Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0368

Data
1991-08-07
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002961
Decisão
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma do artigo 20 do projecto de Decreto-Lei Registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 329/91 que define o regime de privatização da Petrogal, S.A..
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade e abstracção, usualmente atribuidas as leis, que "uma lei individual e concreta" pode ser considerada como violadora de principios constitucionais. II - Mas a aceitação da figura da "lei individual" (lei-medida ou lei-previdencia) pela doutrina e jurisprudencia não resolve todas as dificuldades. Com efeito, a lei, por ser individual, não pode deixar de estar submetida ao enquadramento constitucional aplicavel a lei geral e a determinabilidade dos seus destinatarios e das situações que ela visa regular gera especiais exigencias no plano da apreciação da constitucionalidade. III - A Constituição reserva o exercicio da função jurisdicional aos tribunais que, dotados de independencia e apenas estando sujeitos a lei, derimem os conflitos de interesses publicos e privados, decidindo os litigios que lhe forem apresentados, tendo não apenas a ultima mas logo a primeira palavra em relação a tais conflitos. IV - A função jurisdicional caracteriza-se pela resolução de um certo conflito "actual" de direito, segundo o modo de uma intervenção "super-partes" garante de objectividade e imparcialidade, e não por definir o direito aplicavel a determinada situação. V - A norma do artigo 20 do projecto de Decreto-Lei aprovada em Conselho de Ministros sob o n. 329/91 (que define o regime de privatização da Petrogal S. A.), no segmento em que impede, pela cominação da respectiva nulidade, a celebração de negocios que ja tinham sido objecto de contra-promessa anterior a sua vigencia, embora referenciada a uma situação particular e concretizada, não reveste todavia, a natureza de uma decisão jurisdicional. Ela fornece, sim, o criterio de uma futura decisão, a qual so surgira quando ocorrer a existencia de uma lide ou litigio em tribunal. VI - Não viola, assim, aquela norma o artigo 205 da Constituição. VII - E, não se verificando essa violação, tão-pouco havera - como e obvio - violação do artigo 114, n. 1, ou seja, do principio da separação e interdependencia de poderes - ja que não ocorre qualquer interferencia do Governo no ambito da competencia propria dos Tribunais. VIII - O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, não esta vinculado aos fundamentos invocados no pedido, podendo contrastar a norma cuja constitucionalidade vem questionada com outros preceitos ou principios constitucionais. IX - Por isso, importa averiguar se a norma do artigo 20, no segmento considerado, não estara em colisão com outras normas ou principios constitucionais, designadamente o principio da confiança, insito no principio de Estado de direito democratico e o principio da autonomia privada. X - A Petrogal, S. A., que resultou da transformação da empresa publica "Petroleos de Portugal, EP - PETROGAL" em pessoa colectiva de direito privado , sob a forma de sociedade anonima, por força do Decreto-Lei n. 103-A/89, de 4 de Abril, passou a reger-se pela Lei n. 84/84, pelas normas do diploma que a criou, pelos Estatutos anexos a esse diploma e ainda pelas normas de direito privado aplicaveis as sociedades anonimas. XI - Nos termos da conjugação do artigo 3 dos Estatutos, preceito que estabelece o respectivo objecto social, com o referido artigo 20, são nulos os negocios jurificos que tenham como conteudo expresso ou digam respeito ao exercicio de alguma das actividades descritas nas alineas a) a d) do n. 1 dos Estatutos, por forma a que a Petrogal deixe de as exercer, directamente e so por si, e que o actual Conselho de Administração venha a celebrar ou tenha ja prometido celebrar, ainda quando tal actividade passe a ser exercida por sociedade em cujo capital social participe a Petrogal. XII - Ora, por força do estipulado no artigo 11 do Codigo das Sociedades Comerciais (preceito geral aplicavel uma vez que nos Estatutos não existe um outro especial a derroga-lo) deve concluir-se que o Conselho de Administração da empresa ja não podia so por si, ou seja, sem intervenção da respectiva Assembleia Geral, celebrar validamente os negocios a que se refere o artigo 20 do projecto. XIII - Com efeito, tal celebração pressupõe ou implica uma deliberação, seja no sentido de cessar uma actividade que vinha sendo exercida, seja sobre o exercicio de qualquer outra actividade abrangida no objecto social. Tal deliberação, em qualquer dos casos, e face ao disposto no referido preceito, estaria legalmente reservada aos socios, no caso, ao socio da Petrogal, o Estado. XIV - Deste modo, os contratos que o Conselho de Administração celebrasse com tal objecto não vinculariam a sociedade, atendendo ao preceituado no artigo 409, n. 1, primeira parte, do Codigo das Sociedades Comerciais o qual estabelece que "os actos praticados pelos administradores em nome da Sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam-na para com terceiros". XV - Ora, segundo o referido artigo 11, n. 2, a celebração desses contratos ja estaria fora dos poderes legais do Conselho de Administração da empresa. XVI - Mas se isto e assim quanto aos contratos "finais" de limitação do exercicio de actividade, então devera concluir-se que a promessa de celebração pelo Conselho de Administração de qualquer dos contratos visados no artigo 20 tão pouco vincularia so por si a empresa: para que o contrato prometido pudesse vir a ser celebrado, seria necessaria uma deliberação da Assembleia Geral a autoriza-lo. O que significara, por outro lado, que semelhantes contratos-promessa celebrados pelo Conselho de Administração da Petrogal ja se revestiriam afinal para os respectivos promissarios de uma ineliminavel precariedade - pois que dependentes, para a sua efectivação, dessa deliberação da assembleia, isto e, duma deliberação que não estaria no poder daqueles promissarios forçar. XVII - O principio da confiança insito no principio do Estado de direito democratico garante inequivocamente um minimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações juridico- -privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal principio, não e consentida pela Lei Fundamental uma normação tal que, pela sua natureza, afecte de forma inadmissivel intoleravel, arbitraria ou desproporcionadamente onerosa aqueles minimos de segurança e certeza que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar. XVIII- Contudo, tera de entender-se que a violação do principio não se verifica sempre que a confiança do cidadão na manutenção de uma dada situação juridica se revele materialmente infundada ou de tal forma enfraquecida que a sua cedencia, quando a outros valores, não signifique sacrificio incomportavel. XIX - Ora, no tocante as situações abrangidas pelo segmento do artigo 20 aqui em apreço - aquelas em que houvesse um contrato-promessa celebrado pelo Conselho de Administração da Petrogal, cujo cumprimento a Assembleia Geral da empresa deixa agora, por força daquele artigo, de poder sequer autorizar - as expectativas (ou porventura direitos) dos terceiros contratantes ja sofriam um duplo enfraquecimento. XX - Por outro lado, tratando-se de mera promessa de realização de um negocio, a expectativa (ou direito) existente sera apenas a de o promitente se obrigar a emitir a declaração de vontade correspondente ao negocio prometido, ou seja, trata-se de um direito ou expectativa "menos forte" do que se se estivesse perante um negocio celebrado por forma definitiva. XXI - Por outro lado, a plena eficacia da promessa ficava dependente de uma deliberação da Assembleia Geral, confirmativa do acto do Conselho de Administração. XXII - Sendo assim, não se podera dizer que a intervenção do legislador ao impedir tal deliberação confirmativa afecte os direitos ou expectativas dos terceiros contratantes por forma inadmissivel, intoleravel ou arbitraria. XXIII- Estas mesmas razões valem para o principio da autonomia privada que tão pouco se pode ver objecto de qualquer intromissão intoleravel. XXIV - Com efeito, inserindo-se a norma em causa em diploma que define o regime de privatização da Petrogal e por força das consequencias dai advenientes, o proprio processo de reprivatização pressupõe e exige, a partir de certo momento do decurso desse processo, a estabilidade do universo empresarial correspondente, sendo certo que tal estabilidade ha-de ser reportavel a respectiva avaliação e ao correspondente caderno de encargos, pois e com base nestes elementos que o Conselho de Ministros adoptara as deliberações previstas nos artigos 7, n. 2 e 8, n. 3 da lei da reprivatização (lei n. 11/90, de 5 de Abril). XXV - Sendo assim - e por força de tal exigencia que decorre afinal, desde logo, do principio do artigo 296, alinea e) da Constituição - havera de concluir-se que a celebração de negocios como os previstos na norma do artigo 20 do diploma em apreciação, ou das respectivas promessas, sempre estaria vedada aos orgãos da empresa a reprivatizar a partir do momento em que o respectivo universo empresarial tera de ficar estabilizado, para esse efeito. XXVI - Por outro lado, o interesse publico não pode de ser acautelado no processo de reprivatização, dada a indiscutivel e particular relevancia que assume e cuja preservação o proprio legislador considera como um dos "objectos essenciais" desse processo. XXVII- Ora, se a primeira daquelas considerações torna ainda menos consistentes as expectativas de terceiros intervenientes em contrato-promessa "abrangidos" pela norma em apreciação (ou, mais rigorosamente, em alguns desses contratos), a segunda não pode, por seu lado, deixar de assumir relevancia quando se trata de avaliar o grau de protecção (mesmo contra o legislador) que devem merecer tais expectativas. XXVIII-Assim sendo, não se pode afirmar que a formulação normativa constante do segmento em causa do referido artigo 20 viole quer o principio da autonomia privada quer o principio da confiança insito no principio do Estado de direito democratico.

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