Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos tribunais, devendo entender-se que dentro dessa reserva se pode deixar de incluir a produção de materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia material e no plano da competencia territorial. II - A norma do artigo do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, diploma que regulamentou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais, ao dispor que os tribunais de primeira instancia tem a sede, composição e area de jurisdição definidas no mapa VI anexo aquele diploma, determinou que o Tribunal de Familia e de Menores de Faro passasse a exercer apenas na comarca de Faro a competencia que ate ai lhe era atribuida para a preparação e julgamento das acções de divorcio propostas na area de todo o circulo judicial, reduzindo a sua competencia ao julgamento das questões de facto nas restantes comarcas e atribuindo a sua preparação aos tribunais de competencia generica. III - Não obstante a expressão "area de jurisdição" apontar para a competencia territorial, o Governo, com tal decreto-lei, editado sem autorização legislativa, introduziu a referida alteração na competencia material daquela Tribunal e dos restantes tribunais do respectivo circulo, pelo que e a norma em causa inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição. IV - Contra tal conclusão , não procede o argumento de que, sendo em sede de Regulamentação da Lei Organica dos Tribunais Judiciais que se situa a criação e instalação de tribunais de competencia especializada mista, e prevendo tal lei (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) a possibilidade da existencia de tribunais de familia e de tribunais de menores, cabe a Regulamentação dessa lei estabelecer onde serão criados, se isoladamente se em cumulação (tribunal especializado misto), e qual a sua area de jurisdição, sendo certo que os espaços não cobertos por esses tribunais serão ocupados pelos tribunais de competencia generica. V - Não colhe dizer-se poder suceder que, relativamente a determinada area territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), ja estejam criadas condições para o exercicio da plenitude da sua competencia especializada e o mesmo não suceder quanto a outra area adjacente e, por isso, quanto a esta, so parte da sua competencia ser exercitavel. VI - Tal argumentação so vale quanto a oportunidade da criação e entrada em funcionamento dos novos tribunais, prevista no n. 1 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88.
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