Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - O Tribunal Constitucional tem entendido que o pressuposto de admissibilidade do recurso traduzido na expressão "inconstitucionalidade ... suscitada durante o processo" deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional. III - Tal não so ocorrera quando o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença, ou quando ocorra alguma hipotese de todo excepcional em que o interessado não dispos da oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. IV - Não pode conhecer-se do objecto do recurso quando as recorrentes não suscitaram qualquer inconstitucionalidade de uma norma de direito ordinario alegadamente aplicada no despacho reclamado, mas antes imputaram a tal despacho vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
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