Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recursos de constitucionalidade a que se reporta o artigo 70, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, exigem como pressuposto da sua admissibilidade que a norma desaplicada pudesse ter sido efectivamente utilizada como fundamento normativo da decisão recorrida. II - Estando em causa a inconstitucionalidade da norma que determina a "preparação" do processo, não pode ela ser invocada e seguidamente rejeitada por inconstitucionalidade quando tal "preparação" se mostrava ja concluida a data da prolacção do referido despacho, pelo que aquela norma nunca poderia reger a situação em apreço.
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