Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0442

Data
1992-07-15
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003343
Decisão
Julga organicamente inconstitucional o n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 223/85, de 4 de Julho, que regula a materia de prestação de depoimento ou de declarações perante as autoridades judiciais dos funcionarios ou agentes dos serviços de informação sobre factos de que tenham tomado conhecimento no exercicio das respectivas funções ou por causa delas, quando aplicado em processo criminal.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Quando se questiona sobre o modo de densificar o conceito indeterminado de segredo de Estado, faz-se notar que este e invocavel numa area de ampla discricionariedade na actuação politica do Governo, no quadro da lei parlamentar ou Decreto-Lei autorizado que regule a materia respectiva. II - Não pode deixar, porem, de entender-se que os actos de governo respeitantes a esta materia encontram necessariamente uma limitação ou vinculação pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição e na lei. III - O artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 223/85 encerra uma norma de direito probatorio formal ou processual - trata-se de uma norma que estabelece uma escusa ou dispensa legal do dever de prestar depoimento ou declarações, no segmento aplicavel ao processo criminal. Tal escusa ou dispensa resulta de uma obrigação legal de sigilo, desobrigando os funcionarios ou agentes do dever de depor. IV - Tratando-se patentemente de uma norma de processo criminal, tal materia cai na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. O Governo so podia legislar nesta materia se dispusesse de valida autorização legislativa ou, eventualmente, se se limitasse a reproduzir em Decreto-Lei, sem inovar, norma ja existente no ordenamento juridico. V - A norma em causa não acolhe nem o regime do Codigo de Processo Penal de 1929, nem o regime do Codigo de Processo Civil de 1961 (artigo 618). Estabelece um regime inovatorio, proibindo aos tribunais que chamem a depor (oficiosamente, ou a requerimento do Ministerio Publico, do arguido ou do assistente) os funcionarios ou agentes dos serviços de informações sem previa autorização do Primeiro-Ministro, não tendo sentido falar - enquanto não for obtida tal autorização - em inabilidade ou em escusa do dever de depor ou de prestar declarações. VI - So quando o funcionario for autorizado a comparecer pelo Primeiro-Ministro, podera ele eventualmente recusar-se a depor ou prestar declarações sobre certos factos, caso em que sera o Primeiro-Ministro chamado a confirmar ou não a recusa, se a autoridade judicial considerar injustificada tal recusa. VII - O Decreto-Lei n. 223/85 criou um regime diversificado para os depoimentos dos funcionarios e agentes dos serviços integrados no Sistema de Informações da Republica Portuguesa que se configura como um verdadeiro estatuto pessoal excepcional, no dominio do processo penal. VIII - Sendo manifesto o caracter inovatorio do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 223/85 e tratando-se, no segmento em causa, de norma de processo criminal, impõe-se a conclusão de que o Governo não podia edita-lo sem autorização da Assembleia da Republica.

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