Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A decisão recorrida não aplicou, por remissão do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, a norma do § 2º do artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929 (entendida como mandando determinar a indemnização cível segundo «o prudente arbítrio do julgador», e não segundo as regras gerais da responsabilidade civil), mas sim os critérios gerais do Código Civil, pelo que não se pode verificar a invocada inconstitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75. II - É certo que em processo civil vigora o princípio dispositivo, não podendo o tribunal condenar oficiosamente em facto diverso ou em quantidade superior à medida, ao passo que da conjugação deste artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75 com o artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929 resulta a possibilidade de, em caso de absolvição penal, se arbitrar ao queixoso uma indemnização por perdas e danos, ainda que não tenha sido pedida. Trata-se de regimes processuais diversificados. Simplesmente, daí não resulta qualquer ofensa do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º, n.º 1, da Constituição. III - Com efeito, a apontada diferença de regimes processuais não se mostra arbitrária nem injustificada: injustificado seria que, face a uma prova obtida com o rigor acrescido que caracteriza o processo penal, e perante todos os elementos da responsabilidade civil apurados no caso concreto, o legislador sujeitasse as partes a um novo excurso processual e às maiores contingências probatórias que implica a tramitação do processo civil. Os princípios da economia processual e da justiça material levam aqui a melhor sobre o princípio do dispositivo, daí resultando uma melhor justiça no caso concreto. E, de qualquer modo, a norma em causa aplica-se em todos os casos de absolvição em processo penal, sem excepção, seja qual for a acusação-crime deduzida.
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