamente à retenção por este
omitida, em razão da aplicação da cláusula geral anti abuso e revertendo para a
factualidade em que se centra a liquidação ora aqui arbitralmente impugnada, e
não se discorrendo razões para dele divergir, não se poderá deixar de
considerar que a responsabilidade da Requerente pelo pagamento do valor da
retenção na fonte omitida aquando do pagamento de juros à B... decorre da
obrigação legal daquela em munir-se dos elementos demonstrativos pertinentes em
ordem a respaldar uma decisão como aquela que levou a efeito.
Ou
seja, in casu, à Requerente cabia o ónus legal de se munir dos elementos por
ela entendidos por suficientes para aferir se a B... poderia ou não
qualificar-se como beneficiária efetiva, à luz dos respetivos normativos
jurídicos em que assenta tal qualificação.
E,
e em resultado dessa aferição, decidir, no prazo a que alude a al. a) do n.º 2
do artigo 98º do CIRC, sobre proceder ou não a retenção na fonte sobe os juros
pagos e em caso afirmativo, a que quantum percentual, na exata medida em que
considerasse ou não verificada tal qualificação enquanto beneficiária efetiva.
Assim,
ao preterir a retenção do imposto sobre os juros disponibilizados à B..., a
Requerente assumiu que a mutuante revestia a qualidade de beneficiária efetiva
para efeitos da aplicação da Diretiva Juros e Royalties e bem assim das normas
internas que a transpuseram.
Não
se vislumbrando como possa ocorrer ofensa a qualquer um dos princípios
constitucionais invocados e bem assim o direito à propriedade privada.
Desde
logo e quanto a este último, não se afigura como um direito insuscetível de
eventualmente ser restringido em alguma da sua extensão quando confrontado com
outros direitos com similar proteção e consagração constitucional, desde que
tal não coloque em risco aquele que é o cerne do direito com proteção
constitucional a restringir, como possa ser, por exemplo, o relativo à
propriedade privada.
Devendo
em qualquer caso, as eventuais restrições a este(s) “…limitar-se ao necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.”, tal como decorre do n.º 2 do artigo 18ºe da Constituição da
República Portuguesa.
Desde
já se tomando posição que não se vislumbra como a interpretação colocada em
crise pela Requerente possa ofender os princípios constitucionais por esta
convocados e muito menos e aqui em particular o direito à propriedade privada.
Importa
ter presente que o mecanismo de substituição tributária não impõe ao substituto
que por mero entendimento do substituído, aquele fique vinculado a agir em
conformidade com a perspetiva desse substituído tributário quanto ao
procedimento a adotar em matéria de retenção na fonte sobre um rendimento de
que este último é direto destinatário.
Ou
seja, se o substituto tributário entende não se encontrar munido dos elementos
que entenda por suficientes em ordem à ablação ou à diminuição da taxa de
retenção na fonte geral aplicável, in casu de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo
87º do CIRC, poderá (e deverá) agir nessa conformidade e proceder de acordo com
os respetivos comandos que entenda por aplicáveis, procedendo à retenção na
fonte nessa exata conformidade.
De
resto, a circunstância de o substituto tributário proceder a retenção na fonte
a uma taxa que porventura o substituído considere como legalmente inaplicável
ao caso concreto dos rendimentos postos à disposição deste, não obstante a
natureza de retenção na fonte assumir (como assume in casu) natureza
liberatória, não tolhe ou limita o direito do substituído a lançar mão das
garantias tributárias, quer de índole graciosa e bem assim contenciosas,
legalmente consagradas para reparação de eventual desconformidade
jurídico-tributária que possa resultar de uma retenção, por exemplo, superior
àquela que o substituto tributário considerou como aplicável.
Que
o mesmo vale por afirmar que a responsabilização adveniente do comportamento do
substituto tributário advém de uma decisão que lhe é própria e que não lhe pode
ser, por determinação legal ou outra, imposta por terceiros e nessa medida será
sempre e em abstrato, uma decisão que nos termos do ordenamento tributário
apenas ao substituto tributário compete tomar.
Não
podendo, evidentemente, o substituto tributário desconhecer que tal decisão
pode, em caso de desconformidade com o legalmente estabelecido em matéria
tributária, levar à responsabilização deste por eventual omissão de entrega nos
cofres do Estado de determinado imposto tido por devido.
Resulta
do exposto que compete sempre ao substituto tributária em primeira e única
instância a decisão sobre como proceder sempre que colocado perante a
eventualidade de ter ou não de proceder a retenção na fonte sobe determinado
rendimento, sendo que não pode deixar de decidir e proceder consciente da sua
responsabilidade perante eventual indevida omissão de entrega de imposto ao
sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
Podendo
assim concluir-se que a suposta ofensa ao direito à propriedade do substituto
constitucionalmente intolerada teria de ter na base um comportamento do
“ofendido” à margem dos comandos legais aplicáveis, comportamento esse, ele
próprio suscetível de colocar em crise a essência de outros direitos com
similar proteção e consagração constitucional como seja o da igualdade em
matéria de tributação, não se vislumbrando como possa numa situação de
substituição tributária considerar-se ofendida a essência de um direito com
proteção constitucional quando tal suposta ofensa resulta ela própria de um ato
volitivo, desconforme à lei tributária e cujas consequências quanto à
responsabilidade tributária advenientes para a esfera da sua propriedade, o
cumulativamente autor e supostamente ofendido, não pode, de antemão,
desconhecer e nessa medida ponderar o comportamento tributário a adotar.
Assim,
sufragar que um comportamento que coloca em causa valores constitucionais como
o da igualdade tributária, em contexto internacional, com repercussão ao nível
da evitação tributária que comportamentos desconformes à lei tributária são
suscetíveis de infligir e, nessa medida, colocar em causa a arrecadação da
necessária receita em ordem à satisfação das necessidades da comunidade, não
poderia deixar de ser lido como o premiar de um comportamento desconforme à
lei, leitura essa que este tribunal arbitral não pode deixar de rejeitar.
Descendo
de novo ao caso vertente, tal significa que a Requerente não estava legalmente
vinculada a agir em conformidade com aquele que possa ter sido o entendimento
que a B... possa ter manifestado junto da Requerente quanto ao facto de se
considerar ou não como beneficiária efetiva para efeitos da aplicação da
Diretiva Juros e Royalties, antes cabendo apenas à Requerente a decisão de, em
face da lei, tomar o comportamento que lhe se afigurasse como mais conforme aos
comandos tributários aplicáveis, não podendo igualmente desconhecer que de uma
decisão desconforme a esses mesmos comandos normativos seria geradora de
responsabilização pela omissão de entrega do imposto devido.
Por
outro lado, dada a realidade factual da Requerente, isto é, o facto de ser
totalmente detida pela B... (substituída tributária), não se antevê como não
pudesse a Requerente aceder aos elementos que entendesse por pertinentes a fim
de poder, no prazo legal de que dispunha, decidir sobre a postura a adotar em
matéria de retenção na fonte sobre tais juros, pelo que também nesta
perspetiva, não se alcança qualquer dificuldade de monta em a Requerente poder
aceder à informação que tivesse por relevante para efeitos de decisão em
matéria de retenção ou não na fonte sobre os juros pagos à B... .
Por
último, atento o já supra alinhado, igualmente não se alcança como possa a
interpretação em causa ofender os princípios da certeza e segurança jurídicas,
porquanto perante a clareza do quadro legislativo em matéria de
responsabilização no âmbito da substituição tributária e a total autonomia e
capacidade de exercício do substituto tributário para decidir o procedimento a
adotar em matéria de retenção na fonte, segurança e certeza jurídicas são
seguramente princípios que aqui não se podem mostrar violados, ante a clareza
do quadro legal em que o regime da substituição tributária e o respetivo feixe
de direitos e obrigações que para substituto e substituído tributários dele
decorrem.
Em
razão de tudo o quanto se deixa exposto, não podem as invocadas violações
constitucionais deixar de improceder.»
Como se vê, no lugar de ter aplicado
uma dimensão normativa, nos termos delimitados pela recorrente, com o sentido
invocado sobre uma qualquer reconfiguração jurídico-fiscal capaz de
gerar obrigações fiscais, de natureza anti-abuso, para terceiros em sede de retenção
na fonte, o tribunal arbitral, na verdade, considerou, com arrimo na
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que «a responsabilidade
da Requerente pelo pagamento do valor da retenção na fonte omitida […] decorre
da obrigação legal daquela em munir-se dos elementos demonstrativos pertinentes
em ordem a respaldar uma decisão como aquela que levou a efeito». O que
levanta, de novo, o problema da inobservância de um critério normativo
autossuficiente que pudesse ser admitido (v. pontos 9 e 10), visto que o
tribunal recorrido prossegue discorrendo acerca do mecanismo de substituição
tributária em si mesmo («responsabilização
adveniente do comportamento do substituto tributário advém de uma decisão que
lhe é própria e que não lhe pode ser, por determinação legal ou outra, imposta
por terceiros e nessa medida será sempre e em abstrato, uma decisão que nos
termos do ordenamento tributário apenas ao substituto tributário compete tomar»; «a circunstância de o substituto tributário proceder
a retenção na fonte a uma taxa que porventura o substituído considere como
legalmente inaplicável […] não tolhe ou limita o direito do substituído
a lançar mão das garantias tributárias»; «se o substituto tributário
entende não se encontrar munido dos elementos que entenda por suficientes em
ordem à ablação ou à diminuição da taxa de retenção na fonte geral aplicável
[…], poderá (e deverá) agir nessa conformidade e proceder de acordo com os
respetivos comandos que entenda por aplicáveis»; «compete sempre ao
substituto tributária em primeira e única instância a decisão sobre como
proceder sempre que colocado perante a eventualidade de ter ou não de proceder
a retenção na fonte sobe determinado rendimento»; «a Requerente não
estava legalmente vinculada a agir em conformidade com aquele que possa ter
sido o entendimento que a B... possa ter manifestado junto da Requerente quanto
ao facto de se considerar ou não como beneficiária efetiva para efeitos da
aplicação da Diretiva Juros e Royalties, antes cabendo apenas à Requerente a
decisão de, em face da lei, tomar o comportamento que lhe se afigurasse como
mais conforme aos comandos tributários aplicáveis»).
Desta forma, não se confirma que a
decisão recorrida tenha adotado, de todo, a interpretação normativa invocada
pela recorrente.
Assim, pode dizer-se que, ao
delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa em questão, a
recorrente compreende mal a conjugação de normas e institutos jurídicos
articulados pelo citado acórdão.
Consequentemente, o que temos é a
não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente
como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e
atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os
Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018,
658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre
qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a
ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi
do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria
no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente,
contudo.
Sendo evidente a falta de conexão
entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como
não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses
elementos normativos, a pretensão da recorrente não tem como prosperar.
Não se demonstrando preenchida a
exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma
assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente
aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde
logo, prejudicada a admissibilidade do recurso.
Pelo exposto, não
pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação
cumulativa –, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro