Tribunal Constitucional (até 1998)
I - São requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, entre outros, que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo e que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada tenha sido aplicada na decisão recorrida. II - Tendo os reclamantes apenas no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 73, n. 2, do Codigo das Expropriações, tornando-se irrelevante a arguição, feita no recurso da arbitragem, da inconstitucionalidade do titulo IV daquele Codigo, onde a referida norma não se inclui, e não tendo ela sido aplicada pelo acordão recorrido, deve a reclamação ser indeferida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.