Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não procede a questão previa levantada pela recorrida referente a alegado incumprimento do onus de alegar, uma vez que as conclusões das alegações do recorrente, embora "excedam" a medida que o legislador lhes quis conceder, nem faltam nem desvirtuam o objectivo da sua exigencia, seja para que se possa exercer o contraditorio, seja para o enquadramento da decisão. II - Das normas do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto, que o recorrente, em todo o caso, não deixou de individualizar, algumas não integram o objecto do recurso uma vez que não foram aplicadas. A norma que, de modo explicito ou implicito, foi utilizada no acordão recorrido a titulo não meramente circunstancial - consequentemente, a sindicar - e apenas a do n. 1 do artigo 21, se bem que o interprete não possa alhear-se daquelas que lhe subjazem implicitamente, as dos artigos 20 e, por remissão, do artigo 11. III - Sobre as normas referidas ja o Tribunal Constitucional se pronunciou, não vislumbrando nelas sombra de inconstitucionalidade, pelo que se remete para o teor, que se da por reproduzido, dos acordãos ns. 449/93, 450/93 e 453/93.
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