Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas impugnadas não violam a reserva legislativa parlamentar relativa a competencia dos tribunais porque apenas mantem, por um periodo transitorio, um regime de competencia fixado anteriormente. II - O exercicio de certas funções administrativas pelos juizes conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto não esvazia o nucleo essencial dos limites de competencias atribuidas pela Constituição aos tribunais, sendo certo que fica reservada em todo o Pais, aos Tribunais Tributarios a decisão das questões de julgamento nitidamente jurisdicionais que se suscitam nestas execuções. III - A atribuição de funções de natureza administrativa aos juizes tributarios no ambito das execuções fiscais deixa intocada a independencia e inamovibilidade dos juizes. IV - A competencia transitoriamente mantida aos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto, quando considerada com a totalidade das funções cometidas a estes tribunais, não conduz a conclusão de que o exercicio de funções jurisdicionais seria, em Lisboa e Porto, uma infima parte do exercicio das funções dos respectivos Tribunais Tributarios.
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