Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0405

Data
1991-10-17
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002969
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 5, 6, 8, 9, 13, 15, 16, e 25 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 412/91, respeitante ao regime juridico do serviço domestico.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - O Governo carecera de autorização legislativa da Assembleia da Republica para legislar sobre um novo regime juridico do serviço domestico se este se articular com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (e, porventura, com os direitos fundamentais de natureza analoga), pois esta materia e da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Proposto um novo regime juridico para certo tipo de contratos de trabalho em substituição (ainda que não total) do anterior, pode estar obviamente em causa o proprio regime, em si, se a inserção sistematica das normas no diploma globalmente apreendido revelar a vontade do legislador em inovar normativamente. III - Um decreto-lei não autorizado que disponha sobre a contratação a termo e a suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, em termos inovatorios ou tão so de readaptação do regime anterior, e um diploma organicamente inconstitucional mesmo que, numa apreciação geral, o texto seja mais favoravel aos trabalhadores. IV - Cabem necessariamente na reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica, por força das disposições combinadas dos artigos 17 e 168, n. 1 alinea b), da Constituição da Republica, as intervenções legislativas que contendam com o "nucleo essencial" dos "direitos analogos". V - Ao dispor sobre o direito a retribuição - definindo o que por esta se deve entender e estabelecendo-lhe modalidades -, sobre o direito a jornada maxima de trabalho, o direito ao descanso semanal e o direito a ferias, o Governo, não autorizado pela Assembleia da Republica, esta desde logo e num primeiro momento, a editar normas interferentes com o nucleo essencial dos direitos a que respeitam, e por isso afectadas do vicio de inconstitucionalidade organica.

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