Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Do texto da deliberação sobre a realização de uma consulta directa local hão de constar as proprias perguntas em que a consulta se ira consubstanciar, tal como irão ser apresentadas aos cidadãos eleitores. II - As consultas populares que os orgãos das autarquias locais são admitidas a fazer so podem incidir sobre materias incluidas na sua competencia exclusiva, pelo que, tratando-se de consultas promovidas por assembleias de freguesia, no respectivo ambito territorial, elas so podem recair sobre materia de competencia dos orgãos da freguesia. III - A competencia para deliberar sobre um empreendimento intermunicipal projectado por uma associação de municipios cabe aos orgãos desta ultima, não prevendo a lei qualquer intervenção ou participação dos orgãos autarquicos de freguesia no respectivo processo, para defesa ou presunção do interesse paroquial. IV - A eficacia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nivel local e, nos termos legais, sucessivamente deliberativa.
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