Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A decisão ora recorrida considerou o acto impugnado como irrecorrivel, por não revestir a natureza de acto definitivo e executorio, o que fez socorrendo-se das pertinentes normas do Estatuto da Aposentação, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e do Codigo de Processo Civil, não tendo, por isso, chegado a fazer aplicação das normas cuja constitucionalidade o recorrente impugna. II - Embora, para efeitos do julgamento atinente a natureza do acto impugnado e consequentemente a sua recorribilidade, o acordão recorrido admita como aplicadas ao recorrente, pela Administração da caixa, as normas impugnadas, o tribunal não chegou de facto a ser confrontado com a aplicação daqueles diplomas legais, na medida em que a sua decisão se situa a montante, ou seja, em sede de apreciação da natureza do acto impugnado e dos pressupostos da sua propria sindicabilidade. III - O recurso de constitucionalidade assenta no pressuposto da aplicação das normas pelo tribunal recorrido como "ratio decidendi" do pleito a ele submetido. IV - Tendo a decisão recorrida apenas feito aplicação das normas legais atinentes a caracterização da natureza do acto e as condições de admissão do recurso contencioso, normas estas cuja constitucionalidade o recorrente não suscitou nunca no decurso do processo, não se deve tomar conhecimento do recurso, em virtude de as normas impugnadas não terem sido aplicadas na decisão recorrida, não estando, pois, preenchido o requisito da alinea b), do n. 1, do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
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