Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A revogação de uma norma não obsta so por si, a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, pois que enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, em regra, uma eficacia retroactiva, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos "medio tempore". II - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pela norma questionada durante o tempo em vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes. III - Ainda que o Tribunal Constitucional se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do artigo 37 do Regulamento Disciplinar de 1913, não poderia deixar, em nome da segurança juridica e da equidade, de restringir os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo a deixar incolumes os efeitos produzidos por aquela norma no periodo correspondente ao lapso temporal da sua vigencia. IV - Ocorrendo uma situação em que e visivel "a priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar que qualquer sentido util a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito.
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