Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0431

Data
1994-04-27
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004899
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que permitiam que, para efeitos de expropriação, o Conselho de Ministros fixasse, por Resolução, "limites aos valores dos terrenos" nos casos e nos termos ai indicados.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O que verdadeiramente importa e que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo intelegivel, como quaestio decidendum. Por isso, embora, o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação impute a inconstitucionalidade a sentença (e não a normas juridicas), ha que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro), disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acordão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto- -lei e, nomeadamente, dos seua artigos 6 a 12. II - As normas que se contem nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novemvbro (interpretados em conjugação com os artigos 8 e 12), ao possibilitarem que a indemnização a pagar pela expropriação de terrenos para construção situados nas zonas a que essas normas se referem seja inferior (e muito) ao seu valor real e corrente, violam os artigos 62, n. 1, e 13 da Constituição: elas permitem, de facto, o pagamento de uma indemnização que não chega para ressarcir o expropriado do do prejuizo que se lhe infligiu com a ablação do bem que e objecto de expropriação. III - De facto, no calculo do valor do terreno, a pretexto de esse valor não sofrer a influencia de factores especulativos - o que, do ponto de vista constitucional, e perfeitamente admissivel - mandam considerar factores de ponderação capazes de conduzir a sua fixação em montante inferior ao do prejuizo realmente sofrido.

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