Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0425

Data
1992-11-26
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00003437
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, que impõem aos juizes de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermedio das respectivas secretarias, a comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais que estabelecem incapacidades eleitorais activas e a norma do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, implica que o Tribunal Constitucional proceda tambem, ao nivel da fundamentação, a um confronto dessas normas com a Constituição, sem que haja lugar a um alargamento do objecto do recurso. II - A norma do artigo 30, n. 4, da Constituição afasta a conexão automatica entre a condenação penal e a privação de direitos, de acordo com a exigencia de proporcionalidade entre o crime e a pena e os principios da culpa, da necessidade das penas, da igualdade e da jurisdicionalidade da aplicação do Direito penal. III - A proibição constitucional duma conexão automatica entre a condenação penal e a privação de direitos vão tambem associados desideratos de ressocialização do delinquente.

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