Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A prestação do serviço militar obrigatorio e encarada como a modalidade-regra de cumprimento do dever fundamental de todos os portugueses (que e, simultaneamente, um direito fundamental) de defesa da Patria. Não e, porem, a unica modalidade de cumprimento de tal dever. A Constituição admite outras modalidades alternativas, nomeadamente o serviço civico. II - A sujeição do cidadão as obrigações decorrentes do serviço militar obrigatorio não pode constitucionalmente ser entendida, em caso algum, como uma pena, visto que se trata da titularidade de um direito e de um dever fundamental. III - A cessação do estatuto de objector de consciencia como efeito da condenação em certa pena em virtude da pratica de certos tipos de crime ou como mero efeito de condenação por certos tipos de crime, nada tem a ver com a duração da propria medida, pelo que não viola o artigo 30, n. 1 da Constituição. IV - A cessação da situação de objector de consciencia não e encarada pelo Decreto em apreciação como consequencia ou efeito automatico de uma condenação pela pratica de certo crime, pressupondo antes uma comprovação administrativa, de forma individualizada, de certos comportamentos que, se existentes e conhecidos na fase administrativa da concessão do estatuto de objector de consciencia, implicariam uma decisão negativa ou de recusa de atribuição desse estatuto, pelo que não sai violado o artigo 30, n. 4 da Constituição. V - O estatuto de objector de consciencia e atribuido, atraves de uma decisão administrativa, aos cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanistica ou filosofica, lhes não e legitimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal. Não pode afirmar-se que a condenação em pena de prisão superior a um ano por certos crimes acarreta automaticamente a perda de um direito fundamental. Pelo contrario, tal condenação constitui a demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo condenado, que afecta a subsistencia do mesmo. VI - Os valores constitucionais em jogo não podem permitir que a lei faça decorrer da condenação em pena de prisão superior a um ano a perda deste direito fundamental, relativamente a crimes que não hajam sido cometidos de forma intencional, com dolo. VII - A cessação da situação de objector de consciencia por força da condenação em pena superior a um ano pela pratica de certos crimes dolosos e inconstitucional quando os comportamentos criminosos constantes das respectivas molduras penais não traduzam ou pressuponham uma intenção contraria a convicção de consciencia anteriormente manifestada e aos deveres dela decorrentes. VIII - Da não consideração do tempo de serviço civico prestado no caso de cessação do estatuto de objector de consciencia decorre uma duplicação de cumprimento de encargos publicos, violadora dos principios da igualdade e da proporcionalidade, impondo-se uma verdadeira sanção não autorizada pelo n. 4 do artigo 276 da Constituição. IX - A norma do diploma em apreço que estabelece que no caso de condenação por certos crimes a situação do objector de consciencia e considerada como circunstancia agravante e inconstitucional por violar os principios da proporcionalidade e da igualdade, aquela na medida em que deixa de existir uma forma voluntaria, atraves da renuncia expressa, da cessação da situação de objector de consciencia, e este na medida em que o objector acaba por ser prejudicado e discriminado pela aquisição desse estatuto. X - Independentemente de se saber se o n. 4 do artigo 30 da Constituição e aplicavel no dominio do ilicito disciplinar, a verdade e que a norma do diploma em apreço que determina a transferencia para outro serviço do objector de consciencia que seja condenado em certa pena disciplinar não o priva de qualquer direito civil ou profissional. XI - Não e inconstitucional a remissão feita no diploma para regulamentação posterior por Decreto-Lei, quando tal regulamentação se refira a aspectos complementares, organizatorios ou burocraticos, que excedam a materia de direitos, liberdades e garantias.
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