Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, na redacção dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei 387-E/87 de 29 de Dezembro, que permite ao Ministério Público deferir ao tribunal singular o julgamento de uma infracção, que, em princípio, seria da competência do tribunal colectivo.