Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 10 n. 1, 13 n. 1, e 17 n. 2 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas a medida de restrição ao uso de cheque.
Reafirma-se a fundamentação do Acordão do Tribunal Constitucional n. 160/91, publicado no Diario da Republica II Serie, de 4 de Outubro de 1991, de que foi mandada juntar fotocopia aos autos.
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