Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Uma vez que a decisão recorrida não aplicou a norma questionada no recurso e os recorrentes so na reclamação por nulidade dessa decisão suscitaram a sua inconstitucionalidade - meio que não vale para o efeito -, tendo a possibilidade de o poderem fazer antes, não ha que conhecer do recurso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.