Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintetica, o principio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - As normas impugnadas na medida em que estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos ou detidos diferente da que existe nos processos em que não ha arguidos naquelas situações, (disciplina que se aplica tambem aos actos dos restantes intervenientes processuais) não se baseia em motivos subjectivos ou arbitrarios, nem e materiamente infundada. III - O legislador, ao adoptar um regime distinto para os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, moveu-se, fundamentalmente, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, tais como os da celeridade e eficiencia da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficacia do sistema penal. IV - Uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos a mesma regra da celeridade, não ocorre qualquer afronta a regra da igualdade constitucionalmente consagrada.
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