Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 é, a exigência de aplicação, pelo tribunal "a quo", da norma cuja constitucionalidade foi questionada. E, identicamente no caso de um só segmento de uma norma ser questionado, que a norma, nesse mesmo segmento, venha a ser aplicada. II - Ora, o acórdão recorrido não aplicou a norma ínsita no nº 1 do artigo 25º da L.P.T.A. na parte em que nela se condiciona o recurso à circunstância de serem definitivos e executórios. III - Consequentemente, e porque não se mostra aplicada pelo tribunal "a quo" uma norma naquele segmento que foi o questionado pela recorrente durante o processo, inexiste, no caso "sub specie", um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
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