Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A circunstancia de se tratar de relações entre Administração Publica e trabalhadores da função publica, no ambito das relações de emprego publico, não impede que os trabalhadores se prevaleçam dos seus direitos de cidadãos, enquanto administrados, não havendo diferença significativa entre a sua posição no processo de recrutamento e selecção atraves de concurso e a posição de administrados não funcionarios ou agentes do Estado, face a um qualquer processo administrativo gracioso em que sejam interessados. E que a Constituição reconhece a generalidade dos trabalhadores da Administração Publica a plenitude do exercicio dos seus direitos de cidadania. II - Num quadro constitucional como o portugues, considera-se que viola o n. 1 do artigo 268 da Constituição uma norma de direito ordinario que restrinja o acesso a um funcionario concorrente as actas do juri do concurso, bem como aos elementos atinentes aos diferentes concorrentes em competição. III - So não ocorrera tal inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido, nas situações previstas na Constituição, atraves da lei. IV - No que se referre as causas constitucionalmente legitimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes do n. 2 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa, dada a estreita conexão entre este numero e o n. 1 do mesmo artigo. V - Tais restrições hão-de limitar-se ao necessario para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. VI - O direito de informação do funcionario publico sobre o modo como foi apreciado, classificado e ordenado no procedimento administrativo do concurso, deve ser entendido de forma ampla, abrangendo todos os elementos indispensaveis para que ele possa formular um juizo correcto sobre a legalidade e a justiça das operações do concurso.
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