Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0490

Data
1992-05-12
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003245
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17 n. 2 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, inconstitucionalidade que e consequencial da inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 10 do mesmo diploma, ja declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 430/91, relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - A revogação de uma norma legal, operando "ex nunc", não retira, so por si, interesse a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, pois esta produz efeitos "ex tunc" e, assim, sempre servira para eliminar aqueles que hajam produzido "medio tempore" e que não estejam cobertos por caso julgado ou que não devam ressalvar-se. II - No preceito sub judicio define-se um crime cujos elementos constitutivos são: a) achar-se o respectivo agente abrangido pela medida de restrição ao uso de cheque. b) e, não obstante, emitir cheque sem provisão. Nesse mesmo preceito faz-se corresponder ao crime que ai se define a pena aplicavel ao crime de desobediencia qualificada. III - O legislador dispunha de autorização legislativa para definir este crime, bem como definir e dosear a pena correspondente ao mesmo. IV - Tendo sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, a norma que preve e define a medida de restrição ao uso de cheque, e sendo um dos elementos constitutivos do crime previsto no n. 2 do artigo 17, o haver sido aplicada ao respectivo agente aquela medida de restrição, daquela inconstitucionalidade, não pode deixar de seguir-se consequencialmente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 17, n. 2.

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