Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0435

Data
1992-10-06
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003378
Decisão
Julga inconstitucional a parte final da norma constante do artigo 12 do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, enquanto permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao municipio de uma quantia a fixar nas condições ai impostas, das consideração e previsão de areas de estacionamento previstas na mesma norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A diferença especifica entre o "imposto" e a "taxa" tem sido situada na existencia ou não existencia de um vinculo sinalagmatico, caracteristico da segunda, representando o encargo a pagar como que o "preço" do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade publicos ou de uma utilidade de que o tributado beneficiara (e sem aqui se olvidar que esse "preço" não tem, necessariamente, de corresponder a contrapartida financeira ou economica do serviço prestado). II - Ja, por outro lado, o "imposto" constitui, por si, uma receita estadual - ou ate da entidade publica legalmente habilitada a cobra-lo - que não e directamente destinada a satisfação das utilidades do tributado como contrabalanço do usufruto dessa satisfação. III - Por seu turno, os encargos resultantes dos chamados tributos ou contribuições especiais, não obstante a sua justificação economico-financeira, não podem, por não conferirem de per si um serviço ou a possibilidade de se recorrer aos serviços ou activividades publicas, ser vistos como contraprestação ou compensação inserivel na tradicional noção de "taxa", exigindo, por isso, um tratamento juridico e legislativo semelhante aquele que sofrem os "impostos" propriamente ditos. IV - Ora, um tal tributo criado por norma contida em diploma não emitido pelo orgão a que a Constituição confere os cabidos poderes - a Assembleia da Republica ou o Governo por ela devidamente autorizado: artigos 167, o) e 168 da versão originaria da Constituição - ha-de conduzir a inconstitucionalidade organica dessa mesma norma.

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