Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Com a autorização legislativa concedida pela Assembleia da Republica ao Governo para aprovar o Codigo de Processo Penal vigente ficou o executivo habilitado igualmente a adoptar, dentro de determinadas condições, (... as providencias necessarias a introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal em legislação deste dependente ou com este conexionada, designadamente a respeitante a custas e, na parte aplicavel a Lei de Imprensa). II - A inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes resultaria da não previsão na autorização da Assembleia da Republica, ou seja, no texto da Lei n. 88/88, de qualquer redução de prazos relativamente aos estabelecidos no processo penal comum. Tal como resultado do Acordão n. 153/93, não oferece duvida que, "literalmente interpretada(...) a lei delegante não se mostra, a este respeito, inequivoca". Não contendo, como não contem, a expressa referencia a introdução no texto do artigo 52 (cuja alteração autoriza) de uma disposição de encurtamneto como situado fora da previsão do legislador delegante. III - Não colocando o relacionamento entre a lei de autorização e a lei autorizada problemas interpretativos substancialmente diversos dos suscitados por quaiquer outras normas, não deixa de ser verdade que, na procura do conteudo da autorização, como primeiro passo na apreciação do comportamento do legislador autorizado, o recurso ao chamado argumento interpretativo genetico, que e de alguma forma o argumento historico, assume (pode frequentemente assumir) especial importancia. IV - Não se trata aqui, de modo algum, de substituir a determinação do sentido de uma norma pela determinação da vontade do legislador. Trata-se apenas de determinar o que cabe no quadro dos principios basicos estabelecidos na lei de autorização e, assim, determinar aquilo que podia ser feito pelo legislador autorizado. V - Sendo inequivoco o anuncio de que a modificação do artigo 52 incluiria o encurtamento geral de prazos, ha que assumir, a conclusão de que o Parlamento sabia que os termos do texto da proposta de lei fixavam um quadro de alterações que pressupunha a redução de prazos. VI - Aprovado precisamente esse texto, e seguro que podemos concluir que o encurtamento levado a cabo pela lei autorizada não estava fora do quadro geral de alterações aprovado pela Assembleia da Republica ou, por outras palavras, que as expectativas do Parlamento quanto a lei autorizada não foram iludidas.
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