Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0384

Data
1992-07-14
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003338
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece um criterio de indemnização por remição da propriedade do solo operada por extinção da colonia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A legislação estabelecedora dos criterios a que ha-de obedecer a fixação de indemnização devida aos senhorios em consequencia da remição da propriedade do solo operada pela extinção da colonia repousa no n. 2 do artigo 62 da Constituição (se a questão for focalizada em sede da privação do direito de propriedade por expropriação), ou então no seu artigo 82, (no caso de a questão ser vista a luz da privação da propriedade dos meios de produção), e isto tendo em conta a sua materialidade. II - E assim se deve equacionar o problema porquanto, na primeira optica, conquanto o direito de propriedade não entronque directamente de um ponto de vista constitucional nos direitos, liberdades e garantias enunciados no Titulo II da Parte I da Constituição da Republica Portuguesa, deve ele ser perspectivado como um direito fundamental analogo aqueles e, em consequencia, dado o preceituado no artigo 17 da Constituição, cabera na esfera de competencia reservada parlamentar a edição de normas que contendam com os aspectos verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional, sendo que, inequivocamente, um desses aspectos sera o da privação do direito por expropriação. III - Adoptando-se a segunda focagem da questão, ponderando o que se estatui no artigo 82 da Constituição da Republica Portuguesa, então ser-se-a conduzido a que a referida edição normativa cabe, sem que se possam levantar duvidas a esse respeito, no disposto na alinea q) do artigo 167 da Constituição. IV - Mesmo que porventura se defendesse que a materia era atinente a reforma agraria e, logo, caberia na alinea i) do mesmo artigo 167, (versão originaria), o que consequenciaria o entendimento de que ao orgão parlamentar somente incumbiria definir as respectivas bases gerais, o que e certo e que, no tocante aos criterios indemnizatorios, sempre relevaria a dita alinea q), que se deveria considerar especial em relação aquela outra alinea i), por isso que cabe aquele orgão a regulação integral do que se prende com a fixação das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações que promanem dessa reforma agraria. V - Por outro lado, não podera dizer-se que a norma em causa, o n. 2 do artigo 7, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, se limita tão somente a explicitar um criterio indemnizatorio que, face as circunstancias, não poderia ser outro, e isto porque e figuravel a adopção de outros criterios que não unicamente os decorrentes do valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar. VI - Não se pode pretender que a Assembleia da Republica, ao editar o disposto no n. 1 do artigo 55, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, que efectua remissão para a legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional da Madeira, tenha querido

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