Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos nos termos do artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição da Republica, e do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que a questão de constitucionalidade seja suscitada durante o processo, ou seja, antes de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo". II - O requerimento em que se pede a aclaração da decisão judicial ou em que se reclama da nulidade da mesma decisão não e ja o momento oportuno para suscitar a questão de constitucionalidade, a menos que o poder jurisdicional se não tenha ainda esgotado. III - Não satisfaz este requisito de admissibilidade suscitar a questão de constitucionalidade em requerimento autonomo posterior a reclamação por nulidades, embora aparentado antes da decisão dessa reclamação, pois nesse momento ja se esgotara o poder jurisdicional do tribunal "a quo".
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