Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Objecto de recurso de constitucionalidade são normas e não as decisões judiciais. II - Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e não tendo a decisão recorrida desaplicado qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não deve tomar-se conhecimento do recurso.
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