Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0509

Data
1993-01-28
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003818
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece um criterio de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I O Tribunal Constitucional firmou, maioritariamente, como sua jurisprudencia a orientação de que a alinea c) do n. 1 do artigo 201 da Constituição reservava ao Governo, atraves de decretos-leis, o desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da Republica, negando, assim, tal faculdade as assembleias regionais, mesmo em materias de interesse especifico das regiões, ainda quando tal incumbencia fosse deferida a legislação regional pelo proprio Parlamento. II - Ao estabelecer a regulamentação da indemnização a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios, em caso de remição da propriedade do solo, a legislação atinente ha-de mover-se de um ponto de vista material, no ambito do artigo 62, n. 2, ou no ambito do artigo 82 da Constituição. Cabendo a Assembleia da Republica a competencia para a elaboração da respectiva legislação, os correspondentes preceitos não podiam ser emitidos em 1977 pela Assembleia Regional da Madeira.

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