Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não cabe ao Tribunal Constitucional dizer qual das interpretações dadas a norma da alinea b) do n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 382/84, de 4 de Dezembro - se a de que consubstancia "desistencia" para os efeitos nela previstos a declaração expressa, por parte do primeiro-sargento, de que não frequentaria o curso de promoção a sargento-ajudante, depois de ter sido admitido ao mesmo e antes do seu inicio, como entendeu o acordão recorrido, ou se abrange apenas aqueles que, tendo-o iniciado, não o concluiram, como defende o recorrente - e a mais correcta. II - Ao Tribunal incumbe-lhe penas decidir se a interpretação que lhe foi dada no acordão recorrido viola a Constituição, ou, mais precisamente, os seus artigos 13 (principio da igualdade) ou 266 (principios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade). III - O principio da igualdade não postula o tratamento igual de todas as situações, mas apenas o tratamento igual de situações identicas. IV - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em sintese, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. V - Não ofende este principio a norma em causa, na parte em que ela exclui da promoção a sargento- -ajudante os primeiros-sargentos que, admitidos ao respectivo curso, não o tenham concluido por desistencia, interpretada esta expressão no sentido de que a desistencia abrange, tanto aqueles que iniciaram o curso, como aqueles que nem sequer o iniciaram (por terem requerido adiamento ou por terem declarado não o desejar frequentar). VI - A não ser assim, cair-se-ia no absurdo de a frequencia e conclusão do curso se tornar inutil. VI - A não promoção por desistencia, com a interpretação atras dada, tem assim justificação material bastante - e o que se diz a proposito do principio da igualdade tem inteira aplicação a respeito dos principios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. VII - A alegação feita pelo recorrente, de que diversos militares foram promovidos, ao abrigo daquele decreto-lei, sem frequentarem o curso de promoção a sargento-ajudante, entre eles se contando individuos que desertaram, ou estiveram em licença ilimitada durante muitos anos, ou que foram afastados por saneamento, ou ainda os do serviço de policia militar, tem a ver com a aplicação da lei a casos concretos, que o Tribunal Constitucional não pode evidentemente sindicar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.