Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0315

Data
1995-01-31
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00005240
Decisão
Não conhece do recurso, por o tribunal "a quo" não ter desaplicado a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As normas do artigo 3, n. 1 e 2, alineas a) e b), e do artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 53/88, de 25 de Fevereiro, sobre perdão de juros e redução de multas destinados a regularizar as dividas dos contribuintes, so podem ser aplicadas, nos termos do artigo 10 do mesmo diploma, se os interessados assim o requererem. II - O juiz não pode, pois, aplicar oficiosamente o regime instituido pelo Decreto-Lei n. 53/88, tanto mais que a Lisnave manifestara ja por modo claro a vontade de manter um regime de beneficio que anteriormente lhe fora atribuido. III - A inaplicabilidade ao caso das normas do Decreto-Lei n. 53/88 vem, assim, reforçar a ideia de que a referencia a essas normas na sentença recorrida foi feita tão-so como argumentação subsidiaria ou "ad ostentationem".

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