Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora exigencias de caracter social tenham levado o direito do arrendatario a aproximar-se de uma matriz que e propria dos direitos reais, tendo em conta sobretudo o chamado direito de sequela e o direito de preferencia que são reconhecidos ao locador, o regime da locação de imoveis continua a conferir aquele direito uma matriz predominantemente obrigacional, conclusão que e reforçada pelo enfraquecimento da posição juridica do arrendatario resultante da evolução legislativa mais recente. II - Independentemente da respectiva natureza juridica, o direito do arrendatario e, em certa medida, protegido pela garantia constitucional do direito de propriedade, contida no artigo 62 da Constituição, embora para o legislador nacional expropriaveis sejam apenas os bens imoveis e os direitos a eles inerentes. III - No artigo 62, n. 1, da Constituição, não se contem no entanto, um direito patrimonial do inquilino a indenunciabilidade, nem garantia alguma de renovação automatica e obrigatoria dos contratos de arrendamento, e não e nesssa garantia que se funda a proibição de principio da denuncia pelo senhorio, cujo direito de propriedades e, ao inves, desta forma, restringido. IV - A regra da renovação obrigatoria do contrato de arrendamento subtrai este contrato a liberdade contratual, que e decorrencia da autonomia dos privados, e sacrifica o direito de denuncia que em principio assistiria ao senhorio, mas legitima-se constitucionalmente a luz da função social da propriedade, por ser necessaria a satisfação das necessidades do locatario. V - O direito de denuncia do arrendamento pressupõe que seja indemnizada a privação por razões de utilidade publica do direito patrimonial do inquilino a indenunciabilidade, o que releva para efeitos de aplicação do n. 2 do artigo 62 da Constituição, directamente ou por analogia. VI - A aplicabilidade do regime de denuncia a contratos celebrados pelo anterior proprietario do imovel não significa retroactividade ou restrospectividade que atinja de forma intoleravel ou demasiado acentuada os direitos ou expectativas do locatario, se se atender a que, na data em que o contrato foi celebrado, o regime relativo aos arrendamentos de predios do Estado era ainda mais gravoso para os arrendatarios. VII - As limitações dos direitos individuais impostos por força da realização do interesse geral devem ser repartidas entre os cidadãos por forma igual, de tal forma que, se se verificar que um particular suportou um especial encargo, devera o mesmo ser compensado, sob pena de violação do principio da igualdade dos cidadãos perante os encargos publicos. VIII - A norma em apreciação não impõe encargos diferentes para situações identicas, tratando todos os locatarios de estabelecimentos comerciais de predios do Estado por forma igualitaria, sem violação, portanto, daquele principio. IX - A denunciabilidade desses contratos não implica, relativamente ao regime geral, qualquer distinção materialmente infundada ou discriminatoria e, ao aplicar-se a situações que não são essencialmente as daquele regime, tem em atenção razões objectivas que constituem fundamento material bastante para a diversidade de regimes, sem violação do principio geral da igualdade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.