Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não pode apreciar as vias que levaram o Tribunal recorrido a entender que determinado acto recorrido constituia aplicação de instrumentos normativos cuja inconstitucionalidade e arguida, devendo portanto pronunciar-se sobre a validade destes ultimos e podendo faze-lo com fundamentos diversos dos invocados. II - São inconstitucionais despachos normativos que não refiram os diplomas legislativos que visam regulamentar, ou que refiram diplomas dessa natureza mas em termos que não permitam concluir que os mesmos constituiram fundamento do poder regulamentar que se pretendeu exercer. III - Se se entender que uma norma regulamentar que viola a lei habilitante esta tambem a violar, ainda que de forma indirecta ou matizada, o principio constitucional da legalidade da Administração ou da hierarquia das fontes legais, ha que identificar, na perspectiva da Constituição, qual dos dois vicios concorrentes - inconstitucionalidade ou ilegalidade - e relevante. IV - Sempre que não tiver de aplicar directamente a propria Constituição, a Administração esta sujeita primordialmente a lei no desenvolvimento da sua actividade regulamentar, sendo nesse caso a lei o ponto de referencia fulcral no caso da sua ofensa por regulamento ou despacho, e cabendo ao vicio respectivo a qualificação de ilegalidade. V - No que respeita aos recursos de ilegalidade, o Tribunal Constitucional so pode deles conhecer quando estiver em causa um "bloco de legalidade reforçado". VI - O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso quando estiver em causa uma questão de ilegalidade não expressamente prevista nos artigos 280 e 281 da Constituição.
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