Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do artigo 26 do Codigo Penal foi aplicada pelo acordão recorrido. Determinar se a aplicação de tal norma pressupõe ou não uma interpretação meramente enunciativa ou declarativa da mesma ou, pelo contrario, uma interpretação extensiva ou ainda uma interpretação analogica, faz parte da questão de fundo que constitui objecto do recurso de constitucionalidade. II - O principio da tipicidade e um principio constitucional em materia de punição criminal, dele decorrendo que a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal do crime (ou que constituem os pressupostos de medida de segurança), bem como tipificar as penas (ou medidas de segurança). Este principio impõe que a norma incriminatoria seja suficientemente especificada, proscrevendo definições ou conceitos vagos, incertos, insusceptiveis, de delimitação, proibindo, por isso, o recurso a analogia. III - Dai que o n. 3 do artigo 1 do Codigo Penal não permita o recurso a analogia para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade, ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponda. IV - So cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ficam de fora da competencia do Tribunal Constitucional as inconstitucionalidade imputadas a actos de aplicação, execução ou simples utilização de normas, isto e, de regras de conduta ou de criterios de decisão. V - No caso, esta-se perante materia normativa e não decisoria, na medida em que se impugna a constitucionalidade de uma norma na interpretação dada pelo acordão recorrido, inconstitucionalidade essa ja invocada em instancia anterior. VI - No caso "sub judicio", o sentido das normas incriminatorias conjugadas, aplicadas pelo acordão recorrido, retira-se da letra dessas normas, pelo pelo que não se põe manifestamente uma questão de interpretação extensiva (e, muito menos, de uma aplicação analogica, para integrar uma eventual lacuna da lei penal), não podendo, por isso, por-se a questão da inconstitucionalidade de essas interpretações.
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