Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E um regulamento independente uma Portaria editada ao abrigo de norma legal que se limita a definir a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. II - A regularidade formal dos actos normativos rege-se sempre pelas normas constitucionais em vigor a data da respectiva formação e que lhes digam respeito, maxima que se aplica igualmente quanto as regras de competencia que digam respeito a formação dos actos. III - Embora o n. 6 do artigo 115 da Constituição tenha sido introduzido na Lei Fundamental ja depois da entrada em vigor das disposições legais que consentiram o exercicio do poder regulamentar em certa materia, o que nele se dispõe não pode deixar de reger para os actos normativos regulamentares editados posteriormente, sendo irrelevante para este efeito que a Portaria em questão se proponha alterar normas de Portaria anterior. IV - Pode continuar a ser tratada atraves do modelo normativo fixado pela lei habilitadora a materia que foi objecto de deslegalização em ocasião em que tal figura era constitucionalmente legitima, desde que essa materia não se inclua no dominio da reserva natural de lei. V - Estando em causa as normas de uma Portaria, não ha que apreciar a conformidade a Constituição da norma legal que deslegalizou a materia de que trata aquele acto normativo e em que o mesmo se funda. VI - Apos a revisão constitucional de 1982, por força do que se preceitua no n. 6 do artigo 115 da Constituição, os regulamentos do Governo, no caso de serem regulamentos independentes, devem revestir a forma de decretos regulamentares.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.